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TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7003076-17.2025.8.22.0011 Classe: Guarda de Família Polo Ativo: C. B., T. R. B. S. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: W. L. D. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de guarda, convivência e alimentos proposta por T. R. B. S., representado por sua genitora C. B. em face de W. L. D. S., todas as partes qualificadas. As partes celebraram acordo extrajudicial, por meio do qual estabeleceram a guarda compartilhada, com fixação do lar de referência materno, regime de convivência livre com o genitor e pagamento de alimentos no percentual de 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo, acrescido das despesas extraordinárias. O acordo foi devidamente assinado pelos envolvidos e juntado aos autos. O Ministério Público, após análise, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo por meio do Id. 141428522, ressaltando a inexistência de ilegalidades e a preservação dos interesses da infante, não havendo notícia de descumprimento até o presente momento. É o breve relatório. Decido. O acordo apresentado reflete a manifestação de vontade das partes (Ids. 139528298 e 139528299) e, conforme analisado pelo Ministério Público, mostra-se adequado aos interesses da criança, não se verificando, neste momento, vícios ou irregularidades que impeçam sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que eventual descumprimento das obrigações estabelecidas no acordo poderá ser objeto de cumprimento de sentença, não há necessidade de suspensão do feito, devendo os autos ser oportunamente arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, na hipótese de inadimplemento. A presente sentença transita em julgado nesta data, diante da manifestação de vontade das partes e da ausência de controvérsia quanto aos termos do acordo. Sem custas finais. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Alvorada D'Oeste, 8 de setembro de 2026 Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito
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