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7003073-55.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7003073-55.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DEJAIR DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368, ELLEN PAULA MARTINS BARBOSA, OAB nº SP374760 REPRESENTADOS: BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA, JOAO GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, AIANE CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação denominada revocatória ou pauliana, ajuizada por DEJAIR DOS SANTOS em face de BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA, JOÃO GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR e AIANE CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA. O autor sustenta que manteve união estável com a primeira requerida entre 2004 e 2023 e que, durante a convivência, teria sido constituído patrimônio comum composto por imóveis rurais e urbanos, participações societárias, veículos e semoventes. Afirma que os requeridos estariam ocultando ou alienando bens com o propósito de frustrar a futura partilha discutida nos autos n. 7015337-75.2024.8.22.0002. Requereu, em caráter de urgência, restrições sobre imóveis, contas bancárias, quotas sociais e veículos, até o limite de R$ 15.000.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento, mas diferiu o recolhimento das custas para o final. Por consequência, o Juízo determinou a intimação do autor, para apresentar emenda a inicial nos seguintes termos (ID 138019466): delimitar a natureza da pretensão; identificar os negócios impugnados; demonstrar os pressupostos da ação pauliana; individualizar a participação de cada requerido; formular pedidos certos e determinados; e esclarecer eventual pedido indenizatório. Sobreveio a emenda de ID 139404618. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A emenda não sanou os vícios essenciais da petição inicial. O autor definiu a demanda como ação revocatória ou pauliana, fundada nos arts. 158 a 165 do Código Civil. Ocorre que, o regular processamento da ação pauliana exige a indicação de um negócio jurídico determinado, praticado pelo devedor em prejuízo do credor, além da exposição dos fatos relacionados à anterioridade do crédito, ao eventus damni e, tratando-se de negócio oneroso, à ciência da fraude pelo terceiro contratante. A emenda, porém, não identifica adequadamente o negócio jurídico cuja eficácia ou validade se pretende afastar. O principal documento invocado é o instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel rural de ID 132705175, celebrado em 6 de maio de 2020. Nesse contrato, Mirovaldo José dos Santos, Nivaldo José dos Santos, Roseli Garcia Romero dos Santos e Nivaldo José dos Santos Filho figuram como promitentes vendedores, enquanto João Gabriel Gomes de Oliveira figura como promitente comprador e Benedita Aparecida de Oliveira figura como fiadora. O contrato estabelece preço de R$ 7.500.000,00 e compreende os lotes rurais que formariam a denominada Fazenda Marajoara. Assim, o instrumento apresentado documenta uma aquisição realizada por João Gabriel perante terceiros. A condição de fiadora atribuída a Benedita demonstra que ela assumiu garantia obrigacional, mas não permite concluir, por si só, que fosse proprietária alienante do imóvel ou que tenha transmitido o bem ao comprador. A emenda procura extrair desse contrato a existência de interposição fictícia de pessoa e ocultação da titularidade econômica. Essa hipótese poderia, em tese, relacionar-se à simulação ou a outra modalidade de invalidade negocial. Todavia, não foi deduzida causa de pedir suficientemente individualizada nem pedido final específico de declaração de nulidade, anulação ou ineficácia desse contrato por simulação. Também não foram incluídos no polo passivo os promitentes vendedores, diretamente alcançados por eventual pretensão de desconstituição do instrumento celebrado em 2020. No que se refere aos alegados atos posteriores a setembro de 2025, o autor menciona anúncio ou oferta de venda da fazenda, mas não identifica negócio efetivamente celebrado, comprador, data, preço, forma de pagamento ou instrumento de transmissão. Anúncio ou oferta de venda, desacompanhado da identificação de ato de disposição consumado, não constitui, por si só, negócio passível de revogação pela ação pauliana. O boletim de ocorrência de ID 132705172 registra a narrativa apresentada pelo próprio autor, sem identificar adquirente ou contrato posterior. O documento de ID 132705180 contém referências eletrônicas, mas não preserva, de modo suficiente, o conteúdo, a autoria, a data e as condições da alegada oferta. Também não houve individualização da conduta atribuída a Aiane Cristina Gomes de Oliveira. A referência a registros de animais, procurações, participações societárias e movimentações não foi acompanhada da indicação de negócio determinado, data, bem transmitido, alienante e adquirente. Permanecem, portanto, alegações genéricas de participação em suposta estratégia familiar de ocultação patrimonial. A mesma deficiência alcança o eventus damni. A emenda afirma que os atos colocam em risco a futura meação, mas não esclarece qual negócio reduziu Benedita à insolvência ou agravou estado de insolvência preexistente. Tampouco aponta patrimônio remanescente e passivo que permitam relacionar determinada disposição patrimonial à impossibilidade de satisfação do direito invocado. A mera existência de conflito patrimonial ou de risco à futura partilha não se confunde automaticamente com insolvência para os fins dos arts. 158 e 159 do Código Civil. Há, ainda, ausência de pedido principal revocatório. No item 6 da emenda, o autor requer o que denomina “pedido principal de tutela provisória de urgência”, consistente na averbação da demanda, indisponibilidade de imóveis, bloqueio de contas bancárias, penhora de quotas sociais e restrição de veículos. A imposição de indisponibilidade patrimonial ampla sobre três pessoas distintas, até R$ 15.000.000,00, não pode se apoiar apenas em suspeita geral de organização familiar para ocultação de patrimônio. Quanto aos danos morais, como a emenda não formulou pedido correspondente, considero que essa pretensão não foi mantida. O autor recebeu oportunidade específica para corrigir os vícios, com indicação individualizada das providências necessárias e advertência expressa sobre o possível indeferimento. Não atendida satisfatoriamente a determinação, incidem os arts. 321, parágrafo único, e 330, I e IV, do Código de Processo Civil. A ausência de pedido principal e a falta de correspondência lógica entre o contrato concretamente apresentado e a alienação fraudulenta narrada também caracterizam as hipóteses do art. 330, § 1º, I e III, do CPC. O indeferimento não importa pronunciamento sobre a existência da união estável, a comunicabilidade dos bens ou o direito do autor à meação, matérias que permanecem sujeitas à apreciação nos autos n. 7015337-75.2024.8.22.0002. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, I e IV, § 1º, I e III, do Código de Processo Civil. EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil; DECLARO PREJUDICADOS os pedidos de tutela provisória de urgência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. O benefício da gratuidade permanece indeferido, devendo ser observado, contudo, o diferimento do recolhimento para o final, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 0805385-96.2026.8.22.0000. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve citação nem formação da relação processual com os requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta apelação, voltem os autos conclusos para o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. Mantida a sentença, citem-se os requeridos para resposta ao recurso. Não interposta apelação, intimem-se os requeridos do trânsito em julgado, na forma do art. 331, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e as providências relativas às custas, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 3 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito

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