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7003060-38.2026.8.22.0008

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003060-38.2026.8.22.0008 Classe: Regularização de Registro Civil Assunto:Retificação de Nome REQUERENTE: M. J. S., RUA ERVINO PROCHNOW 3306 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS, OAB nº RO2295 SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.000,00 {{terceiro_interessado.partes_com_endereco}} DESPACHO A parte autora apresentou manifestação intitulada emenda à inicial, requerendo a inclusão da ex-consorte/última cônjuge ou convivente do falecido no polo passivo, bem como do espólio de E. P. M., além da expedição de edital para ciência de eventuais interessados desconhecidos. Todavia, a manifestação apresentada ainda não atende integralmente às determinações anteriores e não permite, por ora, o regular prosseguimento do feito, especialmente porque a pretensão deduzida envolve investigação de paternidade post mortem, retificação de registros civis e possíveis reflexos sucessórios/patrimoniais, o que exige adequada delimitação da demanda, correta formação do contraditório e identificação dos registros a serem eventualmente alterados. Além disso, observa-se que a parte autora apresentou mera petição complementar, sem trazer aos autos petição inicial emendada/consolidada, o que dificulta a compreensão integral da causa de pedir, dos pedidos, do polo passivo e dos documentos indispensáveis ao exame da pretensão. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar petição inicial emendada e consolidada, contendo, de forma completa e organizada, todos os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, qualificação das partes, indicação do polo passivo, documentos essenciais e requerimentos de citação/intimação. Ressalte-se que a parte deverá apresentar a petição inicial já emendada/consolidada, e não apenas nova petição avulsa de emenda ou manifestação complementar. A mera juntada de petição informativa, desacompanhada da inicial emendada de forma integral, não será considerada suficiente para cumprimento desta determinação. Na petição inicial emendada/consolidada, deverá a parte autora, especificamente: Esclarecer a natureza do pedido relativo à paternidade, indicando se pretende: a inclusão do pai biológico no registro civil, sem exclusão do pai registral; ou a substituição/desconstituição da paternidade registral atualmente constante; ou outra providência registral específica. Considerando que, em documentos já juntados, consta pai registral diverso do suposto pai biológico, deverá informar se o pai registral é vivo e, se for o caso, indicar seu endereço para ciência/citação. Caso falecido, deverá esclarecer a existência de sucessores/interessados. Juntar certidão de nascimento atualizada da autora, preferencialmente de inteiro teor, para adequada identificação do registro a ser eventualmente retificado, com indicação de cartório, livro, folha, termo/matrícula e demais dados registrais necessários. Esclarecer a divergência existente entre a data de nascimento constante dos documentos pessoais da autora e aquela indicada no exame de DNA juntado aos autos, se existente, podendo juntar declaração complementar do laboratório, ficha de coleta, documento de identificação utilizado no exame ou outro elemento apto a confirmar a identidade das partes submetidas ao teste. Informar se há inventário judicial ou extrajudicial aberto em relação aos bens deixados por E. P. M., indicando, se houver, o número do processo/procedimento, o juízo/cartório competente e o inventariante nomeado. Esclarecer a representação processual do espólio, tendo em vista a aparente incompatibilidade de a própria autora figurar simultaneamente como requerente e representante do espólio no polo passivo, especialmente diante do potencial conflito de interesses. Indicar, se conhecidos, eventuais herdeiros, sucessores, ascendentes, descendentes, irmãos ou demais parentes/interessados do falecido que possam ser atingidos pelos efeitos patrimoniais ou sucessórios do eventual reconhecimento de paternidade. Caso alegue desconhecer a existência ou localização de outros interessados, deverá justificar de forma objetiva as diligências realizadas para tentativa de identificação/localização, sem prejuízo do requerimento de citação por edital de interessados incertos ou desconhecidos. Reiterar, se for o caso, o pedido de inclusão da ex-consorte/última cônjuge ou convivente indicada na certidão de óbito, com a respectiva qualificação completa e endereço atualizado. Formular pedidos finais certos e determinados, esclarecendo quais registros pretende alterar, inclusive certidão de nascimento, certidão de casamento, documentos pessoais e certidão de óbito do falecido, indicando, sempre que possível, os respectivos dados registrais. Após a juntada da petição inicial emendada/consolidada, voltem os autos conclusos para análise da regularidade da emenda, eventual adequação da autuação, deliberação sobre a formação do polo passivo, citação dos interessados identificados, expedição de edital e intervenção do Ministério Público. O não cumprimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I e IV, do CPC. Cumpra-se. Espigão do Oeste, 8 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

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