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Processo 7003057-72.2025.8.22.0023

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7003057-72.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA APARECIDA DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: JOSILEY JUNIOR GODOI MOREIRA, OAB nº RO14592 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por MARIA APARECIDA DOS REIS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela qual se pretende a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. O pedido foi indeferido administrativamente em decorrência de falta de comprovação de atividade rural durante o período de carência exigido. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de Id. n. 130147019 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, e determinou a citação da parte ré. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (Id. 131370911). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 131841247). Este juízo deferiu a produção de prova testemunhal (Id. 133968401). A parte autora apresentou arquivos audiovisuais (Id. 137355704). Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado. 2. Aposentadoria por Idade Rural A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991(LBPS). Vale dizer que a Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos deidade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que deforma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício. Destaco a recente decisão consolidada no TEMA 301 da TNU, que possibilita o cômputo do tempo de trabalho rural ainda que exercido de forma remota: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º,III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n. 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula n. 44/TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013,p. 142/188). Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS; Súmula n. 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149/STJ). A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo n. 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova. A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material (Jurisprudência em Teses n. 94,STJ), os quais podem inclusive constar em nome de terceiros integrantes do grupo parental. Com a edição da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a redação dos arts. 38-A, 38-B, 55, §3º, e 106, todos da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial passou a ser realizada por meio de autodeclaração, ratificada por instrumentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais. Após essa alteração legislativa, o INSS passou a dispensar a realização de justificação administrativa para corroborar o início de prova material (arts. 47 e 54 da IN nº 77/2015 PRES/INSS), atribuindo eficácia probatória plena à prova documental. Em relação à extensão temporal da eficácia probatória dos documentos, o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, disciplinou que na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade. A parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: comprovante de residência localizado na zona urbana do município de São Francisco do Guaporé/RO (Id. 130066367), certidão de casamento (Id. 130066372), registro escolar filhos (Id. 130066373), Guia de Trânsito Animal (Id. 130066376), ficha da Emater (Id. 130066378), notas fiscais (Id. 130066380), Alteração Contratual de sociedade empresária (Id. 130066381). Os documentos referidos acima caracterizam-se como prova material contemporânea do exercício de trabalho rural no período em exame. A eficácia probatória desses documentos abrange o período de atividade rural em discussão, conforme orientação administrativa do Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS,de 13/09/2019. Registro que a lei nº 13.846/2019 consolidou na Lei nº 8.213/91 modificações significativas na maneira com que o segurado especial deve provar sua atividade para a obtenção de benefícios previdenciários. A ideia do legislador é que, a partir de 1º de janeiro de 2023, essa prova passe a ser feita exclusivamente por meio do cadastro previsto no art. 38-A. Ciente da inviabilidade de tal exigência no curto prazo, pela ausência de informações suficientes em referido cadastro, a EC nº 103/2019, em seu art. 25, § 1º, postergou indefinidamente essa exigência, até que a cobertura do cadastro atinja ao menos 50% dos segurados especiais. Desse modo, a data limite acima mencionada pode ser modificada, tudo a depender do nível de cobertura do cadastramento. Para o período anterior à exclusividade do cadastro, foi criada uma regra transitória. É o art. 38-B, § 2 º, da LBPS, abaixo transcrito: "§ 2º. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento." Com base na referida alteração legislativa, entendo que não se faz necessária a realização de prova oral no caso em comento, pois a documentação apresentada é suficiente para a solução do debate. No caso em exame, a parte autora nasceu em 23/01/1965, implementando a idade mínima de 55/60 anos em 23/01/2020. É preciso, portanto, a comprovação do exercício de atividade rural durante pelo menos 180 meses. A autodeclaração da autora relata o exercício de atividade rural de 10/12/1999 a 13/08/2025, como integrante de grupo familiar na condição de possuidora de imóvel rural situado na Linha 01, Km 01, Setor Chacareiro, em São Francisco do Guaporé/RO. Na análise do pedido administrativo e na contestação, o INSS concluiu que não houve comprovação do exercício de atividade rural pelo número de meses correspondente à carência exigida, tendo reconhecido apenas parte do período declarado. A autarquia apontou, ainda, como óbice ao enquadramento da requerente como segurada especial, sua participação em sociedade empresária, bem como a existência de atividade empresarial e de outros vínculos contributivos relacionados ao seu cônjuge, circunstâncias que, segundo sustenta, afastariam a caracterização do regime de economia familiar. A parte autora, por sua vez, alega que se retirou da sociedade empresária em 2005, conforme demonstra a alteração contratual juntada aos autos, e que, desde então, passou a exercer exclusivamente atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com seu esposo, sustentando que o conjunto documental apresentado comprova o labor campesino por período superior aos 180 meses de carência exigidos. No entanto, no caso dos autos, a documentação apresentada, embora constitua início de prova material do vínculo da autora e de seu núcleo familiar com o meio rural, não é suficiente para demonstrar que a atividade campesina tenha sido exercida, durante todo o período necessário ao cumprimento da carência, em condições que autorizem o enquadramento como segurada especial. A alteração contratual comprova a retirada da autora da sociedade empresária em 2005, mas, por si só, não comprova o efetivo exercício de atividade rural posteriormente nem sua indispensabilidade para a subsistência familiar. De igual modo, parcela significativa dos documentos relativos à produção agropecuária está em nome do cônjuge, cujo histórico previdenciário registra, além de período como segurado especial, atividades como contribuinte individual nos anos de 2020 e 2021, havendo ainda registro de atividade empresarial em seu nome. O reconhecimento da qualidade de segurado especial está condicionado ao atendimento dos pressupostos legais, não bastando que o postulante seja proprietário de imóvel rural. É necessário concreto exercício da atividade rural, de maneira que este seja indispensável para o seu próprio sustento, situação esta que não ficou comprovada nos autos. Embora documentos emitidos em nome de integrante do núcleo familiar possam servir como início de prova material, sua força probatória deve ser aferida em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, os registros de residência rural, as fichas escolares dos filhos, as notas fiscais, a Guia de Trânsito Animal e os documentos de assistência técnica demonstram vinculação do grupo familiar ao meio rural, mas não evidenciam, de forma suficiente, que a exploração agrícola constituísse atividade indispensável à subsistência da família durante todo o período necessário à carência. Soma-se a isso a existência de atividades econômicas de natureza diversa no núcleo familiar, sem elementos seguros que permitam concluir pela predominância econômica do labor rural. Assim, o conjunto probatório não permite reconhecer, com a segurança necessária, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 180 meses exigido para a concessão do benefício. A legislação conferiu tratamento diferenciado ao segurado especial, porém, em contrapartida, há que se demonstrar uma condição de vida específica, em que a família mutuamente conjuga esforços para retirar da terra o seu sustento. Do contrário, havendo melhores condições que não levem a esse modelo, o indivíduo se enquadra como contribuinte individual e, por isso, precisa fazer seus recolhimentos previdenciários. Portanto, considero não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora no período de prova, de modo que o pedido formulado na petição inicial deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA APARECIDA DOS REIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC (Lei n. 13.105/2015), suspensa, no entanto, sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito

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