2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7003048-33.2026.8.22.0005 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: THAIS NAYARA PAIXAO PRATES DA ROSA ADVOGADOS DO RECORRENTE: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007A, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048A RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 14/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, na qual a autora alega que sua unidade consumidora foi afetada por grave oscilação e sobretensão na rede elétrica, ocasionando a queima de componentes de dois expositores de bebidas, conforme laudo técnico. Sustenta ter desembolsado R$ 840,00 para o reparo dos equipamentos e pleiteia o ressarcimento do valor despendido, além de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento de R$ 840,00, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgou-o improcedente, ao fundamento de que o evento não ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a falha na prestação do serviço, aliada ao descaso da concessionária, configura dano moral, requerendo a reforma parcial da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a falha na prestação do serviço de energia elétrica, reconhecida na sentença, enseja também a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada. Para o reconhecimento da ofensa moral, em situações como a tratada neste processo, é necessária a demonstração de ofensa a bens imateriais, não sendo possível presumir o dano moral. No presente caso, embora a parte recorrente tenha sofrido danos em equipamentos elétricos em razão de falha na rede, tal circunstância, por si só, não enseja dano moral indenizável, sobretudo porque não foram alegados ou demonstrados desdobramentos mais graves decorrentes do evento. A queima de equipamentos elétricos deve ser reparada sob a ótica do dano material, não sendo suficiente para ensejar reparação por danos morais sem comprovação de situações extraordinárias. Nos moldes do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, cabia à parte recorrida demonstrar o fato constitutivo do direito alegado fato este que, todavia, não ocorreu e aquela tampouco se desincumbiu a contento do ônus que lhe impõe o dispositivo legal. A respeito da matéria, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO. QUEIMA DE APARELHOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 6º, VII, do CDC, quando verossímeis as alegações do consumidor ou se mostrar a parte hipossuficiente da relação, a responsabilidade de comprovar os fatos deve ser imposta ao fornecedor. Os danos materiais, consistentes nos reparos a aparelhos elétricos queimados por oscilação de energia, devem ser reparados pela concessionária quando esta não prova fato impeditivo do direito do consumidor. A queima de equipamentos elétricos decorrentes de oscilação de energia, por si só, não causa dano moral. (TJ-RO, 2ª Câmara Cível, Processo n. 7002774-16.2019.822.0005, Relator Des. Isaias Fonseca Moraes, julgado em 10/09/2020, publicado em 01/10/2020 - destacou-se). No mesmo sentido, a jurisprudência firmada por esta 2ª Turma Recursal: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Tese de julgamento: "A concessionária do serviço de energia elétrica é responsável por eventuais prejuízos materiais resultantes aos consumidores, decorrentes de queda ou oscilação de energia elétrica. A queima de equipamentos elétricos decorrentes de oscilação de energia, por si só, não causa dano moral". (TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7017954-71.2025.8.22.0002, 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: SILVANA MARIA DE FREITAS. Data de julgamento: 17/03/2026 - destacou-se). TURMA RECURSAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELETRODOMÉSTICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. Tese de julgamento: A concessionária responde pelos danos materiais causados ao consumidor em decorrência de oscilação no fornecimento de energia, quando comprovados a falha na prestação do serviço e o nexo causal. A queima de eletrodoméstico, sem demonstração de circunstâncias excepcionais, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. (TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7002999-98.2026.8.22.0002, 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN. Data de julgamento: 30/07/2026 - destacou-se). Assim, embora demonstrada a falha na prestação do serviço, esta foi devidamente reparada mediante o ressarcimento dos danos materiais, não havendo prova de abalo extrapatrimonial apto a ensejar indenização por danos morais. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Com a ressalva da gratuidade da justiça concedida (§3º do art. 98 do CPC), CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do CC a partir da publicação do acórdão. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela queima de equipamentos, mas afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, limitando-se ao reconhecimento do dano material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o dano decorrente da queima de aparelhos em razão de oscilação no fornecimento de energia, por si só, justifica a condenação por danos morais, em especial diante da ausência de alegação ou demonstração de consequências extraordinárias ou abalo extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do dano moral exige a comprovação de lesão a bens imateriais, sendo insuficiente a simples ocorrência do dano material resultante da falha na prestação do serviço. 4. Não se evidenciaram nos autos situações excepcionais aptas a configurar violação a direitos da personalidade ou abalo extrapatrimonial, limitando-se os prejuízos à esfera patrimonial. 5. Precedentes do TJRO e da Turma Recursal afastam a configuração do dano moral nesses casos, salvo prova de situações extraordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A queima de equipamentos elétricos decorrente de oscilação de energia, por si só, não caracteriza dano moral, salvo quando demonstradas circunstâncias extraordinárias.” Dispositivos relevantes: CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; CDC, art. 6º, VII. Jurisprudência relevante :TJRO, Apelação Cível nº 7002774-16.2019.822.0005, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2020, publicado em 01/10/2020; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7017954-71.2025.8.22.0002, 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Rel. Silvana Maria de Freitas, julgado em 17/03/2026; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7002999-98.2026.8.22.0002, 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, julgado em 30/07/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE.. Porto Velho, 11 de setembro de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora