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TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003041-96.2026.8.22.0019 REQUERENTES: RODRIGO TADEU CORDEIRO VIANA, RO 133 LH MC 03, KM 13 sn ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, RENEVALDO ANDRADE VIANA, ROD. 133, KM 0, LT 440/R GL 02 sn CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, RAMON TARCISIO CORDEIRO VIANA, RUA RIO DE JANEIRO 3828 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, RICELLI DE PRAGA CORDEIRO VIANA, RO 133 LH MC 03 3342 3342, POSTO PIONEIRO ST. INDUSTRIAL - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Verifica-se que os requerentes foram intimados para emendar a petição inicial, a fim de apresentar certidão expedida pelo órgão previdenciário competente acerca da existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, conforme determinado no item “a” da decisão de ID nº 140507735. Contudo, em que pese a intimação, os requerentes limitaram-se a juntar a escritura pública de inventário extrajudicial, deixando de apresentar a documentação previdenciária anteriormente determinada. A providência mostra-se necessária, uma vez que o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou regime próprio de previdência e, somente na ausência destes, aos sucessores previstos na legislação civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece a necessidade de apresentação de documento expedido pelo órgão previdenciário : Pedido de alvará. Emenda da inicial. Certidão do INSS. Existência de herdeiros . Dever da parte interessada Certidão de cartórios. Inexistência de bens a inventariar. Justiça gratuita. Expedição de ofício . Tratando-se de pedido de alvará para levantamento de valores em conta bancária do falecido, é devida a apresentação da certidão de inexistência de dependentes do de cujus perante o INSS, sendo incabível a recusa de juntada, pois trata-se de documento de fácil acesso.Possível a expedição de ofício para os cartórios de registro de imóveis e prefeitura, a fim de atestar a inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, notadamente quando a parte interessada não possui recursos financeiros para obter as respectivas certidões, sendo beneficiária da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7062501-10.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/04/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70625011020228220001, Relator.: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 12/04/2023, Gabinete Des . Raduan Miguel) Diante disso, considerando os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e da economia processual, mostra-se adequada a concessão de prazo derradeiro para o cumprimento integral da determinação anteriormente proferida. Concedo, portanto, à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que apresente as certidões atualizadas do IPERON e do INSS, informando a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em relação à falecida Irana Aparecida Cordeiro Viana, devendo, em caso negativo, ser apresentada a respectiva certidão negativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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