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7003039-13.2022.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7003039-13.2022.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187 ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Polo Passivo: REU: ASP DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE EIRELI - EPP, CNPJ nº 25188513000107 REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 30.159,46 (trinta mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu a suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Defiro o pedido da parte exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Registro que, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, a prescrição intercorrente iniciou na primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor - ou seja, em 20 de agosto de 2026 (id. 141381556) -, e que o feito somente poderá ser suspenso por uma única vez. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Anote-se que, durante o período de contagem do prazo prescricional, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes, no curso desse prazo. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), expeça-se certidão de admissão da execução, nos termos do artigo 828 do CPC, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Localizados bens, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. Desde já consigno que somente a efetivação de constrição de bens será apta a interromper a contagem dos prazos, de modo que diligências infrutíferas não terão o condão de impedir a fluência de tais prazos. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se os autos (artigo 921, §2º do CPC). Transcorrido o prazo prescricional, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias (artigo 921, §5º, do CPC). Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, QUADRA CRS 513 BLOCO A Lojas 05 e 06 ASA SUL - 70380-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL REU: ASP DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE EIRELI - EPP, CNPJ nº 25188513000107, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 4927, BR 364 SANTIAGO - 76901-201 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922

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