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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7003028-92.2024.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 1762/1763 A 2296/2297 NOVA BRASÍLIA - 76908-610 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: PAULO SERGIO FERNANDES BALIEIRO, ESTRADA LOTE 45, GLEBA 14, PAD URUPÁ S/N ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, IVANEI GABAU BALIEIRO, ESTRADA LINHA T 10, LOTE 15, GLEBA 16 s/n ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 - Defiro a expedição da certidão prevista no artigo, 828 do Código de Processo Civil: "Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade." Em seguida, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. No mesmo prazo, conforme determina o § 2º, do artigo supracitado, formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Observe a CPE que a certidão do referido artigo, nos termos do Enunciado 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “a obtenção da certidão prevista no art. 828 independe de decisão judicial", devendo ser expedida em casos semelhantes em ato ordinatório, desde que a execução já tenha sido recebida. Expeça-se a certidão. 2 - Considerando o permissivo legal contido nos arts. 879, II, 880, 881, 882 e 883, todos do CPC, defiro a tentativa de venda judicial de fração ideal do imóvel penhorado, suficiente para saldar a presente execução, por meio de “Leilão Eletrônico” e por intermédio de leiloeiro oficial. Considerando o auto de penhora ao ID 119382854, verifico que o leilão de 01 (um) hectare do imóvel será suficiente para saldar a dívida. Considerando que atualmente nesta Comarca não se está conseguindo alienar qualquer bem em razão da falta de publicação e divulgação da hasta pública, nomeio como leiloeira a EVANILDE AQUINO PIMENTEL, podendo ser localizada na RUA DAS PEDRAS, 454, JARDIM DOS MIGRANTES - JI-PARANÁ/RO, 76900-722, FONE: 98 13316-88, E-mail: contato@rondonialeiloes.com.br, que deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar uma data para o leilão. Fixo como comissão a ser paga à leiloeira o percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem. Dito isso, nos termos do artigo 887, caberá ao leiloeiro público designado adotar as providências necessárias para a ampla divulgação da alienação. O edital será publicado com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias até a data designada para o leilão e deverá conter: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o local, o dia e a hora de sua realização do primeiro leilão; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Cientifiquem da alienação judicial (art.889, CPC):I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Deverão os autos serem remetidos conclusos caso seja formulado pedido de habilitação de crédito nos autos. Caso o executado seja revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fixo como preço mínimo, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante o pagamento à vista ou parcelado mediante caução idônea: a) o valor da avaliação, para o primeiro leilão; b) até 60% (sessenta por cento) do valor do valor da avaliação, para o segundo leilão. Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (art. 895 do CPC), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (Art. 895, CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25%(vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º, CPC). Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). Ressalto desde já que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o auto de leilão para assinatura, momento no qual, nos termos do art. 903 do CPC, “considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma (...)”. Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito