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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7003026-58.2025.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003026-58.2025.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 APELADO(A): ANDREIA MOREIRA GOMES ADVOGADO(A): EMANUELA PEREIRA DE SANTANA - RO13571 ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/06/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE OU DA FRUIÇÃO DOS RECURSOS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito oriundo de contrato de crédito rural, reconhecer a nulidade da contratação, determinar o cancelamento de protesto e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta a regularidade da contratação, a existência de movimentações bancárias compatíveis com a operação, a aceitação tácita do negócio jurídico pelo decurso do tempo, o exercício regular de direito na cobrança e no protesto, bem como a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a autenticidade da contratação; (ii) estabelecer se movimentações bancárias e o decurso do tempo caracterizam aceitação tácita ou ratificação do negócio jurídico; (iii) determinar se a cobrança e o protesto configuram exercício regular de direito; e (iv) definir se o protesto de débito inexigível gera dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 429, II, do CPC atribui à parte que produziu o documento particular o ônus de comprovar sua autenticidade quando a assinatura é expressamente impugnada. 5. O Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a autenticidade da assinatura. 6. A perícia grafotécnica não constitui meio exclusivo de prova da contratação, pois a instituição financeira pode demonstrar a regularidade do negócio por outros meios legalmente admitidos, desde que robustos e suficientes. 7. O contrato impugnado, isoladamente, não comprova sua própria autenticidade, especialmente quando não acompanhado de elementos externos seguros que demonstrem manifestação válida de vontade da consumidora. 8. Extratos bancários e registros internos não comprovam, por si sós, a efetiva disponibilização individualizada dos recursos, sua fruição consciente pela consumidora ou comportamento inequívoco de reconhecimento da obrigação. 9. A instituição financeira, intimada a especificar provas, optou por não produzir outras além das já juntadas, assumindo as consequências da insuficiência probatória quanto à autenticidade da contratação. 10. A mera passagem do tempo não caracteriza aceitação tácita, ratificação do negócio jurídico, supressio ou venire contra factum proprium quando não demonstrado que a consumidora tinha ciência da contratação ou que usufruiu conscientemente dos recursos. 11. Ausente prova da relação jurídica que originou o débito, a cobrança e o protesto não configuram exercício regular de direito, pois o protesto somente é legítimo quando amparado por obrigação exigível. 12. O protesto indevido de débito inexigível configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de sofrimento, abalo ou repercussão concreta. 13. A indenização fixada em R$3.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante da natureza da restrição, da expressão econômica do débito e das circunstâncias do caso, não havendo fundamento para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. - Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando o consumidor a impugna expressamente. 2. O contrato impugnado e registros bancários internos não comprovam a contratação quando desacompanhados de elementos seguros de manifestação de vontade e fruição consciente dos recursos. 3. A mera passagem do tempo não caracteriza aceitação tácita ou ratificação do negócio jurídico sem prova de ciência da contratação. 4. O protesto de débito inexigível configura dano moral in re ipsa. - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 429, II. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.061, REsp n. 1.846.649/MA; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.438/SP; STJ, Súmula 83; STJ, AREsp n. 2.702.496/SP.