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7003020-71.2026.8.22.0003

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7003020-71.2026.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral AUTOR: REGIANE VITAL DE LIMA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: SANEPAR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por REGIANE VITAL DE LIMA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. Alega a parte autora que é agricultora e reside na Linha 621, Km 17, Zona Rural, no Município de Jaru/RO. Afirma que, em 06/05/2026, ao tentar adquirir insumos agrícolas a prazo, foi surpreendida com a recusa do crédito em razão da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao consultar os cadastros restritivos, verificou a existência de anotação negativa promovida pela requerida referente ao contrato nº 24010597, com data de ocorrência em 17/05/2023, no valor de R$ 2.700,09. Sustenta que jamais manteve vínculo contratual com a ré, jamais solicitou ligação de água ou alteração de titularidade e nunca forneceu seus documentos à concessionária. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento restritivo, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida e deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a baixa da negativação ID 136409704. A requerida apresentou contestação (ID 139328592), alegando que o imóvel situado na Rua Vereador Flavio Coracini, nº 21, no Município de Amaporã/PR (matrícula nº 2401.0597), encontra-se cadastrado em nome da autora desde 16/04/2009. Afirmou que a dívida cobrada corresponde ao consumo apurado entre março de 2020 e fevereiro de 2023. Declarou expressamente que não possui os documentos originários apresentados no momento da troca de titularidade devido ao decurso de mais de 10 anos. Comprovou o cumprimento provisório da liminar e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação virtual perante o CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 139566259). A autora manifestou-se em réplica (ID 139638994), destacando a confissão da concessionária quanto à falta de documentos comprobatórios da contratação e reiterando a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo preliminares pendentes de análise, nem vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame conjunto das matérias controvertidas. 2.1. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza consumerista por equiparação, enquadrando-se a concessionária ré no conceito de fornecedora de serviços públicos essenciais, na forma do artigo 3º, caput, e do artigo 22 da Lei Federal nº 8.078/1990. A autora, por sua vez, afirma a condição de não consumidora vítima de cobrança e inserção indevida de dados pessoais em cadastro restritivo, subsumindo-se à figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, com suporte nas diretrizes dos artigos 6º, incisos VI e VIII, e 14, caput, do mesmo diploma. A alegação inicial consubstancia fato puramente negativo: a parte autora sustenta que jamais firmou contrato, jamais solicitou ligação predial de água e jamais requereu alteração de titularidade da matrícula nº 24010597 perante a ré no Município de Amaporã/PR. Tratando-se de negativa peremptória de relação jurídica, seria inadmissível impor à consumidora a produção de prova diabólica de fato negativo absoluto. Ao revés, incumbe integralmente à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus reforçado pela inversão deferida no saneamento e pela regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito Para o reconhecimento da legitimidade da cobrança e da consequente negativação cadastral, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de consentimento, manifestação de vontade e contratação válida celebrada pela titular dos dados. Compulsando o acervo probatório encartado aos autos, constata-se a ausência de termo de adesão ou contrato de prestação de serviços assinado pela autora, formulário, requerimento formal ou solicitação expressa de ligação de água ou de transferência de titularidade, cópia de cédula de identidade (RG), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou qualquer documento pessoal entregue pela autora à concessionária por ocasião do cadastramento, comprovante de propriedade, escritura pública, certidão imobiliária, carnê de IPTU, contrato de locação ou documento de posse vinculado ao imóvel localizado na Rua Vereador Flavio Coracini, nº 21, em Amaporã/PR e/ou comprovante de pagamento pretérito de faturas efetuado diretamente pela autora ou evidência fática de consumo pessoal. Os únicos elementos acostados pela ré para justificar o débito limitam-se a extratos de suas telas sistêmicas internas (ID 139328870, pág. 1; ID 139328872, pág. 1) e à juntada de suas normas regulamentares e estatutárias (ID 139328859, págs. 1-64; ID 139328863, págs. 1-22; ID 139328865, págs. 1-12). As telas e históricos sistêmicos consubstanciam meros registros unilaterais produzidos pela própria prestadora de serviços. Tais extratos comprovam unicamente a existência de inserção de dados em ambiente informatizado, mas não possuem aptidão probatória para demonstrar a origem da contratação, a identidade do solicitante ou a manifestação volitiva da pessoa em cujo nome o cadastro foi aberto. Não é possível inferir que o lançamento de dados decorreu de requerimento legítimo da autora, em uma hipótese fática alternativa, pode ter ocorrido um equívoco operacional interno, inserção fraudulenta promovida por terceiro ou utilização indevida de dados cadastrais. A inexistência de lastro contratual é corroborada pela declaração textual da concessionária em sua peça de defesa dizendo que por conta do "longo decurso do tempo (mais de 10 anos), os documentos apresentados no momento da troca de titularidade não estão mais disponíveis, contudo, cumpre ressaltar que a Sanepar apenas realiza a alteração cadastral mediante a estrita apresentação dos documentos necessários, exatamente como ocorreu no caso em tela." Essa admissão fática revela que a requerida não dispõe de nenhum suporte documental da alegada contratação originária. A alegação de que a troca de titularidade teria seguido os trâmites regulares constitui mera presunção despida de esteio probatório direto. Confrontando essa circunstância com as normas regulamentares anexadas pela ré, evidencia-se o descumprimento das regras que a própria concessionária impõe a si mesma: Primeiro, o artigo 64 do Regulamento dos Serviços de Saneamento Básico do Paraná (Resolução AGEPAR nº 003/2020) determina textualmente que o pedido de ligação é efetivado mediante "assinatura de Termo de Adesão" e a apresentação obrigatória de documentos pessoais e comprovante idôneo da propriedade ou posse do imóvel (ID 139328863, págs. 1-2). Segundo, a Instrução Normativa interna IT/COM/0180-015 (pág. 4, item 2) estabelece procedimento compulsório de guarda documental: "Sendo assim, as centrais de relacionamento e de teleatendimento devem providenciar a digitalização e o arquivamento dos documentos apresentados nas solicitações, salvando-os em pastas seguras de acesso restrito na Rede da Sanepar (...) Além da manutenção em arquivos digitais das cópias dos documentos utilizados no processo de troca de titularidade, será necessária a guarda digitalizada do termo de adesão assinado pelo cliente." (ID 139328865, pág. 4). Portanto, ao deixar de exibir o contrato assinado, os documentos de posse ou o termo de adesão digitalizado, a concessionária violou seus deveres de custódia e controle, assumindo o risco de sua atividade econômica. Resta forçosa a conclusão de inexistência de vínculo contratual válido entre as partes relativamente ao imóvel situado em Amaporã/PR, impondo-se a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 2.700,09 vinculada à matrícula nº 24010597. 2.3. Do Dano Moral A inscrição indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em decorrência de débito manifestamente inexistente caracteriza ato ilícito gerador de responsabilidade civil objetiva, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral decorrente de negativação indevida opera-se in re ipsa, prescindindo de comprovação de dor íntima ou abalo psicológico extraordinário, porquanto a restrição pública ao crédito viola diretamente atributos da personalidade e o direito ao bom nome. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA EM DUPLICIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA ADMINISTRATIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DECLARADO INEXISTENTE. CORREÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS (ART. 85, §2º, CPC). RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recursos de apelação contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo à unidade consumidora cadastrada em duplicidade, no valor de R$522,97, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. II. Questão em discussão: 2. Responsabilidade da concessionária por falha administrativa em seus registros cadastrais, regularidade da inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção, cabimento do dano moral, apuração de erro material do valor declarado inexistente e fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir: 3. Não restou comprovada a existência de relação jurídica válida nem regularidade da cobrança, evidenciada a duplicidade de cadastramento em nome do autor e familiar para um mesmo imóvel, resultando negativação indevida, de forma que evidente a falha administrativa das concessionárias de serviço público essencial, é objetiva a responsabilidade e caracteriza-se o dano moral in re ipsa. 4. A sentença declarou a inexistência do valor de R$522,97, todavia, os documentos dos autos e a fundamentação da decisão evidenciam que o total do valor cobrado indevidamente é de R$9.596,50, reconhecido pela concessionária, portanto, constatado erro material quanto ao valor declarado inexistente, deve ser corrigido. 5. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não irrisório, de forma que deve ser mantida a fixação com base no artigo 85, §2º do CPC. IV. Dispositivo: 6. Recurso de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A desprovido e recurso de Antônio Lopes Uchoa parcialmente provido, para corrigir o erro material na parte dispositiva da sentença. V. Tese de julgamento: 7. Em caso de duplicidade cadastral e cobrança indevida por concessionária de serviço público, com consequente inscrição do consumidor em cadastros restritivos, resta configurado ilícito indenizável por dano moral, sendo suficiente a prova da inscrição indevida para sua configuração.8. Constatado erro material quanto ao valor declarado inexistente, deve ser corrigido. 9. Na hipótese de condenação em valor não irrisório, de forma que deve ser mantida a fixação dos honorários com base no artigo 85, §2º do CPC. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048341-09.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Desa. Inês Moreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINSData de julgamento: 07/10/2025) A consumidora comprovou o abalo concreto em suas atividades rurais ao ter seu crédito recusado perante estabelecimento comercial da região em razão do apontamento cadastral. Sopesando a capacidade econômica das partes, a gravidade e extensão da lesão, a vedação ao enriquecimento sem causa e a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional, razoável e suficiente para reparar o prejuízo imaterial experimentado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REGIANE VITAL DE LIMA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 136409704, págs. 1-3); b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de todo e qualquer débito cobrado pela ré em face da autora decorrente da matrícula nº 24010597 / contrato nº 24010597, no valor originário de R$ 2.700,09, bem como dos consumos faturados entre março de 2020 e fevereiro de 2023; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora. Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde o arbitramento (data da sentença), conforme a Tabela Uniforme do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Provimento 013/1998 – CGJ), acrescidos de juros de mora, conforme a Taxa Legal, a contar da data do evento danoso (data da disponibilização da negativação restritiva em 15/09/2023, conforme ID 136361584, pág. 2). Por consequência declaro extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Jaru/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA e DEMAIS ATOS QUE A ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE. Dados para cumprimento: AUTOR: REGIANE VITAL DE LIMA, LINHA 621, KM 17, ZONA RURAL, MUNICIPIO DE JARU/RO 0000 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIAAUTOR: REGIANE VITAL DE LIMA, LINHA 621, KM 17, ZONA RURAL, MUNICIPIO DE JARU/RO 0000 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: SANEPAR, RUA ENGENHEIROS REBOUCAS 1376, BAIRRO/DISTRITO REBOUCAS REBOUCAS - 80215-100 - CURITIBA - PARANÁREU: SANEPAR, RUA ENGENHEIROS REBOUCAS 1376, BAIRRO/DISTRITO REBOUCAS REBOUCAS - 80215-100 - CURITIBA - PARANÁ

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