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TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7003016-98.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JAIME MAXIMINO BAGATTOLI ADVOGADO DO REQUERENTE: JAKELYNE SILVA SEGASPINI FELBER, OAB nº RO10716 Polo Passivo: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Jaime Maximino Bagattoli ajuizou ação declaratória de anulação de auto de infração administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência (ID 133403908) em face da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 086103 (ID 133403913), lavrado no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 0015.081473/2022-54, que lhe impôs multa de 360 (trezentas e sessenta) UPF/RO em razão da movimentação e do trânsito de 144 (cento e quarenta e quatro) bovinos desacobertados de Guia de Trânsito Animal – GTA válida, com destino à Fazenda Paraíso, Município de Cujubim/RO. Sustenta o requerente, em síntese, que não houve trânsito clandestino de animais, mas apenas erro material no preenchimento do campo destino das Guias de Trânsito Animal nº 716806 e nº 716807 (IDs 133403917 e 133403919), as quais teriam indicado equivocadamente a Fazenda Paraíso como destinatária de bovinos que, na realidade, permaneceriam em propriedade diversa, de sua própria titularidade. Alega, ainda, nulidade formal do auto de infração por ausência de descrição individualizada da conduta, insuficiência de motivação da decisão administrativa e violação ao princípio da tipicidade. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (decisão ID 133632636) e, posteriormente revista em sede de reapreciação, mediante caução, ante a iminência de protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 20260200076821 (decisão ID 137655861), tendo o requerente comprovado o depósito judicial integral do débito (IDs 137815676 e 137815677). A IDARON apresentou contestação (ID 134098284), pugnando pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que o Auto de Infração nº 086103 goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao requerente o ônus de desconstituí-la. O requerente apresentou réplica (ID 136456381), reiterando os termos da inicial. Instado a esclarecer se as guias alegadamente preenchidas com erro material foram canceladas e substituídas por outras, o requerente informou que não houve estorno ou cancelamento de nenhuma delas (petição ID 139792238, de 17 de julho de 2026). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Esse ônus é reforçado, no caso concreto, pela presunção relativa de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos, atributo inerente ao exercício do poder de polícia sanitária conferido à IDARON pelos arts. 1º e 2º, § 4º, da Lei Estadual nº 982, de 6 de junho de 2001, e pelo art. 168 do Decreto Estadual nº 9.735, de 3 de dezembro de 2001. Tal presunção somente cede diante de prova robusta e inequívoca em sentido contrário, ônus do qual o requerente não se desincumbiu, tal como corretamente reconhecido pela própria Administração na Decisão nº 554/2025/IDARON-IJDSA (ID 133403911, págs. 55 a 59): "A presunção de legitimidade do ato administrativo, aliada à inexistência de provas robustas em sentido contrário, mantém hígidos os fundamentos do auto de infração. Dessa forma, inexistindo comprovação cabal de erro imputável à Administração e restando caracterizada a infração sanitária, não há respaldo jurídico para o acolhimento do recurso." (ID 133403911, pág. 57) Da impugnação restrita ao destino da GTA e da divergência, não enfrentada, quanto ao número de bovinos e ao próprio fato irregular O requerente não questiona a origem dos animais consignada nas Guias de Trânsito Animal — a Fazenda Taboca, de sua propriedade, no Município de Chupinguaia/RO. Sua irresignação, tanto na petição inicial quanto na réplica (ID 136456381, item 6), restringe-se ao campo destino, isto é, alega que, na mesma época dos fatos, promoveria a transferência de bovinos da Fazenda Taboca para a Fazenda Alvorada, também de sua propriedade, e que seu funcionário administrativo teria, por erro de atenção, emitido as guias fazendo constar como destino a Fazenda Paraíso, objeto de contrato de parceria (ID 133403908, pág. 4). Ocorre que a autuação e as decisões administrativas que a mantiveram não se fundamentam em divergência genérica de destino, mas especificamente na ausência de 144 (cento e quarenta e quatro) bovinos na Fazenda Paraíso, constatada pela IDARON (ID 133403911, págs. 3 a 5 e ID 133403913), que registrou saldo cadastral de 144 cabeças (95 na faixa etária de 13 a 24 meses e 49 na faixa etária superior a 36 meses) vinculado à ficha de bovídeos daquela propriedade, em nome do requerente. Diante desse quadro, remanescem dois pontos que o requerente não esclareceu. Primeiro, quanto ao número de bovinos: as duas guias por ele juntadas somam apenas 120 (cento e vinte) cabeças, número inferior às 144 apuradas pela Administração e que serviram de base à multa de 360 UPF (2,50 UPF por cabeça). A diferença de 24 (vinte e quatro) cabeças não foi objeto de qualquer explicação. Segundo, quanto ao próprio fato irregular: ainda que se admitisse que o destino correto fosse a Fazenda Alvorada, e não a Fazenda Paraíso, o requerente não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o efetivo ingresso de bovinos na Fazenda Alvorada, tampouco explicou por que, se a movimentação jamais teve como destino real a Fazenda Paraíso, aquela propriedade permanecia com ficha cadastral ativa e saldo positivo de 144 cabeças em seu nome até a conferência física realizada pela Agência. A tese, portanto, ataca apenas o campo destino da guia, mas deixa sem resposta o fato central apurado pela Administração que é a existência, no sistema, de um lançamento de 144 bovinos vinculados à Fazenda Paraíso sem correspondência física comprovada, tampouco a demonstração de sua efetiva alocação em outra propriedade. Esse duplo descompasso, quanto ao número de bovinos e quanto ao próprio fato irregular apurado, não foi objeto de impugnação específica pelo requerente, circunstância que reforça a insuficiência do conjunto probatório produzido para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Da ausência de comprovação do estorno ou cancelamento das guias Reforça a conclusão supra o fato de que, o próprio requerente informou (ID 139792238), que "não houve estorno ou cancelamento das Guias de Trânsito Animal, razão pela qual inexiste documento dessa natureza a ser apresentado", em contradição com a narrativa da petição inicial, segundo a qual teria sido "procedida a devida correção com o pedido de cancelamento do GTA emitido em favor da Fazenda Paraíso" (ID 133403908, pág. 5). A ausência de qualquer providência de retificação ou baixa, mesmo após a autuação, corrobora a conclusão administrativa. A não verificação de qualquer correção formal da GTA, somada à inconsistência não impugnada quanto ao número de bovinos, retira consistência à tese defensiva do requerente e não confere plausibilidade ao direito por ele postulado, na medida em que os próprios documentos por ele produzidos são insuficientes para infirmar, de forma robusta, a presunção de legitimidade que ampara o Auto de Infração impugnado e as decisões administrativas que o mantiveram. Da regularidade formal do Auto de Infração nº 086103 e da motivação das decisões administrativas O Auto de Infração nº 086103 (ID 133403913) descreve a conduta imputada (movimentação e trânsito de animais desacobertados de documentação zoossanitária correspondente), com expressa capitulação legal nos arts. 3º, inciso IV, e 6º, caput, da Lei Estadual nº 982, de 6 de junho de 2001, combinados com os arts. 6º, inciso II, e 136, caput, do Decreto Estadual nº 9.735, de 3 de dezembro de 2001, e remissão às Fichas de Atendimento Individual e ao processo administrativo correlato, elementos suficientes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao requerente nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do art. 166, incisos I e III, do Decreto Estadual nº 9.735, de 3 de dezembro de 2001, tanto que apresentou impugnação em primeira instância e recurso em instância definitiva. A Decisão nº 2771 (ID 133403911, págs. 37 a 40) e a Decisão nº 554 (ID 133403911, págs. 55 a 59) enfrentaram expressamente os argumentos da defesa administrativa, notadamente a alegação de erro material na GTA, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação documental do erro alegado e pela manutenção da penalidade, à luz dos elementos constantes do Processo Administrativo SEI nº 0015.081473/2022-54, não se verificando o vício de motivação suscitado na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jaime Maximino Bagattoli em face da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON e, por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando hígidos o Auto de Infração nº 086103 e os atos administrativos dele decorrentes. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (decisão ID 137655861). Considerando o depósito judicial integral do débito já comprovado nos autos (IDs 137815676 e 137815677), determino a expedição do necessário para conversão do depósito em pagamento da Certidão de Dívida Ativa nº 20260200076821, em favor da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, cientificando-se o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Vilhena, se necessário, para as providências cabíveis. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ressalvada eventual litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
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