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Processo 7003012-73.2026.8.22.0010

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2026-09-16 · TJRO

Processo: 7003012-73.2026.8.22.0010 Apelação Origem: 7003012-73.2026.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado(a): Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 28/07/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO E REGISTRADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS. TVEO. NORMA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CDA. VALIDADE. TAXA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados para afastar a cobrança de tributos incidentes sobre imóvel integrante de loteamento aprovado e registrado, sob alegações de ausência de fato gerador, inexistência de infraestrutura urbana, restrições decorrentes de ação civil pública, falta de Termo de Verificação e Execução de Obras – TVEO, nulidade da Certidão de Dívida Ativa e efeito confiscatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de infraestrutura e as restrições urbanísticas incidentes sobre o empreendimento afastam a incidência do IPTU; (ii) estabelecer se a ausência de TVEO impede a tributação do imóvel; (iii) determinar se a disciplina introduzida pela Lei nº 14.620/2023 pode alcançar situações constituídas anteriormente à sua vigência; (iv) verificar a validade da CDA e a alegação de efeito confiscatório; e (v) definir a exigibilidade da Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O IPTU incide sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana definida pela legislação municipal e integrante de loteamento aprovado, independentemente da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN. Restrições urbanísticas que não afastam a titularidade dominial nem descaracterizam a propriedade não impedem a incidência do IPTU, cujo fato gerador não depende da exploração econômica do imóvel. A loteadora não pode invocar a ausência de obras de urbanização cuja execução lhe incumbia para afastar a tributação dos imóveis de sua propriedade. O art. 22, §3º, da Lei nº 6.766/1979 possui natureza urbanística e cadastral e não estabelece a emissão do TVEO como requisito para a ocorrência do fato gerador do IPTU. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.620/2023 não retroage para desconstituir registros, cadastros ou lançamentos regularmente realizados antes de sua vigência, nem se enquadra nas hipóteses previstas no art. 106, II, do CTN. A CDA é válida quando contém elementos suficientes para identificar o sujeito passivo, a natureza e a origem do débito, o imóvel, os exercícios e os valores cobrados, preservando-se sua presunção relativa de liquidez e certeza na ausência de prova em contrário. O efeito confiscatório depende de demonstração concreta da desproporcionalidade da carga tributária, não sendo suficiente alegação genérica de excesso. A Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos é constitucionalmente exigível quando vinculada à disponibilização de serviço público específico e divisível, sendo insuficiente, por si só, a circunstância de o imóvel permanecer desocupado ou sem infraestrutura completa para afastar a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O IPTU incide sobre imóvel integrante de loteamento aprovado e situado em área urbanizável ou de expansão urbana definida por lei municipal, independentemente da existência de melhoramentos urbanos. 2. Restrições urbanísticas que não afastam a propriedade do imóvel não impedem a incidência do IPTU. 3. A ausência de TVEO não afasta o fato gerador do IPTU, e a disciplina urbanística superveniente não retroage para desconstituir situações regularmente constituídas. 4. A CDA regularmente constituída conserva sua presunção de liquidez e certeza na ausência de prova apta a infirmá-la. 5. A taxa de remoção de resíduos sólidos pode ser exigida quando o serviço específico e divisível é disponibilizado ao contribuinte. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, §§1º e 2º, 106, II, 202 e 204; Lei nº 6.766/1979, art. 22, §3º; Lei nº 14.620/2023; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 626; STF, Súmula Vinculante nº 19.

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