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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003012-37.2026.8.22.0022 Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: T. C. D. C. REQUERENTE:M.B.D.O.C. e outros (2) INTIMAÇÃO RÉU - SENTENÇA Fica a parte REQUERIDA intimada acerca da sentença : "[...] Trata-se de ação proposta por T.C.D.C em face de L. O. C., M. B. D. O. C. e R. C. D. O, partes qualificadas nos autos. As partes celebraram acordo em relação ao divórcio consensual, guarda, visitas, alimentos e alteração no nome da mulher e requereram a homologação (ID 138921396). Intimado, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID 141404155). É o relatório. Fundamento e decido. No tocante aos termos da transação, verifico que as partes eram casadas entre si, conforme se infere da certidão de casamento juntada ao ID 138921399. O divórcio constitui direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges, conforme disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010, sendo, portanto, desnecessária a demonstração de lapso temporal de separação de fato ou de culpa pela dissolução do vínculo conjugal. Diante do consenso manifestado, impõe-se a homologação do acordo e a decretação do divórcio. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos do apresentado no ID 138921396, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o feito. DECLARO cessados os deveres conjugais, inclusive o regime de bens, e DECRETO o divórcio de T.C.D.C e M.B.D.O.C.. Sem custas ou honorários (art. 8, III, Lei n. 3896/16). Publicação e registro automáticos pelo sistema. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. Serve a presente como termo de guarda. O benefício da assistência judiciária gratuita é extensível aos emolumentos, custas e selos, conforme o artigo 5º, inciso II, da Lei de Assistência Judiciária Gratuita (Lei n. 3.896/2016). Serve o presente como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca competente pela expedição. A requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: M.B.D.O.. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Encaminhe-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cacoal/RO, acompanhado da cópia da certidão de casamento. 1.1 Com o cumprimento da diligência, intimem-se as partes. 2. Após, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/RO, 21 de agosto de 2026 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito."