2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003010-09.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARLUCIA CUNHA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARLUCIA CUNHA SILVA LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício anterior. A parte autora afirma ser segurada da Previdência Social, exercer atividade habitual de zeladora e estar incapacitada para o trabalho em razão de fibromialgia, CID M79.7. Relata que recebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 718.983.101-1, até 07/05/2026 (sete de maio de dois mil e vinte e seis), ocasião em que houve cessação administrativa, embora persistisse a incapacidade laborativa. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial pelo Sisperjud. O laudo pericial foi juntado aos autos. O INSS apresentou contestação. Em preliminar, alegou irregularidade no fluxo previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando o pedido de procedência, especialmente diante da conclusão pericial. Decido. II. Fundamentação 1. Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a controvérsia está suficientemente instruída por prova documental e prova pericial médica, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2. Preliminares 2.1. Alegação de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 O INSS sustenta que a citação deveria ter ocorrido após a realização da perícia judicial, conforme art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No caso, a preliminar não procede. O laudo pericial judicial foi elaborado em 26/06/2026 (vinte e seis de junho de dois mil e vinte e seis) e juntado aos autos antes da apresentação da contestação pelo INSS, de modo que a Autarquia teve acesso ao elemento técnico essencial para exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Não se verifica prejuízo processual, sendo aplicável o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos arts. 188 e 277 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Interesse de agir Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir. A parte autora comprovou a existência de prévio benefício por incapacidade temporária, NB 718.983.101-1, com cessação administrativa em 07/05/2026 (sete de maio de dois mil e vinte e seis), bem como apresentou documentação médica e previdenciária suficiente para demonstrar a pretensão resistida. Além disso, a própria controvérsia instaurada em juízo decorre da cessação do benefício por incapacidade, com discussão sobre a permanência do quadro incapacitante, o que é suficiente para caracterizar a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Mérito O art. 201, inciso I, da Constituição Federal assegura cobertura previdenciária aos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Na legislação infraconstitucional, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, exige incapacidade total e permanente, bem como insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91. Assim, para concessão de benefício por incapacidade, devem ser comprovados: a qualidade de segurado, a carência, quando exigida, e a incapacidade laborativa. No caso, a qualidade de segurada e a carência estão demonstradas pelo dossiê previdenciário juntado aos autos, especialmente porque a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, NB 718.983.101-1, com DIB em 22/01/2025 (vinte e dois de janeiro de dois mil e vinte e cinco) e DCB em 07/05/2026 (sete de maio de dois mil e vinte e seis). A controvérsia principal recai, portanto, sobre a existência e a extensão da incapacidade laborativa. A perícia médica judicial, realizada em 26/06/2026 (vinte e seis de junho de dois mil e vinte e seis), concluiu que a autora, então com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ensino fundamental incompleto e atividade habitual de zeladora, é portadora de fibromialgia, CID M79.7, encontrando-se em tratamento medicamentoso com duloxetina e pregabalina, além de acompanhamento reumatológico e pilates. Constou do laudo que a autora apresenta dor musculoesquelética difusa, fadiga e limitação funcional, com restrição para atividades que exijam esforço físico, levantamento e transporte de peso, movimentos repetitivos dos membros superiores, manutenção prolongada de posturas estáticas e atividades com elevada demanda física. A perita judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual de zeladora, fixando a DII em 23/01/2026 (vinte e três de janeiro de dois mil e vinte e seis) e estimando o prazo de 8 (oito) meses para recuperação da capacidade laborativa, a contar da perícia. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a conclusão técnica é coerente com os documentos médicos juntados aos autos, especialmente relatórios de médica reumatologista que apontam fibromialgia, dor crônica, mialgia difusa, fadiga, distúrbio do sono e necessidade de afastamento das atividades laborais. A atividade habitual de zeladora exige esforço físico, movimentos repetitivos, permanência em posturas prolongadas e desempenho de tarefas incompatíveis com as limitações funcionais descritas no laudo. Portanto, está demonstrada incapacidade para a atividade habitual, ainda que temporária. Por outro lado, não há elementos técnicos que indiquem incapacidade total e permanente ou insuscetibilidade de reabilitação profissional. A própria perícia fixou incapacidade temporária e estimou prazo de recuperação. Por essa razão, não é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim o restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária. Quanto ao termo inicial, a incapacidade reconhecida judicialmente tem DII em 23/01/2026 (vinte e três de janeiro de dois mil e vinte e seis), período em que a autora ainda estava recebendo auxílio por incapacidade temporária. Como o benefício anterior foi cessado em 07/05/2026 (sete de maio de dois mil e vinte e seis), e a incapacidade persistiu após essa data, o novo benefício deve ser concedido a partir de 08/05/2026 (oito de maio de dois mil e vinte e seis), dia seguinte à cessação administrativa. A data de cessação judicial deve observar o prazo estimado pela perícia, ou seja, 8 (oito) meses a partir da avaliação médica judicial realizada em 26/06/2026 (vinte e seis de junho de dois mil e vinte e seis), resultando em DCB em 26/02/2027 (vinte e seis de fevereiro de dois mil e vinte e sete), sem prejuízo de pedido administrativo de prorrogação, caso a segurada entenda persistir a incapacidade. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária, espécie 31 (trinta e um), com DIB em 08/05/2026 (oito de maio de dois mil e vinte e seis) e DCB em 26/02/2027 (vinte e seis de fevereiro de dois mil e vinte e sete); b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 08/05/2026 (oito de maio de dois mil e vinte e seis), observada a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente ou recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período; c) determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios aplicáveis aos benefícios previdenciários no âmbito da Justiça Federal, observadas as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação vigente na fase de liquidação; Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Sem remessa necessária, pois o proveito econômico é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas pelo INSS, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/2016. Determinações à CPE: a) Intimem-se as partes desta sentença. b) Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as rotinas próprias para eventual cumprimento de sentença. QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie B31 CPF: 843.***.***-04 DIB: 08/05/2026 DIP: 01/09/2026 DCB: 26/02/2027 DII: Cidade de Pagamento: Pimenta Bueno Pimenta Bueno/RO, 15 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito