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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003003-80.2023.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: PEDRO RODRIGUES COELHO Advogado(a): LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804, LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 Polo Passivo: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO As partes celebraram acordo (ID. 129261972), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID. 129375416). O exequente apresentou petição requerendo o cumprimento da sentença, em razão do descumprimento do acordo pela executada (ID. 132036552). Foi realizada diligência via SISBAJUD para localização de ativos financeiros em nome da executada no dia 23/04/2026, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID. 135387131), a qual restou infrutífera (ID. 136984838). Ademais, foram realizadas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (ID. 136984840 e ID. 136985468). A parte exequente apresentou petição ao ID. 139050487, postulando pela inserção de restrição de transferência via RENAJUD sobre eventuais veículos registrados em nome da executada, com a subsequente penhora de bem livre de gravame ou dos respectivos direitos aquisitivos, a reiteração de diligências via SISBAJUD, abrangendo contas correntes, aplicações financeiras e investimentos, sob a alegação de faturamento e disponibilidades apuradas na consulta INFOJUD. Vieram os autos conclusos. Do pedido de reiteração de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD A pretensão de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição contínua ("teimosinha"), não comporta acolhimento no presente momento processual. Com efeito, os atos executivos devem pautar-se pelos princípios da utilidade, da razoabilidade e da efetividade, evitando-se a prática reiterada de atos processuais inócuos que apenas sobrecarregam a máquina judiciária sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, o juízo já realizou ampla e recente pesquisa constritiva por meio do sistema SISBAJUD, a qual abrangeu a totalidade das instituições financeiras e contas vinculadas à executada, restando integralmente infrutífera. Nesse panorama, a mera existência de dados contábeis anteriores obtidos via INFOJUD ou a simples expectativa abstrata de liquidez não constituem fato novo capaz de demonstrar alteração substancial e imediata no patrimônio financeiro da executada, mormente quando a busca eletrônica anterior foi exaustiva em todo o Sistema Financeiro Nacional. O STJ já decidiu que o deferimento da renovação exige o preenchimento de pelo menos um dos seguintes requisitos alternativos, o transcurso de lapso temporal razoável e indícios de mudança patrimonial. Cito: A reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa. REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Embora não haja prazo mínimo engessado, os tribunais frequentemente utilizam o parâmetro de 1 (um) ano entre as diligências: Agravo de instrumento. Execução. Diligência de investigação patrimonial. Pesquisa Sisbajud, Renajud e Infojud . Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. Razoabilidade . Pedido ora deferido. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20735360520268260000 Araçatuba, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 22/04/2026, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA CONSULTA VIA SISBAJUD . DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. 1 . Diante do transcurso de lapso temporal superior a um ano desde a realização da última pesquisa via SISBAJUD, em observância ao princípio da cooperação e a fim de se alcançar a efetividade do processo executivo, afigura-se razoável a reiteração da consulta ao referido sistema. Precedentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07532907720248070000 1974029, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pesquisa de bens. Sisbajud. Modalidade “teimosinha”. Reiteração de diligências. Possibilidade. Decurso de lapso temporal superior a um ano. Precedentes do STJ e desta corte. Recurso conhecido e provido por maioria. [...] A reiteração de diligências em sistemas eletrônicos de busca de bens, especialmente o Sisbajud, é admissível após o decurso de lapso temporal razoável — em regra, superior a um ano —, sendo desnecessária a comprovação de alteração patrimonial do devedor ou o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806420-28.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 22/09/2025) Diante da proximidade temporal e da total ausência de novos elementos ou indícios que justifiquem a repetição dos atos em tão curto espaço de tempo, a reiteração se mostra infrutífera e contrária aos princípios da eficiência e da menor onerosidade. Em razão disso, indefiro os pedidos de renovação de buscas via SISBAJUD. Do pedido de inserção de restrições via RENAJUD e da constrição veicular Conforme espelho anexado ao ID. 136984840, foram localizados veículos registrados em nome da parte executada com inúmeras restrições (administrativas / tributárias / transferência), razão pela qual deixei de lançar, por ora, restrições sobre os veículos. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a utilidade de nova restrição sobre os veículos, à luz da ordem de penhora já estabelecida, sob pena de indeferimento do pedido, bem como junte planilha de débito atualizada e requeira o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento. Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências pleiteadas (SNIPER etc), nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas), sob pena de indeferimento e posterior suspensão/arquivamento, salvo se beneficiário da justiça gratuita ou se o feito for de competência do juizado. SERVE DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Intime-se. São Miguel do Guaporé/RO, 10 de setembro de 2026 . Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito Substituto(a)