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Processo 7002995-41.2025.8.22.0020

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2026-09-16 · TJRO

Processo: 7002995-41.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar , Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 18.216,00(dezoito mil, duzentos e dezesseis reais) AUTOR: EDSON JOSE DOS SANTOS, CPF nº 34841784268, LINHA 124, KM 12, NORTE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195, NATACHA GABRIELA DA SILVA KURDT, OAB nº RO13185, AVENIDA TANCREDO NEVES 3018 SETOR13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por AUTOR: EDSON JOSE DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra o autor que é segurado especial da Previdência e que está com problemas de saúde, não reunindo condições de trabalhar, pelo que faz jus ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez caso seja constatada a existência de incapacidade definitiva. Pleiteou pela antecipação dos efeitos da tutela. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Laudo pericial apresentado nos autos. Citada, a requerida apresentou contestação. Em seguida, houve a juntada da impugnação. Pois bem. II – FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O auxílio doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213 /91, é concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91); c) a incapacidade parcial ou total, mas temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. E, ainda que caracterizada a incapacidade parcial e temporária do segurado para atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, mostra-se legítimo o auxílio-doença em seu favor, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal. QUALIDADE DE SEGURADO. Verifica-se a do autor, uma vez que recebeu o benefício até o dia 14/08/2025. DA INCAPACIDADE O laudo juntado aos autos confirma a incapacidade total e temporária para o labor. Vejamos: (...) k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R- Sim. Houve incapacidade laboral temporária no período entre a cessação administrativa (14/08/2025) e a perícia judicial, conforme documentação médica da época e evolução clínica, permanecendo a incapacidade no momento da avaliação pericial. (...) O quadro apresentado enquadra-se em situação de incapacidade total e temporária por um período de 12 meses com início em 14/08/2025(DCB), uma vez que, embora exista limitação funcional importante no momento, há perspectiva de melhora clínica com acompanhamento adequado, tratamento e tempo de recuperação, permitindo futura reinserção laboral quando estabilizado o quadro. Cumpre observar, portanto, que os relatórios médicos carreados aos autos apontam a existência de incapacidade de caráter temporário incompatível com a atividade laboral da autora. O Benefício deve ser concedido a partir da última cessação, pois trata-se de benefício de caráter alimentar e atual. VALOR DO BENEFÍCIO Aplica-se ao caso em tela o artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 29. (…) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.". Deflui, do referido dispositivo, que o salário-de-benefício que serve de base para o cálculo da renda mensal do auxílio-doença, devidamente reajustado, deve ser considerado como salário-de-contribuição, para a aposentadoria por invalidez. Assim, deve corresponder a 100% do salário-de-contribuição, com fulcro no art. 44 da Lei 8.213/91, observado o disposto na Seção III, principalmente no art. 33 da lei em comento. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) RESTABELECER benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida ( 14/08/2025 ), devendo perdurar 12 meses a partir da perícia médica (14 de maio de 2026); 2) ao pagamento das parcelas retroativas, sendo que as vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento (súmulas 43 e 148 do STJ), nos seguintes termos: 2.1) Até 08/dezembro de 2021, os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97), consoante o Resp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, a partir da citação. E a correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC, com fundamento no art. 41-A, da lei n. 8.213/91. 2.2) A partir do dia 09 de dezembro/2021, a atualização das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante a EC n. 113, art.3° . 2.3) Deverá ser abatido os valores eventualmente já pagos e observada a prescrição quinquenal. No mais, em atenção ao Ofício Circular n. 017/2012/GB/PR, a fim de atender o contido na Recomendação Conjunta n. 04, de 17/05/12, do Conselho Nacional de Justiça, cito as seguintes informações para a implantação do benefício: Nome do Segurado: Benefício Concedido/Data de Início do Benefício: Auxílio-doença a partir de 14/08/2025 - data da cessação do benefício Data da cessação do benefício: 12 meses a partir da perícia médica (14 de maio de 2026). Preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC (benefício atual e de caráter alimentar), pois confirmada a incapacidade laboral da parte autora e a imprescindibilidade do benefício para o sustento diário, antecipo a Tutela de Urgência no momento. Determino o cumprimento imediato da sentença, com base nos Arts. 513 caput e art. 497 do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Sem custas a luz do disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 361/1990. Sem reexame. Serve esta de expediente de comunicação. Havendo apelação, após cumpridas das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, ao Tribunal. Nova Brasilândia D'Oeste, 15 de setembro de 2026. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juíza de Direito

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