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7002989-09.2026.8.22.0017

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 70029890920268220017 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Liminar , Capacidade, Nomeação Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte autora: REQUERENTE: VANDERLEI PINHEIRO DA ROCHA, LINHA 42,5 s/n, KM 12 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA, OAB nº RO9489, ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, OAB nº RO1043 Parte requerida: REQUERIDO: ALGEMIRO PINHEIRO DA ROCHA, LINHA 42,5 s/n, KM 12 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela antecipada de urgência formulada por VANDERLEI PINHEIRO DA ROCHA em face de ALGEMIRO PINHEIRO DA ROCHA. Consta nos autos que o requerido é pessoa idosa (nascido em 17/12/1947) e apresenta sério comprometimento de sua saúde decorrente de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVE) sofrido em 26/04/2024, além de quadro de hemiplegia à esquerda, disartria, confusão mental, hipertensão arterial, dislipidemia e ansiedade crônica (CID-10 I69.3, I10, E78.5, E88.8 e F41.1). Conforme laudos e relatórios médicos acostados (subscritos pelo neurocirurgião Dr. Guilherme Fonseca Bortoluzzi e pelo cardiologista Dr. Valmir Fávaro Martins), o interditando encontra-se acamado, com severa limitação de locomoção, dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária e incapacitado civil e juridicamente de responder por si. Sustenta o requerente ser filho do interditando e a pessoa que de fato vem prestando-lhe os cuidados necessários, ressaltando que a esposa do requerido (Sra. Maria do Carmo Furtunato da Rocha) também é pessoa idosa (71 anos) e concorda com a nomeação do filho. Por fim, justifica-se a urgência do pedido de curatela provisória diante da necessidade de representação atos da vida civil, administrativos e de saúde, bem como em razão da existência do Processo nº 7001984-49.2026.8.22.0017 (ação de anulação de doação inoficiosa) em trâmite na mesma comarca, no qual o requerido figura como réu e onde chegou a ser intimado/citado pessoalmente por oficial de justiça mesmo estando acamado e sem condições de compreender o ato. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direito A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, é a principal norma que regulamenta os direitos das pessoas com deficiência no Brasil e em seu art. 2º, traz o conceito da pessoa com deficiência, entendida como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A pessoa com deficiência possui o pleno exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme estabelece o art. 84 do mesma lei. Essa capacidade, todavia, é relativa nos casos em que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não puder exprimir sua vontade, conforme art. 4º do Código Civil. Para resguardar os direitos de tais pessoas, o Direito Civil previu uma proteção jurídica chamada de curatela, entendida como um instrumento jurídico voltado para a proteção de uma pessoa que, apesar de ser maior de 18 anos, necessita da assistência de outra para a prática de determinados atos de cunho patrimonial como uma forma de lhe proteger. Nos termos do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Transcreve-se a redação: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. A ação de interdição, regulamentada pelos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, é meio cabível para a nomeação de curador à pessoa maior que se encontra, comprovadamente, em situação de incapacidade para atuar na vida civil. A norma processual estabelece que incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou (art. 749). Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado. Além disso, o autor deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo (art. 750). Ao receber a inicial, o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas (art. 751). Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752), constituindo advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial (art. 752, §2º). Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente (art. 752, § 3º). O papel de curador especial será exercido pela Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, do CPC; art. 4º, XVI, da LC 80/94). Salienta-se que o curador do interditando, que é nomeado ao final, caso a ação seja julgada procedente (art. 755, I, do CPC/2015), não se confunde com o curador especial, que é designado logo no início da ação e unicamente para resguardar os interesses processuais do interditando. Apesar de o nome ser parecido, são figuras diferentes. O curador à lide é um instituto processual, que só existe enquanto perdurar o processo. O curador do interditando é uma figura de direito material, que vai surgir caso a ação de interdição seja julgada procedente. Por fim, a nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa, nos termos do art. 1.775-A do CC. 2. Dos Fatos A documentação acostada aos autos, especialmente os relatórios e laudos médicos, comprova que o interditando, atualmente com 78 anos de idade, apresenta sérios comprometimentos de saúde decorrentes de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVE) sofrido em 26/04/2024, além de quadros de hemiplegia à esquerda, disartria, confusão mental, hipertensão arterial, dislipidemia e ansiedade crônica (CID-10: I69.3, I10, E78.5, E88.8 e F41.1), acarretando incapacidade total e permanente para a gestão de sua vida e de seus bens. De acordo com os médicos assistentes (o neurocirurgião Dr. Guilherme Fonseca Bortoluzzi e o cardiologista Dr. Valmir Fávaro Martins), o idoso encontra-se totalmente acamado, apresentando severas sequelas neurológicas e motoras. Essa condição clínica resulta em incapacidade funcional absoluta e no comprometimento irrestrito das atividades da vida diária, de modo que o requerido carece de discernimento para tomar decisões, gerenciar suas finanças e manifestar sua vontade, necessitando do auxílio e da assistência contínua de terceiros para todos os atos básicos da vida civil. A probabilidade do direito está evidenciada pela robusta comprovação documental da condição de saúde do interditando, enquanto o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo) decorre da urgência na representação legal para o atendimento de suas necessidades de saúde, gestão financeira e atos civis, em especial pela premente necessidade de representação regular no Processo nº 7001984-49.2026.8.22.0017 (ação de anulação de doação inoficiosa), no qual figura como réu e chegou a ser intimado/citado pessoalmente sem possuir qualquer capacidade de compreensão do ato. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela de urgência para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de ALGEMIRO PINHEIRO DA ROCHA em favor da parte autora VANDERLEI PINHEIRO DA ROCHA, conforme arts. 1.775-A do Código Civil; e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que será voltada à prática dos atos determinados a seguir: a) Representação perante a autarquia previdenciária (INSS); b) Representação perante Instituições Financeiras: e c) Representação perante o Sistema único de Saúde, para pedir e retirar de medicamentos em seu benefício, bem como para providenciar o agendamento de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos. Consigna-se que os bens do curatelado não poderão ser vendidos pelo curador provisório, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o curador contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Fica autorizado o curador a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) realizar atos de mera gestão dos bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no feito. Com fundamento no art. 84, § 4°, da Lei n. 13.146/2015, determino que o curador fique ciente de que têm o dever de prestar contas de sua administração a este Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderão as curadoras ser instadas à prestação de contas, pelo que deverão ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Quanto à entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, diante da enfermidade do curatelado, a realização do ato processual de entrevista revelaria-se inócua e excessivamente penosa, podendo comprometer sua integridade física e psíquica sem trazer elementos úteis ao convencimento deste juízo. Assim, priorizando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção integral ao idoso enfermo, dispenso, excepcionalmente, a entrevista pessoal do curatelado. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: Determino a tramitação prioritária destes autos (art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015). Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve a juntada de documentos que demonstram que a parte autora é pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Expeça-se o Termo de Curatela Provisória. Após, INTIMEM-SE o(a) curador(a) provisório(a), REQUERENTE: VANDERLEI PINHEIRO DA ROCHA, para assinar termo e juntá-lo aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. CITE-SE o(a) curatelando(a) para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação. Se o Oficial de Justiça constatar a incapacidade de compreensão do ato de citação, deverá efetuar a citação na pessoa do curador provisório, mediante compromisso. Caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado ou diga que não possui condições de contratar um, fica nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa técnica, atuando na condição de curadora especial (art. 752, §2º, e art. 72, parágrafo único, ambos do CPC), devendo ser dada vista do processo para apresentar a manifestação respectiva no prazo legal; Sem prejuízo da nomeação, a atuação da curadoria especial, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir no processo como assistente do réu (art. 752, §3º, do CPC). Remeta-se os autos ao NUPS para realização de estudo técnico e elaboração de relatório psicossocial, oportunidade em que deverá ser observado, inclusive, quanto ao aparente estado de discernimento da parte interditanda no que diz respeito às faculdades mentais para gerir atos da vida civil de gestão patrimonial e negociação do ponto de vista psicossocial, devendo o relatório ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da designação; Ciência ao Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica (art. 752, §1º, do CPC). SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito

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