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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7002988-72.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: ALEXSANDRO BRITO SIQUEIRA, CATIANE SIQUEIRA BRITO BORTOLANZA ADVOGADOS DOS AUTORES: RAIMUNDO FACANHA FERREIRA, OAB nº RO1806, LIDUINA MENDES VIEIRA, OAB nº RO4298 REU: JAILSON MENDES MACHADO ADVOGADO DO REU: VLADMIR OLIANI, OAB nº RO1126 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, uma vez que não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito. Passo à decisão de que cuida o art. 357 do CPC. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CATIANE SIQUEIRA BRITO BORTOLANZA e ALEXSANDRO BRITO SIQUEIRA em desfavor de JAILSON MENDES MACHADO, em decorrência de acidente de trânsito que teria resultado no falecimento de HUDSON BRITO FERREIRA, genitor dos autores. Narram os autores que, em 30/11/2025, por volta de 01h55min, na Avenida José Amador dos Reis, bairro Juscelino Kubitschek, em Porto Velho/RO, o requerido conduzia motocicleta Honda/CG 160 Start e teria realizado conversão à esquerda de forma imprudente, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima HUDSON BRITO FERREIRA, o que ocasionou colisão transversal. Sustentam que, no atendimento da ocorrência pelo BPTRAN, foi constatado que o requerido apresentava sinais de embriaguez, tendo se submetido ao teste do etilômetro, cujo resultado teria sido de 0,78 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, circunstância que, segundo a inicial, caracterizaria violação ao dever objetivo de cuidado e conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil. Afirmam, ainda, que HUDSON BRITO FERREIRA foi arremessado ao solo, sofreu lesões graves, foi encaminhado ao Hospital João Paulo II e, posteriormente, veio a óbito em 09/12/2025, em decorrência das lesões derivadas do acidente. Postulam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 150.000,00 para cada autor, e de danos materiais no valor de R$ 4.771,38, correspondentes às despesas funerárias, além de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Requereram, também, a concessão da gratuidade de justiça, a opção pelo Juízo 100% Digital, a realização de audiência de conciliação e a produção de prova documental, testemunhal e pericial, se necessária. A inicial veio instruída com documentos. Por decisão de ID 131284799, foi deferido o processamento do feito com gratuidade, determinada a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação por videoconferência, com advertências processuais próprias do procedimento comum. Na mesma decisão, consignou-se que, frustrada a conciliação e apresentada contestação, a parte autora deveria ser intimada para réplica em caso de preliminar ou juntada de documentos, bem como que, em seguida, as partes seriam intimadas para especificação de provas. Não houve apreciação de tutela de urgência, pois não formulado pedido dessa natureza. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID135943589). Em sua defesa, sustenta, em síntese, que a pretensão indenizatória não estaria amparada por conjunto probatório seguro quanto à responsabilidade civil. Argumenta que não houve perícia técnica no local do acidente, inexistindo laudo capaz de reconstruir a dinâmica do evento, a velocidade dos veículos, suas trajetórias e a causa determinante do sinistro. Aduz que não foram produzidas testemunhas presenciais idôneas e que o resultado do etilômetro, isoladamente, não comprovaria culpa civil nem nexo causal com o acidente. Afirma, ainda, que sua esposa, que estaria na condição de passageira da motocicleta conduzida pelo requerido, sofreu lesões graves, circunstância que, em sua ótica, reforçaria a necessidade de apuração mais detalhada da dinâmica do acidente e impediria a imputação de responsabilidade com base em presunções. O requerido também impugna os danos materiais, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente do efetivo desembolso das despesas funerárias. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer a adequação do valor indenizatório por danos morais aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando sua alegada baixa renda e atividade informal. Requereu, ainda, a observância dos marcos legais para juros e correção monetária, a exibição da CNH da vítima válida à época do evento, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e a designação de audiência de conciliação, sem formular reconvenção. Com a contestação, juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 136696636). Sustentou que a responsabilidade civil do requerido estaria demonstrada pelos elementos do inquérito policial e pelo boletim de ocorrência, destacando que o requerido conduzia veículo com resultado de 0,78 mg/L no etilômetro e teria realizado manobra de conversão à esquerda sem a cautela necessária. Impugnou a tese defensiva de ausência de prova e alegou que a embriaguez ao volante constitui circunstância relevante para a aferição da culpa. Quanto aos danos materiais, afirmou que as despesas funerárias são presumidas em caso de morte, sem prejuízo da prova documental. Em relação aos danos morais, sustentou tratar-se de dano in re ipsa decorrente da morte de genitor, reiterando o pedido de procedência da ação e requerendo a produção de prova testemunhal e a juntada de documentos suplementares, se necessário. Após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado (ID 136984536). A parte autora apresentou requereu a produção de prova testemunhal para esclarecer a dinâmica do acidente, as circunstâncias da manobra imputada ao requerido, eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima e os reflexos familiares decorrentes do falecimento. Requereu, também, a admissão de prova documental suplementar e a utilização, como prova emprestada, dos elementos constantes do Inquérito Policial nº 7072126-63.2025.8.22.0001 e de eventual ação penal correlata, especialmente boletim de ocorrência, teste de etilômetro, laudos, relatórios policiais, depoimentos e demais documentos produzidos na investigação criminal. Na mesma oportunidade, juntou nota fiscal de serviços funerários de ID nº 137523155, no valor de R$ 4.500,00, referente a serviços fúnebres de HUDSON BRITO FERREIRA, e comprovante de pagamento de ID nº 137523156, destinado a demonstrar desembolso relacionado às despesas alegadas. Enquanto a requerida nada pugnou. É o relatório. Passo à análise da admissibilidade e à organização do feito. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo é competente para processar e julgar a demanda, as partes possuem capacidade processual e legitimidade para figurar nos polos respectivos, e estão representadas por advogados constituídos. A legitimidade ativa decorre da alegação de que os autores são filhos da vítima falecida, relação indicada na petição inicial e amparada pelos documentos pessoais e pela certidão de óbito juntados aos autos. A legitimidade passiva decorre da imputação de conduta ao requerido como condutor envolvido no acidente narrado. A gratuidade de justiça dos autores já foi deferida na decisão de ID nº 131284799, razão pela qual não há questão pendente a esse respeito. O requerido não formulou pedido de gratuidade de justiça a ser apreciado neste momento. Não há preliminares processuais autônomas suscitadas na contestação. A defesa apresentada pelo requerido concentra-se no mérito da responsabilidade civil, especialmente na ausência de prova técnica, na insuficiência do resultado do etilômetro para demonstrar culpa ou nexo causal, na possível culpa exclusiva ou concorrente da vítima, na impugnação dos danos materiais e na necessidade de moderação de eventual indenização moral. O feito não comporta julgamento antecipado, pois subsiste controvérsia fática relevante acerca da dinâmica do acidente, da conduta dos condutores envolvidos, da extensão probatória do resultado do etilômetro, da eventual contribuição causal de cada um para o sinistro e da extensão dos danos materiais. Ainda que existam documentos provenientes do inquérito policial, as partes divergem quanto ao alcance desses elementos e quanto à suficiência deles para a formação do convencimento judicial, sendo pertinente a abertura de instrução probatória, especialmente por meio de prova testemunhal e prova documental suplementar nos limites legais. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada, formulado pela parte autora, não há óbice, em princípio, à admissão dos documentos constantes do Inquérito Policial nº 7072126-63.2025.8.22.0001, desde que preservado o contraditório neste processo. Os elementos informativos produzidos na esfera policial podem ser valorados pelo juízo cível, sem prejuízo da apreciação crítica de sua origem, alcance e conteúdo, cabendo às partes impugná-los, contextualizá-los ou complementá-los no curso da instrução. Quanto ao pedido do requerido para exibição da CNH da vítima, trata-se de providência compatível com a delimitação da controvérsia, pois a habilitação, ou sua eventual ausência, pode ser elemento relevante para a análise da tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente, sem que isso antecipe qualquer conclusão sobre a responsabilidade civil. A providência deve ser deferida em termos proporcionais, determinando-se que os autores juntem o documento caso o possuam ou informem sua impossibilidade. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete, conforme §§ do art. 357 do CPC. O cerne da questão controvertida consiste em definir se o acidente de trânsito que vitimou HUDSON BRITO FERREIRA decorreu de conduta atribuível ao requerido JAILSON MENDES MACHADO, se há nexo causal entre a conduta imputada e o óbito, e se os danos materiais e morais reclamados pelos autores são indenizáveis na extensão pretendida. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a dinâmica do acidente ocorrido na Avenida José Amador dos Reis, especialmente a forma como se deu a conversão à esquerda atribuída ao requerido e a colisão transversal narrada nos autos; b) a influência, ou não, do estado de alcoolemia indicado pelo teste de etilômetro no resultado do sinistro; a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, conforme alegado pela defesa; c) o nexo causal entre o acidente, as lesões sofridas e o óbito de HUDSON BRITO FERREIRA; d) a existência, extensão e comprovação dos danos materiais decorrentes das despesas funerárias e de sepultamento; e) e a configuração e quantificação de eventual dano moral indenizável aos autores. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a conduta ilícita ou culposa imputada ao requerido, o nexo causal, o óbito, a condição de filhos da vítima e a extensão dos danos materiais alegados. Ao requerido caberá demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ausência de nexo causal, excesso na quantificação indenizatória ou qualquer circunstância capaz de limitar ou afastar o dever de indenizar. A parte autora, no ID 137523153, requereu a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos supervenientes e a admissão de prova emprestada do inquérito policial. A prova testemunhal é pertinente para o esclarecimento da dinâmica do acidente e das circunstâncias pessoais e familiares subsequentes ao óbito, razão pela qual deve ser admitida. A prova documental suplementar poderá ser produzida nos estritos limites do art. 435 do CPC, com preservação do contraditório. A prova emprestada consistente nos elementos do Inquérito Policial nº 7072126-63.2025.8.22.0001 também deve ser admitida, ressalvada a valoração judicial ao final da instrução. O requerido, na contestação (ID 135943589), impugnou a suficiência do conjunto probatório, apontou a ausência de perícia técnica, requereu genericamente todos os meios de prova admitidos em direito e pediu a exibição da CNH da vítima. Embora não tenha apresentado manifestação específica posterior à intimação de ID 136984536, o pedido de exibição documental formulado na contestação guarda pertinência com a tese defensiva, devendo ser apreciado neste saneamento. Quanto à prova pericial de reconstrução do acidente, não há, por ora, elementos suficientes que indiquem sua utilidade concreta, especialmente diante da informação constante dos autos de que o local não foi preservado e não foi periciado por encontrar-se desfeito, bem como diante da inexistência de imagens localizadas. Os meios de prova admitidos, neste momento, são a prova documental, a prova emprestada do inquérito policial e a prova testemunhal. A prova documental já produzida permanece nos autos, facultada a juntada de documentos novos ou supervenientes, observados os arts. 434 e 435 do CPC e o contraditório. A prova testemunhal será colhida em audiência de instrução e julgamento, com prévia apresentação de rol pelas partes, no prazo fixado nesta decisão. Com estas assertivas, declaro o feito saneado. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1°, CPC). Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Com efeito. 1. Defiro o pedido de produção de prova oral para oitiva de testemunhas, formulado pela parte autora (ID 137523153), cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos da Resolução n. 481/2022 e do Ato Conjunto 4/2023-PR-CGJ/TJRO, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 dias, manifestarem se possuem interesse na realização da audiência na modalidade virtual. Saliento que o silêncio será interpretado como concordância com a realização da audiência por videoconferência. Por fim, esclareço a impossibilidade de realização da solenidade de maneira híbrida, tendo em vista que este Juízo, por ora, não dispõe dos equipamentos necessários para tanto, os quais estão sendo providenciados. 2. Admito, como prova emprestada, os elementos constantes do Inquérito Policial nº 7072126-63.2025.8.22.0001, especialmente os documentos juntados nos IDs nº 131227537 e 137523157, sem prejuízo do contraditório, da impugnação pelas partes e da valoração judicial em momento próprio. 3. Defiro o pedido de exibição da CNH ou de informação sobre a habilitação da vítima. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos cópia da CNH de HUDSON BRITO FERREIRA, caso a possuam, ou informarem a impossibilidade de apresentação. 4. Indefiro a realização de perícia de reconstrução do acidente, considerando que os autos indicam que o local do acidente não foi preservado e que não foram localizadas imagens do sinistro. 5. Passado o prazo para pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, e o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol e do documento pelos autores, venham os autos para designação de audiência de instrução. 6. Intimem-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito