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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002978-77.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 5.024,49 (cinco mil, vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) Parte autora: C. C. DA SILVA COM. DE CONFECCOES - ME, AV. RIO GRANDE DO SUL 4031, PRAÇA CASTELO BRANCO CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849 Parte requerida: CLARICE APARECIDA MOREIRA, AVENIDA AMAZONAS 2302 PRINCESA IZABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por C. C. DA SILVA COM. DE CONFECCOES - MEem face de CLARICE APARECIDA MOREIRA. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não consta pedido de tutela provisória de urgência, nem há necessidade de emendar a inicial. DECIDO O SEGUINTE: Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas; CITE-SE A PARTE RÉ para ofertar CONTESTAÇÃO à presente ação: a) até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência inaugural de conciliação (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ou, b) subsidiariamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso seja dispensada a audiência inaugural de conciliação. Nessa oportunidade, deverá indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Para tanto, intimem-se as partes para informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência. DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1. Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo. Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória. 2. Sobre a Audiência Inaugural de Conciliação na CEJUSC: 2.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 2.2- Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. 2.3- O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação, como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 2.4- Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 2.5- As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada. 2.6- A audiência conciliatória somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse, (Art. 334, §4º, I, do CPC). 2.7- As partes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC). 3. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c/c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 9 de setembro de 2026, às 12:26. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito