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Processo 7002974-28.2025.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7002974-28.2025.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO REQUERENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JESLIANE GUIMARAES VIAMONTE ADVOGADO DO REQUERIDO: BRUNO CEFAS FIGUEIROA DE FRANCA RAMALHO, OAB nº RO8658 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de JESLIANE GUIMARÃES VIAMONTE, em razão do descumprimento de acordo anteriormente homologado judicialmente. Noticiado o inadimplemento, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 1.568,35, tendo sido deferida pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. A diligência resultou na constrição parcial de R$ 44,91, razão pela qual foi determinada a intimação da executada para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. A executada compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e comprovou a realização de depósito judicial no importe de R$ 1.568,35, correspondente à integralidade do débito então perseguido, requerendo o encerramento da execução, a liberação do valor anteriormente constrito e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O depósito encontra-se devidamente vinculado aos autos, conforme extrato juntado. Decido. Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e inexistindo, por ora, elementos concretos capazes de infirmar a presunção dela decorrente, DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. No mérito executivo, verifica-se que a executada depositou judicialmente o montante de R$ 1.568,35, correspondente ao valor integral perseguido pelo exequente no presente cumprimento de sentença. Assim, estando integralmente garantido e satisfeito o crédito objeto da execução, não subsiste fundamento para a manutenção da constrição de R$ 44,91 efetivada via SISBAJUD, que passou a representar excesso de constrição. Dessa forma, DETERMINO o imediato desbloqueio/liberação, em favor da executada, do valor de R$ 44,91 eventualmente ainda indisponível por força da ordem SISBAJUD, adotando-se as providências necessárias pelo sistema. Por outro lado, AUTORIZO o levantamento, pela parte exequente, do valor depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos da conta judicial, servindo a presente como autorização para expedição do competente alvará/mandado de levantamento, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários a serem informados, se necessários. O pagamento integral da obrigação acarreta a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do CPC. CANCELEM-SE eventuais ordens de bloqueio ainda ativas e eventuais restrições decorrentes exclusivamente destes autos, inclusive inscrição em cadastro de inadimplentes determinada judicialmente, caso efetivamente implementada e ainda vigente. Proceda-se ao cadastramento do advogado constituído pela executada, caso ainda não realizado, devendo as futuras intimações observar a representação processual constante dos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, observadas as disposições da Lei nº 9.099/95. Após a efetivação do levantamento em favor da parte exequente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito

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