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TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002973-97.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente:WANESSA SANTANA MARTINS MATURANA, LINHA 646, S/N, KM 8 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: FLAVIA FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO14993 Requerido/Executado: TAM LINHAS AÉREAS S/A, RUA ÁTICA 673, (ANDAR 6 SALA 62) JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do requerido:FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por WANESSA SANTANA MARTINS MATURANA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. A autora afirmou que adquiriu passagens para o itinerário Boston x Guarulhos x Brasília x Porto Velho. A viagem teve início em 28/04/2025, cuja chegada a Guarulhos estava prevista para as 20h35 do mesmo dia. A conexão para Brasília, partiria às 22h35, e a chegada a Porto Velho ocorreria às 12h30 de 29/04/2025. Relatou que o voo internacional chegou a Guarulhos apenas às 20h59, o que reduziu o tempo para o desembarque, o controle migratório, a retirada e o novo despacho das bagagens. Alegou que perdeu a conexão e permaneceu por várias horas em fila para obter atendimento, sem prioridade, água ou alimentação. Afirmou que estava grávida de três meses e viajava com a filha de dez anos, que, exausta, precisou deitar-se no chão do aeroporto. Acrescentou que recebeu hospedagem durante a madrugada e foi reacomodada no voo direto LA3568, com chegada prevista a Porto Velho às 16h21 de 29/04/2025. Em decorrência da falha sofreu atraso superior a 24 horas. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação na qual defendeu a aplicação da Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional. Alegou que o voo Boston x Guarulhos atrasou apenas 27 minutos e que a autora dispôs de 1h36min para realizar a conexão, período que reputou suficiente. Sustentou que a passageira deixou de comparecer ao portão no horário estabelecido, o que resultou no registro de no-show e caracterizou culpa exclusiva da consumidora. Acrescentou que providenciou a reacomodação no voo direto mais próximo e impugnou a condição de gestante, a alegada ausência de assistência material e a ocorrência de dano moral. Ao final, requereu a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica e reiterou os termos da peça inicial. O feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados permitem a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária do serviço de transporte aéreo fornecido pela requerida. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas específicas do setor aéreo. A requerida defendeu a aplicação da Convenção de Montreal para afastar a reparação extrapatrimonial. A tese diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.240 da repercussão geral: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” A autora não apresentou os bilhetes relativos ao itinerário original. Juntou apenas o cartão de embarque referente ao voo no qual foi reacomodada, constante no ID 136248470, p. 1. Apesar disso, a requerida reconheceu a existência da reserva e apresentou os registros operacionais, segundo os quais, em 28/04/2025, o voo LA8165 partiria de Boston às 10h55 e chegaria a Guarulhos às 20h35. Na mesma data, 28/04/2025, o voo LA3259 partiria de Guarulhos às 22h35 e chegaria a Brasília, em 29/04/2025, às 00h15. Por fim, em 29/04/2025, o voo LA3898 partiria de Brasília, no dia 29/04/2025, às 9h30 e chegaria a Porto Velho às 12h30 (ID 137953625, p. 8–9). O itinerário original, portanto, tornou-se fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. Os registros apresentados pela própria requerida demonstram que o voo de Boston para Guarulhos tinha chegada prevista a Guarulhos às 20h35 de 28/04/2025, mas chegou às 20h59 (ID 137953625, p. 8). O voo seguinte, Guarulhos a Brasília, partiu às 22h35 (ID 137953625, p. 9). A autora dispunha de 1h36min entre a chegada do voo internacional e a partida da conexão doméstica. No mesmo documento, a requerida apresentou orientação de seu site segundo a qual o tempo mínimo para a conexão entre voo internacional e voo doméstico, no Aeroporto de Guarulhos, corresponde a 105 minutos (ID 137953625, p. 9). A contestação afirmou que 105 minutos equivaleriam a 1h05min. O cálculo está incorreto, pois 105 minutos correspondem a 1h45min. O intervalo efetivamente disponível, de 1h36min, ficou nove minutos abaixo do tempo mínimo indicado pela própria transportadora. A autora ainda precisava desembarcar da aeronave internacional, passar pelo controle migratório, retirar as bagagens, deslocar-se até o terminal do voo doméstico, efetuar novo despacho, submeter-se à inspeção de segurança e comparecer ao portão antes do encerramento do embarque. O atraso na chegada do voo internacional reduziu o período de conexão para tempo inferior ao mínimo operacional informado pela própria requerida. Está comprovado, assim, o nexo entre o atraso do primeiro trecho e a perda do voo subsequente. A requerida afirmou que houve registro de no-show (ID 137953625, p. 9), mas deixou de apresentar tela ou documento que comprovasse essa informação. De todo modo, eventual registro de ausência no embarque retrataria apenas a perda da conexão, sem demonstrar que ela decorreu de desídia da autora. A alegação de culpa exclusiva da consumidora, portanto, não encontra respaldo nas provas dos autos. A autora foi reacomodada no voo direto, com partida de Guarulhos às 13h25 de 29/04/2025 e chegada prevista a Porto Velho às 16h21, de acordo com o ID 137953625, p. 11, e o cartão de embarque do ID 136248470, p. 1. Portatno, o itinerário original previa chegada a Brasília às 00h15 e partida para Porto Velho apenas às 9h30 de 29/04/2025, com conexão de 9h15min na capital federal. A chegada ao destino final estava prevista para as 12h30 (ID 137953625, p. 9). Com a perda da conexão, a autora foi reacomodada em voo direto de Guarulhos para Porto Velho, com chegada prevista às 16h21 (ID 137953625, p. 11). Assim, apesar de ter permanecido em Guarulhos até o dia seguinte, a diferença entre o horário original e o novo horário de chegada ao destino final foi de aproximadamente 3h51min, pois o itinerário contratado já previa longa espera em Brasília. Diante desse quadro, a perda da conexão decorreu do atraso do voo internacional, que reduziu o intervalo disponível para período inferior ao tempo mínimo indicado pela própria requerida. Do dano moral O cartão de embarque do ID 136248470, p. 1 comprova que a autora foi reacomodada no voo com partida de Guarulhos às 13h25 de 29/04/2025. Os comprovantes do ID 136248470, p. 2–3 demonstram o fornecimento de transporte entre o aeroporto e o hotel. Um deles foi emitido às 2h12 (ID n.136248470 -pa.3), o que evidencia que a assistência ocorreu apenas durante a madrugada. As fotografias do ID 136248467 e o vídeo do ID 136248466 registram a fila de passageiros, os carrinhos com bagagens e a filha da autora sentada e deitada no chão do aeroporto. A certidão de nascimento do ID 136248469 comprova que a criança tinha dez anos na data dos fatos. A alegada gravidez da autora, por outro lado, não foi comprovada. Embora a requerida tenha fornecido hospedagem, transporte e reacomodação, não apresentou prova do fornecimento de água ou alimentação. A autora permaneceu por várias horas no aeroporto acompanhada da filha menor e recebeu o traslado para o hotel somente durante a madrugada. Essas circunstâncias ultrapassam o mero transtorno e configuram dano moral. Para a fixação da indenização, considero o atraso de aproximadamente 3h51min na chegada ao destino final, a espera prolongada, a assistência tardia, a presença da criança e o suporte parcial oferecido pela requerida. Assim, fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor adequado às particularidades do caso. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do TJRO a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer com pedido de justiça gratuita, deverá comprovar sua hipossuficiência no ato da interposição, mediante apresentação de: a) declarações de IR dos últimos 3 anos; b) comprovante de renda atual; c) relatório do Registrato; d) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, seus e de eventual cônjuge/companheiro, sob pena de preclusão e indeferimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Jaru/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Luciane Sanches Juiz de Direito
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