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TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7002969-70.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Indenização por Dano Moral, Voluntária REQUERENTE: NEIVA TURCI, RUA GUIMARÃES ROSA 5173 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEIVA TURCI em face da sentença de Id. 137867631, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissões, ao argumento de que a sentença não teria examinado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, as normas invocadas na inicial, o pedido subsidiário de conclusão do processo administrativo e a incidência do art. 49 da Lei n. 9.784/1999. Requer a integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes, além do prequestionamento das matérias suscitadas. Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria decidida. No caso, não se verificam os vícios apontados. A sentença não concluiu que a autora deixou de preencher determinado requisito legal para a aposentadoria. A razão de decidir foi diversa: reconheceu-se que o procedimento administrativo ainda não havia sido concluído e que permaneciam pendências que impediam a finalização da análise técnica pelo órgão previdenciário, especificamente a apresentação de laudos de readaptação funcional e a correção da declaração de efetivo exercício emitida pela Administração. Consignou-se, ainda, que a concessão do benefício pressupõe análise técnica do tempo de contribuição, do efetivo exercício das funções de magistério, das averbações realizadas e dos demais elementos necessários à verificação do preenchimento dos requisitos legais. A partir dessa premissa, concluiu-se que, inexistindo manifestação administrativa conclusiva e permanecendo pendente a instrução do procedimento, não havia elementos suficientes para o reconhecimento judicial direto do benefício. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação e a conclusão de improcedência. A ausência de pronunciamento individualizado sobre o art. 6º da EC n. 41/2003, o art. 33 da LC Estadual n. 1.100/2021, o direito adquirido, a integralidade, a paridade e o Tema 965 do STF não caracteriza omissão, pois a sentença adotou fundamento antecedente e suficiente para solucionar a controvérsia, qual seja, a impossibilidade de reconhecimento judicial direto do benefício diante da ausência de conclusão da instrução administrativa. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao art. 49 da Lei n. 9.784/1999. O dispositivo foi expressamente examinado na sentença, que consignou que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração possui o dever de decidir e que, enquanto pendentes diligências reputadas necessárias pelo órgão competente, não caberia ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para realizar originariamente exame técnico ainda não finalizado. Quanto ao alegado pedido subsidiário de determinação para conclusão do processo administrativo, conforme apontado nas contrarrazões do IPERON, tal pretensão não foi formulada pela autora, mas pelo próprio IPERON, em contestação, como pedido subsidiário, mediante requerimento de suspensão do processo e determinação ao Estado de Rondônia para concluir a instrução administrativa. Não há, assim, omissão da sentença quanto a pedido formulado pela embargante. Verifica-se, em verdade, que a pretensão deduzida busca modificar a conclusão adotada e obter novo exame da controvérsia sob a perspectiva jurídica defendida pela parte, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de Id. 137867631. Restituo o prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito
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