Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002963-11.2026.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 823,80 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta centavos) Parte autora: FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA, RUA MARIA DE LOURDES 6163, - ATÉ 6269/6270 IGARAPE - 76824-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1893, - DE 1749/1750 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1897, REPISO NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA Parte ré: MARLENE LAGASS DO CARMO, LINHA P50, KM 17 s/n, PRIMEIRA CASA ESQUERDA DEPOIS DO QUEBRA-MOLAS ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA em desfavor de MARLENE LAGASS DO CARMO, objetivando o recebimento de crédito supostamente não adimplido pela parte demandada, oriundo do instrumento obrigacional anexado. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direito A ação de execução de título executivo extrajudicial (disciplinada principalmente pelos arts. 771, 783 e 784, do CPC, aliado, neste caso, ao artigo 53 da Lei n. 9.099/95) visa, a cobrança, judicialmente, de uma dívida com base em um documento que já contém uma obrigação certa, líquida e exigível, chamado de título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC). A admissibilidade depende de alguns pressupostos e requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, que o credor deve observar para que o título seja considerado apto a justificar a execução direta, sem a necessidade de passar por um processo de conhecimento (onde se discutiria a existência da obrigação). São pressupostos: a) A existência de um título executivo extrajudicial; b) O inadimplemento por parte do devedor; e c) Ausência de prescrição. Os requisitos, por sua vez, são: a) A certeza (o título deve conter o valor devido claramente determinado no documento), liquidez (a quantia deve ser especificada/facilmente determinável), e exigibilidade (o título deve ser imediatamente exigível, vencido, sem estar sujeito a condições suspensivas ou prazos futuros). Frisa-se que a ação de execução só é admissível se a obrigação não estiver prescrita. Cada tipo de título possui um prazo prescricional específico, conforme a legislação aplicável. Além disso, a ação em questão deve ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa (art. 798, inciso I, b, do CPC). 2. Dos Fatos À guisa de prova escrita com eficácia de título executivo (art. 784 do CPC), a petição inicial trouxe o instrumento obrigacional presumidamente inadimplido e com valor determinado/especificado, e dentro do prazo prescricional. Também veio instruída com memória de cálculos atualizada. O processamento da execução implica dizer que o ônus do exequente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC), está inicialmente provado pela existência do título anexo aos autos, que goza de presunção de liquidez e certeza. Valendo ressaltar que, consequentemente, fica em cargo do executado o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, podendo contestar o título e o valor da dívida, e alegar questões de fato e de direito, como, por exemplo, ausência de algum dos requisitos de validade do título. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: A CPE deverá adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação/embargos. 1. Expeça-se mandado de citação e penhora, nos moldes do artigo 53, caput, da Lei 9.099/95, e 829, do CPC, para pagamento, em 03 (três) dias ou oposição de embargos à execução, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor). 2. Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido in albis os prazos de pagamento e penhora fixados, certifique-se a inércia (ausência de pagamento e de embargos à execução, sem garantia do juízo) e intime-se a parte credora para, em até 5 (cinco) dias: (i) atualizar o débito; e (ii) requerer o que entender de direito para impulsionar a execução, sob pena de arquivamento. 3. Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para que indique o endereço atual do(a) devedor(a) em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), tendo em vista que não se admite a citação por edital no âmbito dos juizados. 4. Considerando os princípios da celeridade e eficiência processual, deixo de designar audiência de conciliação. 4.1 Entretanto, cientifique-se a parte demandada, que caso possua interesse, poderá requerer junto ao seu advogado que apresente proposta de acordo em face dos pedidos da parte autora, reforçando assim, que o objetivo da tentativa de conciliação, é reforçar a ideia de solução dos conflitos de forma pacífica, rápida e eficaz. 5. Cumpridas todas as providências determinadas, façam os autos conclusos. III. DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Desde já também fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c/c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. CÓPIA DA PRESENTE SERVE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 às 12:26. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito