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7002961-65.2021.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível 7002961-65.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 POLO PASSIVO EXECUTADO: PATRIC GIOVANI CARIOCA DE HOLANDA CAMPOS CARVALHO ADVOGADO DO EXECUTADO: SHEIDSON DA SILVA ARDAIA, OAB nº RO5929 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, por decisão de ID 131556212, foi deferida a penhora de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do executado, até o limite do débito de R$ 105.965,36, determinando-se a expedição de ofício ao empregador Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – IFRO, para que procedesse aos descontos em folha e ao depósito dos valores na conta indicada pelo exequente, comprovando o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. O ofício foi regularmente expedido (ID 134356082). Sobreveio petição do exequente (ID 141318661) informando o descumprimento da ordem judicial pelo órgão pagador, ao argumento de que, transcorrido o prazo assinalado, não houve o aporte de qualquer valor na conta vinculada ao processo, permanecendo o IFRO inerte quanto à determinação de desconto salarial. É a síntese do necessário. Decido. Assiste razão ao exequente. A ordem de constrição foi deferida por decisão fundamentada cabendo ao terceiro o dever legal de cumpri-la, sob pena de responsabilização. Constatado o decurso do prazo sem a comprovação dos descontos e sem qualquer justificativa por parte do órgão, impõe-se a reiteração da medida, agora com as advertências legais cabíveis. Ante o exposto, DETERMINO: A REITERAÇÃO DO OFÍCIO ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – IFRO, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da ordem de penhora deferida na decisão de ID 131556212, mediante juntada dos comprovantes dos depósitos referentes ao percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado PATRIC GIOVANI CARIOCA DE HOLANDA CAMPOS CARVALHO – CPF 005.825.192-84, os quais deverão ser disponibilizados na conta vinculada ao exequente: Banco do Brasil S.A., Agência 4935-2, Conta 30012429-5. Caso os descontos ainda não tenham sido iniciados, deverá o órgão, no mesmo prazo, apresentar justificativa fundamentada para a omissão, consignando-se que a fonte pagadora deverá promover os descontos a partir da competência seguinte à ciência deste ato, mantendo-os mensalmente até a integral satisfação do débito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhado ao endereço do IFRO, devendo a resposta ser encaminhada preferencialmente para o e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do órgão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá reiterar os pedidos subsidiários de pesquisa e constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER). Cumpra-se. A presente Decisão Serve como Mandado/Ofício Para Seu Fiel Cumprimento Porto Velho/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível

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