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Tribunal
TJRO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002958-86.2026.8.22.0017 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 10.754,60 () Parte autora: BANCO VOTORANTIM S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Parte requerida: ZENILDA ALMEIDA DOS SANTOS FARIAS, RUA ACRE 4346 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, promovida por BANCO VOTORANTIM S/A em face de ZENILDA ALMEIDA DOS SANTOS FARIAS, pleiteando a busca e a apreensão, nos termos do Decreto-lei 911/69, do veículo descrito na inicial, o qual foi dado em garantia pela parte ré em razão de contrato de financiamento junto ao demandante. Em suma, a parte autora alega que o réu deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas já vencidas e mesmo após ter sido cobrado, não liquidou o débito, tornando-se inadimplente. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da necessidade de emenda à inicial Conforme se depreende da inicial, a parte autora não se encontra em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou suficientemente o fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais. Assim, INTIME-SE a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos, o comprovante do recolhimento das custas processuais, equivalente a 2% do valor da causa, considerando que se trata de rito específico. Para diligência no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a emenda e somente com a emenda, o que deverá ser certificado pela CPE, desde já recebo a emenda à inicial. 2. Do direito 2.1. Dos Contratos de Alienação Fiduciária Cuida-se de instituto jurídico amplamente utilizado no Brasil, especialmente em operações de crédito, com base na Lei n.º 4.728/1965, que disciplina o mercado de capitais, e na Lei n.º 10.931/2004, que regulamenta a alienação fiduciária de bens imóveis. Este instrumento visa garantir o cumprimento das obrigações contratuais mediante a transferência da propriedade de um bem ao credor, de forma condicional e resolutiva, até que o devedor adimplente suas obrigações. Assim, no contrato de alienação fiduciária, coexistem duas relações jurídicas: a) A relação obrigacional, na qual o devedor se compromete ao pagamento da dívida; b) A relação real, que confere ao credor fiduciário o direito de propriedade resolúvel do bem até o cumprimento das obrigações. 3. Do caso concreto 3.1 Do pedido liminar de busca e apreensão Diante da argumentação apresentada pela parte autora e a documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 142095805), notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do demandando (ID 142095806), vislumbro a plausibilidade do direito e os requisitos legais previstos no art. 3º do DECRETO-LEI n.º 911/69, restando caracterizada a mora do devedor. Assim, satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão pleiteada. III. CONCLUSÃO E PROVIDÊNCIAS a) Certificado o decurso do prazo sem a apresentação da emenda, venham os autos conclusos para extinção. Lado outro, realizada a emenda à inicial com o recolhimento das custas em 2% do valor da causa, cumpram-se os atos a seguir: a.1) DEFIRO a busca e a apreensão do veículo MARCA: MITSUBISHI, MODELO: L-200 CD TRITON GLX 4X4 3.2, ANO: 2014, COR: BRANCA, CHASSI: 93XXNKB8TFCE01333, PLACA: QBM8E07, RENAVAM: 1026081499 no endereço da parte demandada: ZENILDA ALMEIDA DOS SANTOS FARIAS, CPF nº 32619251249, RUA ACRE 4346 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, depositando-se o(s) bem(ns) nas mãos do representante legal indicado pelo demandante, mediante compromisso, sob pena de restar prejudicado o cumprimento da liminar, devendo este aguardar o decurso do prazo para manifestação da parte devedora. a.2) A PARTE DEVEDORA, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, DEVERÁ ENTREGAR O BEM E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS, conforme o § 14º, do Artigo 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. b) Autorizo o Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. b.1) Havendo necessidade e independentemente de nova conclusão, servirá esta de requisição de força policial (arts. 139, inc. VII, 297, caput e parágrafo único, 782, §2º, 519 e 771, do CPC). b.2) O Oficial de Justiça fica autorizado a entrar em contato com a parte ré ou com seu advogado para fins de ajustes em relação ao local de entrega/depósito dos bens eventualmente apreendidos, bem como da pessoa representante que ficará autorizada a receber os bens. c) O devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69 e Tema Repetitivo 1279 do STJ. d) Efetuado o pagamento, o bem será restituído ao devedor fiduciário livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec. Lei 911/69). e) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, poderá o devedor fiduciante apresentar contestação (art. 3º, §3º, do Dec. Lei 911/69). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026 Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002958-86.2026.8.22.0017 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 10.754,60 () Parte autora: BANCO VOTORANTIM S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Parte requerida: ZENILDA ALMEIDA DOS SANTOS FARIAS, RUA ACRE 4346 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, promovida por BANCO VOTORANTIM S/A em face de ZENILDA ALMEIDA DOS SANTOS FARIAS, pleiteando a busca e a apreensão, nos termos do Decreto-lei 911/69, do veículo descrito na inicial, o qual foi dado em garantia pela parte ré em razão de contrato de financiamento junto ao demandante. Em suma, a parte autora alega que o réu deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas já vencidas e mesmo após ter sido cobrado, não liquidou o débito, tornando-se inadimplente. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da necessidade de emenda à inicial Conforme se depreende da inicial, a parte autora não se encontra em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou suficientemente o fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais. Assim, INTIME-SE a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos, o comprovante do recolhimento das custas processuais, equivalente a 2% do valor da causa, considerando que se trata de rito específico. Para diligência no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a emenda e somente com a emenda, o que deverá ser certificado pela CPE, desde já recebo a emenda à inicial. 2. Do direito 2.1. Dos Contratos de Alienação Fiduciária Cuida-se de instituto jurídico amplamente utilizado no Brasil, especialmente em operações de crédito, com base na Lei n.º 4.728/1965, que disciplina o mercado de capitais, e na Lei n.º 10.931/2004, que regulamenta a alienação fiduciária de bens imóveis. Este instrumento visa garantir o cumprimento das obrigações contratuais mediante a transferência da propriedade de um bem ao credor, de forma condicional e resolutiva, até que o devedor adimplente suas obrigações. Assim, no contrato de alienação fiduciária, coexistem duas relações jurídicas: a) A relação obrigacional, na qual o devedor se compromete ao pagamento da dívida; b) A relação real, que confere ao credor fiduciário o direito de propriedade resolúvel do bem até o cumprimento das obrigações. 3. Do caso concreto 3.1 Do pedido liminar de busca e apreensão Diante da argumentação apresentada pela parte autora e a documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 142095805), notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do demandando (ID 142095806), vislumbro a plausibilidade do direito e os requisitos legais previstos no art. 3º do DECRETO-LEI n.º 911/69, restando caracterizada a mora do devedor. Assim, satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão pleiteada. III. CONCLUSÃO E PROVIDÊNCIAS a) Certificado o decurso do prazo sem a apresentação da emenda, venham os autos conclusos para extinção. Lado outro, realizada a emenda à inicial com o recolhimento das custas em 2% do valor da causa, cumpram-se os atos a seguir: a.1) DEFIRO a busca e a apreensão do veículo MARCA: MITSUBISHI, MODELO: L-200 CD TRITON GLX 4X4 3.2, ANO: 2014, COR: BRANCA, CHASSI: 93XXNKB8TFCE01333, PLACA: QBM8E07, RENAVAM: 1026081499 no endereço da parte demandada: ZENILDA ALMEIDA DOS SANTOS FARIAS, CPF nº 32619251249, RUA ACRE 4346 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, depositando-se o(s) bem(ns) nas mãos do representante legal indicado pelo demandante, mediante compromisso, sob pena de restar prejudicado o cumprimento da liminar, devendo este aguardar o decurso do prazo para manifestação da parte devedora. a.2) A PARTE DEVEDORA, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, DEVERÁ ENTREGAR O BEM E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS, conforme o § 14º, do Artigo 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. b) Autorizo o Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. b.1) Havendo necessidade e independentemente de nova conclusão, servirá esta de requisição de força policial (arts. 139, inc. VII, 297, caput e parágrafo único, 782, §2º, 519 e 771, do CPC). b.2) O Oficial de Justiça fica autorizado a entrar em contato com a parte ré ou com seu advogado para fins de ajustes em relação ao local de entrega/depósito dos bens eventualmente apreendidos, bem como da pessoa representante que ficará autorizada a receber os bens. c) O devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69 e Tema Repetitivo 1279 do STJ. d) Efetuado o pagamento, o bem será restituído ao devedor fiduciário livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec. Lei 911/69). e) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, poderá o devedor fiduciante apresentar contestação (art. 3º, §3º, do Dec. Lei 911/69). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026 Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito