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TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002956-72.2024.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: NILTON CARLOS LOPES Advogado(a): FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente foi expressamente intimada para apresentar demonstrativo discriminado dos honorários sucumbenciais, promovendo a separação clara entre o valor principal da verba honorária, os consectários legais incidentes e o valor global da requisição. Em resposta, a exequente apresentou o cálculo de Id. 139284533. Todavia, o demonstrativo apresentado não atende integralmente à determinação anteriormente proferida. Com efeito, embora o cálculo indique o valor principal dos honorários sucumbenciais, não apresenta, de forma individualizada, os consectários legais incidentes sobre a verba, deixando de discriminar separadamente os valores correspondentes à correção monetária e aos juros de mora, bem como a respectiva composição até o montante final indicado para a requisição. Ressalte-se que a determinação anterior não se limitou à indicação do valor histórico ou principal dos honorários, mas exigiu expressamente a apresentação do cálculo de forma pormenorizada, com a identificação das parcelas que compõem o crédito, justamente para possibilitar a conferência da requisição e o seu regular processamento perante a instância superior. Assim, não se mostra possível considerar cumprida a determinação apenas com a indicação do valor principal dos honorários, sendo necessária a complementação do demonstrativo. Ante o exposto, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o cálculo apresentado no Id. 139284533, devendo discriminar, de forma individualizada: (a) o valor principal/histórico dos honorários sucumbenciais; (b) o valor correspondente à correção monetária, com indicação do índice e do período de incidência; (c) o valor dos juros de mora, com indicação da taxa e do período de incidência; e (d) o valor total atualizado da verba honorária, correspondente ao montante a ser requisitado por RPV. Fica a parte exequente advertida de que a mera repetição do valor principal, sem a discriminação dos consectários legais, não será considerada suficiente para o cumprimento da presente determinação. Após a apresentação do cálculo em conformidade com o acima determinado, intime-se o executado para manifestação, no prazo legal. Em seguida, venham os autos conclusos para análise e, estando regular a requisição, assinatura e envio. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 3 de setembro de 2026 . Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito Substituto(a)
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