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TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível · Decisão
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7002956-49.2026.8.22.0007 Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: FLAVIO CORA DE ARAUJO ADVOGADO DO EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EMBARGADO: RAABE PRISCILA SCHWANTZ NOVAES ADVOGADO DO EMBARGADO: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320 DECISÃO A parte embargada requereu a intimação das testemunhas que arrolou por Oficial de Justiça, ao argumento de que há litígio e animosidade entre a parte e as testemunhas, bem como ausência de contato com o corretor arrolado. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 455, caput, do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". A regra, portanto, é a de que a intimação das testemunhas incumbe ao próprio advogado da parte que as arrolou, mediante carta com aviso de recebimento, juntando-se aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência e do respectivo comprovante de recebimento (§ 1º do mesmo dispositivo). A intimação pela via judicial constitui exceção, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no § 4º do art. 455 do CPC. No caso, a embargada não demonstrou o preenchimento de qualquer das hipóteses excepcionais do § 4º e sequer tentou a intimação por carta com aviso de recebimento. A mera alegação de animosidade ou de existência de litígio entre a embargada e as pessoas arroladas não se presta, por si só, a caracterizar a "necessidade devidamente demonstrada" a que alude o inciso II, sobretudo porque a própria manifestação indica os endereços completos das testemunhas, o que viabiliza, sem embaraço, a expedição de correspondência com aviso de recebimento na forma do § 1º. A eventual inexistência de contato ou de relação amistosa entre a parte e a testemunha é irrelevante para a modalidade epistolar de intimação, que independe de qualquer interação pessoal. Registre-se, ademais, que o § 2º do art. 455 do CPC faculta à parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, presumindo-se, em caso de não comparecimento, a desistência de sua inquirição, ao passo que a inércia na realização da intimação prevista no § 1º importa desistência da prova (§ 3º). Assim, ausente demonstração concreta de qualquer das hipóteses autorizadoras da intimação judicial, deve prevalecer a regra geral, incumbindo à embargada promover a intimação de suas testemunhas na forma legal. Somente em caso de insucesso da tentativa de intimação por carta AR que se poderia analisar a pertinência do pedido de intimação das testemunhas por oficial de justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação das testemunhas por Oficial de Justiça formulado pela embargada, mantendo-se a determinação anterior para que a intimação seja realizada por seu advogado, mediante carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, comprovando-se nos autos, no prazo legal, a expedição e o recebimento das correspondências, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC). Ficam as partes intimadas via DJEN. Cacoal, 8 de setembro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
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