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Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002953-64.2026.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 18.799,83 (dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) Parte exequente: LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA, CNPJ nº 21018928004675, CASTELO BRANCO 4076 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MELQUISEDEC JOSE ROLDAO, OAB nº MT22161B Parte executada: ESEQUIEL ORLANDO, CPF nº 99530562268, LINHA 156 25, KM 25 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Fica a parte exequente intimada, por meio de seu representante judicial, via DJE, a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovação do recolhimento das custas processuais, equivalente a 2% (dois por cento) do valor da execução pretendida (art. 12, I, do Regimento de Custas), já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência financeira, bem como não comprovou suficientemente fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais. Para diligência no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem comprovação, conclusos para extinção. Cumprida a determinação, cumpra-se os atos seguintes. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA contra ESEQUIEL ORLANDO, em que pleiteia o pagamento da quantia de R$ 18.799,83(dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). O título executivo em execução que embasa esta execução tem previsão legal no art. 784 do CPC e, ao menos em juízo de cognição sumária, atende aos requisitos normativos que lhe são exigidos. Honorários da execução legalmente fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO o seguinte: 1. CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetuar o pagamento da dívida; ou, querendo, oferecer EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). 1.1. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, o oficial de justiça, COM O MESMO MANDADO, procederá de imediato à penhora de quantos bens bastem para satisfazer a obrigação bem como proceda com a sua avaliação, considerando para tanto o valor da petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 1.2. Serve a presente de mandado de citação, avaliação e penhora em desfavor de: EXECUTADO(A): ESEQUIEL ORLANDO, CPF nº 99530562268, LINHA 156 25, KM 25 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA. 1.3. Autorizo o oficial de justiça a cumprir a diligência com base nos arts. 212 e 252 do CPC. 1.4. Autorizo a requisição de força policial, se necessário, nos termos do art. 782 §2º do CPC. 2. A parte executada pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação do ato, desde que atendidos os requisitos dos arts. 847 e seguintes do CPC. 2.1. Feito o pedido de substituição, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido. 2.2. Caso seja aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 3. Nos mesmos prazos previstos para a apresentação de embargos à execução, a parte executada poderá, reconhecendo expressamente o crédito do exequente, requerer o parcelamento do débito remanescente. Para tanto, deverá comprovar o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Concedido o parcelamento, o restante do débito será liquidado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 3.1. Nessa hipótese, o exequente será intimado para manifestar-se acerca do comprovante de depósito apresentado pelo executado. 3.2. Após a manifestação do exequente, ou decorrido o prazo para tanto sem manifestação, conclusos para decisão. 4. Verificando-se a infrutuosidade das diligências de citação e penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de seu interesse em prosseguir com a execução, especificando as providências que entende necessárias. Não promovendo a citação da parte executada, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 7 de setembro de 2026 às 09:14. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002953-64.2026.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 18.799,83 (dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) Parte exequente: LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA, CNPJ nº 21018928004675, CASTELO BRANCO 4076 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MELQUISEDEC JOSE ROLDAO, OAB nº MT22161B Parte executada: ESEQUIEL ORLANDO, CPF nº 99530562268, LINHA 156 25, KM 25 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Fica a parte exequente intimada, por meio de seu representante judicial, via DJE, a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovação do recolhimento das custas processuais, equivalente a 2% (dois por cento) do valor da execução pretendida (art. 12, I, do Regimento de Custas), já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência financeira, bem como não comprovou suficientemente fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais. Para diligência no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem comprovação, conclusos para extinção. Cumprida a determinação, cumpra-se os atos seguintes. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA contra ESEQUIEL ORLANDO, em que pleiteia o pagamento da quantia de R$ 18.799,83(dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). O título executivo em execução que embasa esta execução tem previsão legal no art. 784 do CPC e, ao menos em juízo de cognição sumária, atende aos requisitos normativos que lhe são exigidos. Honorários da execução legalmente fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO o seguinte: 1. CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetuar o pagamento da dívida; ou, querendo, oferecer EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). 1.1. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, o oficial de justiça, COM O MESMO MANDADO, procederá de imediato à penhora de quantos bens bastem para satisfazer a obrigação bem como proceda com a sua avaliação, considerando para tanto o valor da petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 1.2. Serve a presente de mandado de citação, avaliação e penhora em desfavor de: EXECUTADO(A): ESEQUIEL ORLANDO, CPF nº 99530562268, LINHA 156 25, KM 25 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA. 1.3. Autorizo o oficial de justiça a cumprir a diligência com base nos arts. 212 e 252 do CPC. 1.4. Autorizo a requisição de força policial, se necessário, nos termos do art. 782 §2º do CPC. 2. A parte executada pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação do ato, desde que atendidos os requisitos dos arts. 847 e seguintes do CPC. 2.1. Feito o pedido de substituição, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido. 2.2. Caso seja aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 3. Nos mesmos prazos previstos para a apresentação de embargos à execução, a parte executada poderá, reconhecendo expressamente o crédito do exequente, requerer o parcelamento do débito remanescente. Para tanto, deverá comprovar o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Concedido o parcelamento, o restante do débito será liquidado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 3.1. Nessa hipótese, o exequente será intimado para manifestar-se acerca do comprovante de depósito apresentado pelo executado. 3.2. Após a manifestação do exequente, ou decorrido o prazo para tanto sem manifestação, conclusos para decisão. 4. Verificando-se a infrutuosidade das diligências de citação e penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de seu interesse em prosseguir com a execução, especificando as providências que entende necessárias. Não promovendo a citação da parte executada, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 7 de setembro de 2026 às 09:14. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito