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7002942-84.2025.8.22.0012

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002942-84.2025.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MOISES PIETRANGELO ADVOGADO DO AUTOR: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A REU: EDISON MARTINS ADVOGADO DO REU: MAYCON CRISTIAN PINHO, OAB nº RO2030A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MOISÉS PIETRANGELO em face de EDSON MARTINS, em que o autor sustenta ter sido ofendido verbalmente pelo réu, durante partida de futsal realizada no Ginásio de Esportes Chagas Neto, nesta comarca, na qual exercia a função de árbitro, ao marcar pênalti contra a equipe técnica pelo réu. Aduz que o réu lhe dirigiu as expressões "ladrão, safado, filho da puta, vai tomar no cu, vagabundo", fato também registrado em boletim de ocorrência lavrado no mesmo dia. São incontroversos os seguintes fatos: a existência de partida de futsal no Ginásio Chagas Neto, na qual o autor atuava como árbitro e o réu como técnico de uma das equipes; a marcação de pênalti pelo autor contra a equipe do réu; o ingresso do réu na quadra para contestar a marcação; a discussão subsequente entre as partes, com troca de palavras, culminando na aplicação de cartão vermelho e na expulsão do réu da partida. Cinge-se a controvérsia acerca de:a) se as ofensas verbais partiram exclusivamente do réu ou se houve reciprocidade de xingamentos entre autor e réu; b) se a conduta do réu, no contexto da discussão esportiva, excedeu os limites da normalidade a ponto de configurar ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. Contudo, analisando os autos, tem-se que o autor não tem razão. O regime jurídico aplicável ao caso é o da responsabilidade civil extracontratual entre particulares, disciplinada pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que a conduta discutida nos autos foi praticada no âmbito de atividade esportiva amadora, não se caracterizando relação de consumo. Conceitua-se o dano moral, na doutrina, como a lesão a direito da personalidade — honra, dignidade, imagem — que causa sofrimento, angústia ou humilhação relevantes, distinguindo-se do mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação. A Constituição Federal assegura, nos incisos V e X do art. 5º, a indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, garantia que o art. 186 do Código Civil concretiza ao qualificar como ato ilícito a ação ou omissão que, voluntária, negligente ou imprudentemente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, gerando o dever de reparação nos termos do art. 927 do mesmo diploma. Não é, todavia, qualquer aborrecimento, discussão ou troca de palavras ríspidas — ainda que ocorrida perante terceiros — que configura o ato ilícito apto a ensejar reparação. Exige-se que a conduta exceda os limites da normalidade das relações sociais e atinja, efetivamente, a esfera da dignidade da pessoa. Esse padrão é particularmente relevante no contexto de práticas esportivas, ambiente naturalmente sujeito a reações emocionais intensas e a desentendimentos entre árbitros, atletas e comissões técnicas. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia, que tem reiteradamente afastado a configuração do dano moral em hipóteses de discussão acalorada com ofensas recíprocas, sem consequências relevantes: I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de supostas ofensas verbais proferidas pelo requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as ofensas verbais alegadas pela autora, em contexto de discussão acalorada com o requerido, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a comprovação de ofensa à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada, à saúde ou à integridade física ou psíquica da vítima, causando sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A mera discussão acalorada, com troca de ofensas recíprocas, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa grave e injustificada à dignidade da pessoa humana. A ausência de provas que corroborem as alegações da autora, especialmente quanto à ocorrência das ofensas verbais em público e à sua intensidade, impede o reconhecimento do dano moral. A jurisprudência do TJRO tem se firmado no sentido de que a mera discussão com injúrias recíprocas, sem consequências relevantes, não enseja a ocorrência de dano moral. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de improcedência. (TJ-RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7038847-28.2021.822.0001, Turma Recursal, Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, j. 11/10/2024) Recurso Inominado. Juizado Especial. Ofensas Recíprocas. Danos Morais. Não Configurados. Sentença Mantida. A mera discussão, mediante agressões verbais mútuas, sem maiores repercussões relevantes, não é capaz de gerar dano moral. (TJ-RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7014022-25.2018.822.0001, Turma Recursal, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, j. 31/10/2019) Situação sensivelmente diversa foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.762.786/SP (3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018), em que a Corte reconheceu o dano moral sofrido por árbitro de futebol em razão de agressão física consumada — desferida sorrateiramente pelas costas pelo jogador réu —, conduta havida por despropositada e desproporcional, transbordando o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol, somada à enorme repercussão do episódio, ocorrido em final de campeonato estadual de grande porte e televisionado para todo o país. Colaciono o inteiro teor do julgado para fins integrativos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES. FÍSICAS E VERBAL . MORAL. ÁRBITRO. PARTIDA DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE CIVIL . JOGADOR. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA . DESPROPORCIONALIDADE. DANO À HONRA E IMAGEM. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA . JUSTIÇA COMUM. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA DESPORTIVA. IRRELEVÂNCIA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se as agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa da partida final de importante campeonato estadual de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva . 3. Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.615/1998 (denominada"Lei Pelé"), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas. 4 .O alegado ilícito que o autor da demanda atribui ao réu, por não se fundar em transgressão de cunho estritamente esportivo, pode ser submetido ao crivo do Poder Judiciário Estatal, para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada, no caso, o Código Civil. 5. A conduta do jogador, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol, apta a ofender a honra e a imagem do árbitro, que estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas. 6 . O evento no qual as agressões foram perpetradas, final do Campeonato Paulista de Futebol, envolvendo dois dos maiores clubes do Brasil, foi televisionado para todo o país, o que evidencia sua enorme audiência e, em consequência, o número de pessoas que assistiram o episódio. 7. Recurso especial conhecido e provido. (grifei) (STJ - REsp: 1762786 SP 2018/0087018-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018 RSTJ vol . 253 p. 499 RT vol. 999 p. 829) Fixadas essas premissas, passo à análise da prova produzida, à luz da regra de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito — no caso, a demonstração de que a conduta do réu excedeu os limites da normalidade esportiva. No caso dos autos, é incontroverso que o desentendimento decorreu de decisão de arbitragem tomada pelo autor durante a partida, tendo o réu, na qualidade de técnico de uma das equipes, ingressado na quadra para contestá-la, o que resultou em discussão e culminou na aplicação de cartão vermelho e na expulsão do réu. Entretanto, a prova oral produzida em audiência não permite concluir que a conduta do réu tenha extrapolado os limites do que ordinariamente se observa em contendas dessa natureza no ambiente esportivo. A testemunha Romário Pereira dos Santos relatou troca mútua de xingamentos entre autor e réu, tendo inclusive ouvido o próprio autor afirmar que "resolveria lá fora" a situação, e negou qualquer tentativa de agressão física por parte do réu. No mesmo sentido depôs o informante Matheus Henrique Oliveira Silva, ouvido com a cautela decorrente de sua condição de técnico da equipe adversária, que também relatou xingamentos proferidos por ambas as partes e a inexistência de investida física. Os informantes indicados pelo autor, ouvidos nessa qualidade por vínculo profissional na mesma comissão de arbitragem por ele integrada, nos termos do art. 447, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, relataram que as ofensas teriam partido exclusivamente do réu, sem mencionar eventual resposta do autor. Registre-se, ainda, divergência interna entre os próprios informantes do autor quanto à efetiva percepção das expressões atribuídas ao réu, tendo um deles relatado não as ter ouvido diretamente, ao passo que outra informante afirmou tê-las ouvido com clareza, circunstância que recomenda a valoração conjunta e cautelosa desse conjunto probatório. Desse quadro probatório extrai-se que nenhum dos elementos que determinaram a solução excepcional do REsp 1.762.786/SP está presente nestes autos. Não há notícia, nem foi alegada, qualquer agressão física por parte do réu — a conduta apurada limitou-se a xingamentos, no contexto de discussão verbal. A prova produzida, ademais, não revelou excesso que extrapolasse o que ordinariamente se observa em contendas esportivas dessa natureza, indicando, ao contrário, discussão com ofensas recíprocas entre as partes, e não conduta unilateral e desproporcional imputável exclusivamente ao réu. Por fim, o episódio ocorreu em partida de futsal de âmbito estritamente local, disputada em ginásio municipal, sem qualquer transmissão, cobertura da imprensa ou repercussão que ultrapassasse os limites do próprio evento — nada se assemelhando à exposição pública de um campeonato estadual televisionado nacionalmente. Ausentes, portanto, os pressupostos fáticos que justificaram a excepcional configuração do dano moral naquele precedente — agressão física, desproporcionalidade manifesta e repercussão de grande escala —, não se aplica ao caso concreto o entendimento firmado no REsp 1.762.786/SP (distinguishing), prevalecendo a orientação já citada do TJRO. Diante desse quadro probatório, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC): a prova testemunhal isenta — colhida de quem não possui vínculo com nenhuma das partes — converge no sentido da reciprocidade das ofensas, ao passo que a versão de conduta unilateral do réu apoia-se exclusivamente em depoimentos de pessoas ligadas profissionalmente ao autor e internamente contraditórios entre si. É nesse mesmo sentido a tese defensiva do réu, segundo a qual o episódio se resumiu a uma discussão acalorada decorrente da marcação do pênalti, sem excesso de sua parte — versão que a prova produzida efetivamente confirma. A conduta apurada nos autos limitou-se, portanto, a agressões verbais recíprocas, no calor da discussão gerada pela marcação do pênalti, sem que se tenha comprovado agressão física de qualquer das partes, e sem continuidade ou repercussão que extrapolasse o tempo e o espaço da partida, cujo desfecho se esgotou com a aplicação da sanção desportiva ao réu. Por tudo isso, não procede o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, ausente comprovação de conduta que exceda os limites da normalidade das relações esportivas e atinja, efetivamente, sua dignidade. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto,nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MOISÉS PIETRANGELO em face de EDSON MARTINS. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias, com o devido preparo, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no mesmo prazo, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Caso a parte recorrente pretenda recorrer sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade, devendo, nessa hipótese, os autos virem conclusos para deliberação. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 8 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

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