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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002941-50.2026.8.22.0017 Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 9.933,35 (nove mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos) Parte autora: DARCI ANTONIO DA COSTA, LINHA 47,5 KM 08 s/n ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WESLEY BARBOSA GARCIA, OAB nº RO5612A, SONIA OLIVEIRA SCHNEIDER, OAB nº RO15774, AV. MATO GROSSO 4117, ESCRITORIO CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte ré: ENI FAGUNDES LIMA, AV. BRASÍLIA 4677 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação monitória promovida por DARCI ANTONIO DA COSTA em desfavor de ENI FAGUNDES LIMA, objetivando o recebimento de crédito supostamente não adimplido pela parte requerida, oriundo do instrumento obrigacional anexado. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direito 1.1. Preliminarmente: Da Admissibilidade da Ação Monitória A ação monitória (disciplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC) visa, nestes autos, o pagamento de quantia em dinheiro. A idoneidade da documentação vertida pela parte autora nesta ação monitória exige a aferição da natureza escrita da obrigação pretendida. O valor da causa deverá corresponder à importância prevista nos incisos I a III do art. 700, CPC, e a memória de cálculos que estima a dívida deverá contemplar seu montante atualizado (art. 701, caput). Além desses requisitos específicos, a ação em questão deve ser instruída com a prova do pagamento das devidas custas. 1.2. Prova escrita sem eficácia de título executivo À guisa de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), a petição inicial trouxe o instrumento obrigacional mais o memorial do débito em cobrança, supostamente inadimplido (art. 700, § 2º, I, CPC). 1.3. Idoneidade da prova documental Interpretação sistemática dos arts. 700, §§ 2º, 4º e 5º c/c 701, caput, do CPC, exprime, como condição à expedição de mandado de pagamento, a idoneidade de prova documental e a manifesta evidência do direito autoral, sob pena de o juiz determinar: a) a emenda à exordial monitória (art. 700, §§ 2º e 4º) ou b) de partida, sua adaptação ao procedimento comum (art. 700, § 5º). 2. Dos Fatos À guisa de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), a petição inicial trouxe o extrato do (e o) contrato supostamente inadimplido, vencido dentro do prazo prescricional. Também veio instruída com memória de cálculos atualizada (art. 700, § 2º, I, CPC), contrato, dados cadastrais e extrato extraído dos sistemas internos da parte autora. Em suma, está razoavelmente caracterizada a exigência legal da prova escrita na forma dos itens 1.2 e 1.3 (mais subitens) desta decisão, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é idônea e, o direito da parte autora, aparente (CPC, art. 700). Ante o exposto, DECIDO: 1º) Cite-se a parte ré, ENI FAGUNDES LIMA, CPF nº 01543228224, AV. BRASÍLIA 4677 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, via mandado, dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 9.933,35 (nove mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos(CPC, art. 701, caput). OBS: A CPE deve, desde já, readequar a classe processual destes autos, no Sistema PJe, para "MONITÓRIA" (nº 40 na TPU), subespécie da aba "Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa" (nº 27 na TPU), caso conste, erroneamente, outra classe. 1.1) Conste expressamente no mandado que, nesse mesmo prazo, deverá oferecer Embargos à Monitória independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de Embargos à Monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, CPC). ADVERTÊNCIA À PARTE DEVEDORA/RÉ: O transcurso in albis do prazo para Embargos à Monitória gerará preclusão da possibilidade de discutir a matéria de mérito, inclusive as conhecíveis de ofício (STJ, 3ª Turma, REsp 1432982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/11/2015). A única alternativa para impugnar matérias de mérito passará a ser, então, através de ação rescisória contra ESTA decisão (art. 701, § 3º, CPC); o termo inicial para tal rescisória será a data da conversão em título executivo, cf. art. 701, § 1º, CPC. 1.2) O prazo para Embargos à Monitória contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (arts. 701, § 2º c/c 702, CPC). 1.3) Esse prazo será contado em dobro e com termo inicial postergado para a data da intimação eletrônica da Defensoria Pública, desde que o Defensor Público junte habilitação nestes autos dentro do mesmo prazo referido acima (art. 186, caput, CPC c/c art. 44, I, LC 80). Nesse sentido: o STJ (REsp 1698821/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, 3ª Turma, j. 06/02/2018) e o TJ-RO (AC: 70058455520218220005, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J.: 24/07/2023). 1.3.1) Nesse caso, a CPE deverá promover a habilitação DPE no Sistema PJe como representante da parte e, na mesma oportunidade, expedir intimação eletrônica para a defensoria com prazo de 30 (trinta) dias. 2º) Aportando pagamento integral (obrigação principal + honorários de 5% sobre o valor da causa) dentro do prazo, sem Embargos à Monitória, a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). 2.1) Nesse caso, expeça-se o correspondente alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora e, após, arquivem-se definitivamente. 2.2) Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, § 6º c/c o art. 701, § 5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 2.3) Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, CPC, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 2.4) Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, § 2º). 2.5) Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 3º) Havendo oposição de Embargos à Monitória ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, § 5º, CPC). 3.1) Neste caso, não deverá haver expedição de alvará judicial até nova ordem do Juízo. 4º) Decorrido o prazo do item 1 sem Embargos à Monitória, constitui-se de pleno direito, esta decisão, em título executivo judicial, independentemente da prolação de sentença ou de nova decisão, e o rito observará, daqui para frente, o procedimento para cumprimento de sentença, arts. 513 e seguintes do CPC, cf. seu art. 701, § 2º. 4.1) Neste caso, intime-se a parte autora/credora para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (acrescido de honorários que continuarão no patamar de 5% sobre o valor da causa) e indicar bens passíveis de penhora, nos termos dos arts. 523 e 524, CPC. 5º) Após a vinda do cálculo, intime-se a parte devedora, cf. art. 513, § 2º, CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor atualizado do item 4.1, sob pena de multa de 10% e majoração dos honorários para 10% sobre o valor da obrigação principal. 5.1) Nesse caso, já fica a parte devedora intimada de que, mesmo se não efetuar o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, sem caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). Intimem-se. Certifique-se. SERVE ESTA DECISÃO DE MANDADO / CARTA / OFÍCIO. À CPE: O rito delineado acima parece longo e complexo, mas abrange apenas 3 momentos distintos de análise “cartorária”: 1º) Logo após assinatura, gerem o expediente citatório e intimatório, via mandado, conforme itens 1 e 1.1, assinalando o prazo de 15 dias após data da juntada do mandado (1.2); OBS ("RESET"): Retornando o processo após a expedição desse mandado, tendo a DPE apresentado habilitação dentro do prazo do 1.2, deem cumprimento aos itens 1.3 e 1.3.1; os 30 dias serão o novo prazo para embargos / pagamento. 2º) Encerrando o prazo para embargos / pagamento, analisem, alternativamente, se: - houve Pagamento (do valor do mandado) sem Embargos à Monitória, então expeçam o alvará cf. item 2.1. - houve Pagamento (qualquer valor) + Embargos à Monitória, então apliquem itens 3 e 3.1. - não houve Pagamento ou o Pagamento foi inferior ao valor do mandado, então apliquem o item 4.1. 3º) Caso tenha ocorrido a hipótese do item 4.1, então, ao fim do prazo, apliquem o item 5. Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026 às 09:00. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002941-50.2026.8.22.0017 Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 9.933,35 (nove mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos) Parte autora: DARCI ANTONIO DA COSTA, LINHA 47,5 KM 08 s/n ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WESLEY BARBOSA GARCIA, OAB nº RO5612A, SONIA OLIVEIRA SCHNEIDER, OAB nº RO15774, AV. MATO GROSSO 4117, ESCRITORIO CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte ré: ENI FAGUNDES LIMA, AV. BRASÍLIA 4677 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação monitória promovida por DARCI ANTONIO DA COSTA em desfavor de ENI FAGUNDES LIMA, objetivando o recebimento de crédito supostamente não adimplido pela parte requerida, oriundo do instrumento obrigacional anexado. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direito 1.1. Preliminarmente: Da Admissibilidade da Ação Monitória A ação monitória (disciplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC) visa, nestes autos, o pagamento de quantia em dinheiro. A idoneidade da documentação vertida pela parte autora nesta ação monitória exige a aferição da natureza escrita da obrigação pretendida. O valor da causa deverá corresponder à importância prevista nos incisos I a III do art. 700, CPC, e a memória de cálculos que estima a dívida deverá contemplar seu montante atualizado (art. 701, caput). Além desses requisitos específicos, a ação em questão deve ser instruída com a prova do pagamento das devidas custas. 1.2. Prova escrita sem eficácia de título executivo À guisa de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), a petição inicial trouxe o instrumento obrigacional mais o memorial do débito em cobrança, supostamente inadimplido (art. 700, § 2º, I, CPC). 1.3. Idoneidade da prova documental Interpretação sistemática dos arts. 700, §§ 2º, 4º e 5º c/c 701, caput, do CPC, exprime, como condição à expedição de mandado de pagamento, a idoneidade de prova documental e a manifesta evidência do direito autoral, sob pena de o juiz determinar: a) a emenda à exordial monitória (art. 700, §§ 2º e 4º) ou b) de partida, sua adaptação ao procedimento comum (art. 700, § 5º). 2. Dos Fatos À guisa de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), a petição inicial trouxe o extrato do (e o) contrato supostamente inadimplido, vencido dentro do prazo prescricional. Também veio instruída com memória de cálculos atualizada (art. 700, § 2º, I, CPC), contrato, dados cadastrais e extrato extraído dos sistemas internos da parte autora. Em suma, está razoavelmente caracterizada a exigência legal da prova escrita na forma dos itens 1.2 e 1.3 (mais subitens) desta decisão, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é idônea e, o direito da parte autora, aparente (CPC, art. 700). Ante o exposto, DECIDO: 1º) Cite-se a parte ré, ENI FAGUNDES LIMA, CPF nº 01543228224, AV. BRASÍLIA 4677 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, via mandado, dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 9.933,35 (nove mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos(CPC, art. 701, caput). OBS: A CPE deve, desde já, readequar a classe processual destes autos, no Sistema PJe, para "MONITÓRIA" (nº 40 na TPU), subespécie da aba "Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa" (nº 27 na TPU), caso conste, erroneamente, outra classe. 1.1) Conste expressamente no mandado que, nesse mesmo prazo, deverá oferecer Embargos à Monitória independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de Embargos à Monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, CPC). ADVERTÊNCIA À PARTE DEVEDORA/RÉ: O transcurso in albis do prazo para Embargos à Monitória gerará preclusão da possibilidade de discutir a matéria de mérito, inclusive as conhecíveis de ofício (STJ, 3ª Turma, REsp 1432982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/11/2015). A única alternativa para impugnar matérias de mérito passará a ser, então, através de ação rescisória contra ESTA decisão (art. 701, § 3º, CPC); o termo inicial para tal rescisória será a data da conversão em título executivo, cf. art. 701, § 1º, CPC. 1.2) O prazo para Embargos à Monitória contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (arts. 701, § 2º c/c 702, CPC). 1.3) Esse prazo será contado em dobro e com termo inicial postergado para a data da intimação eletrônica da Defensoria Pública, desde que o Defensor Público junte habilitação nestes autos dentro do mesmo prazo referido acima (art. 186, caput, CPC c/c art. 44, I, LC 80). Nesse sentido: o STJ (REsp 1698821/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, 3ª Turma, j. 06/02/2018) e o TJ-RO (AC: 70058455520218220005, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J.: 24/07/2023). 1.3.1) Nesse caso, a CPE deverá promover a habilitação DPE no Sistema PJe como representante da parte e, na mesma oportunidade, expedir intimação eletrônica para a defensoria com prazo de 30 (trinta) dias. 2º) Aportando pagamento integral (obrigação principal + honorários de 5% sobre o valor da causa) dentro do prazo, sem Embargos à Monitória, a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). 2.1) Nesse caso, expeça-se o correspondente alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora e, após, arquivem-se definitivamente. 2.2) Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, § 6º c/c o art. 701, § 5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 2.3) Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, CPC, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 2.4) Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, § 2º). 2.5) Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 3º) Havendo oposição de Embargos à Monitória ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, § 5º, CPC). 3.1) Neste caso, não deverá haver expedição de alvará judicial até nova ordem do Juízo. 4º) Decorrido o prazo do item 1 sem Embargos à Monitória, constitui-se de pleno direito, esta decisão, em título executivo judicial, independentemente da prolação de sentença ou de nova decisão, e o rito observará, daqui para frente, o procedimento para cumprimento de sentença, arts. 513 e seguintes do CPC, cf. seu art. 701, § 2º. 4.1) Neste caso, intime-se a parte autora/credora para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (acrescido de honorários que continuarão no patamar de 5% sobre o valor da causa) e indicar bens passíveis de penhora, nos termos dos arts. 523 e 524, CPC. 5º) Após a vinda do cálculo, intime-se a parte devedora, cf. art. 513, § 2º, CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor atualizado do item 4.1, sob pena de multa de 10% e majoração dos honorários para 10% sobre o valor da obrigação principal. 5.1) Nesse caso, já fica a parte devedora intimada de que, mesmo se não efetuar o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, sem caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). Intimem-se. Certifique-se. SERVE ESTA DECISÃO DE MANDADO / CARTA / OFÍCIO. À CPE: O rito delineado acima parece longo e complexo, mas abrange apenas 3 momentos distintos de análise “cartorária”: 1º) Logo após assinatura, gerem o expediente citatório e intimatório, via mandado, conforme itens 1 e 1.1, assinalando o prazo de 15 dias após data da juntada do mandado (1.2); OBS ("RESET"): Retornando o processo após a expedição desse mandado, tendo a DPE apresentado habilitação dentro do prazo do 1.2, deem cumprimento aos itens 1.3 e 1.3.1; os 30 dias serão o novo prazo para embargos / pagamento. 2º) Encerrando o prazo para embargos / pagamento, analisem, alternativamente, se: - houve Pagamento (do valor do mandado) sem Embargos à Monitória, então expeçam o alvará cf. item 2.1. - houve Pagamento (qualquer valor) + Embargos à Monitória, então apliquem itens 3 e 3.1. - não houve Pagamento ou o Pagamento foi inferior ao valor do mandado, então apliquem o item 4.1. 3º) Caso tenha ocorrido a hipótese do item 4.1, então, ao fim do prazo, apliquem o item 5. 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