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7002931-42.2016.8.26.0050

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais

    Processo 7002931-42.2016.8.26.0050 (325900/2) - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Carlo Montone - Vistos. Fls. 137/140: Trata-se de pedido formulado pela Defesa para expedição de ofício à CPMA, a fim de esclarecer supostas divergências quanto ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, com requisição do respectivo relatório de frequência, bem como para que sejam suspensas eventuais medidas de reconversão da pena até a obtenção das informações. Após, requer nova vista e, caso confirmado o cumprimento integral, a extinção da execução quanto à referida pena. O Ministério Público se manifestou (fls. 465/467). Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado pelo Ministério Público, a documentação apresentada pela Defesa refere-se ao PEC nº 0004909-66.2022.8.26.0050, no qual a pena restritiva de direitos foi integralmente cumprida e declarada extinta, tratando-se, contudo, de execução autônoma, sem relação com as penas de prestação de serviços à comunidade impostas nos presentes autos e no PEC apenso nº 0038513-52.2021.8.26.0050. Verifica-se, ainda, que as penas de prestação de serviços à comunidade destes autos e do PEC apenso foram somadas, totalizando 2.040 horas (fl. 99). Posteriormente, a CPMA informou que o executado não compareceu para cadastramento (fl. 112), inexistindo, portanto, elemento concreto que demonstre erro na apuração ou contabilização da pena em execução. Desse modo, não se vislumbra a necessidade de novos esclarecimentos pela CPMA, tampouco há fundamento para a suspensão da execução ou para o reconhecimento do integral cumprimento da pena restritiva de direitos com base em documentos produzidos em execução diversa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 137/140. Intime-se o sentenciado, inclusive por intermédio de sua defesa constituída, para que compareça à CPMA e retome o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Outrossim, certifique a Serventia se os valores já recolhidos são suficientes para a quitação integral das penas de multa, originária e substitutiva, impostas nestes autos e no PEC apenso nº 0038513-52.2021.8.26.0050. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: CLAUDIO EDUARDO F. MOREIRA DE SOUZA SANTOS (OAB 268890/SP)

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