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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002926-63.2025.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CAMILA SANTOS SOUZA ADVOGADOS DO APELADO: JOSIANE SANTOS TROCZINSKI, OAB nº RO12656A, MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Camila Santos Souza, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 9º, 10, 369 e 933 do Código de Processo Civil; e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. ART. 942 DO CPC. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA DUPLICIDADE DE UNIDADES CONSUMIDORAS. VÍNCULO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO, POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo da autora com a unidade consumidora nº 20/2139465-5 e declarou inexigíveis os débitos correspondentes, sob alegação de duplicidade de unidades registradas em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora mantém vínculo jurídico com a unidade consumidora nº 20/2139465-5 e responde pelos débitos dela decorrentes; (ii) estabelecer se a conduta da autora configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra o vínculo da autora com a unidade consumidora e sua responsabilidade pelos débitos. A alegação de desconhecimento da unidade, apesar de ter requerido sua instalação e utilizado suas faturas em juízo, configura alteração da verdade dos fatos e litigância de má-fé (art. 80 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, por maioria. Tese de julgamento: Comprovado que a parte requereu a instalação da unidade consumidora e utilizou suas faturas como comprovante de residência, caracteriza-se o vínculo jurídico e a responsabilidade pelos débitos. Configura litigância de má-fé a alegação de desconhecimento de unidade consumidora cuja instalação foi requerida pela própria parte. Sustenta violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, ao argumento que o Tribunal reformou a sentença de procedência e a condenou por litigância de má-fé com base fática extraída, de ofício, de consultas externas realizadas pelo julgador em outros processos eletrônicos, sem oportunizar contraditório ou manifestação prévia à parte. Aduz afronta ao art. 14 do CDC e art. 369 do CPC, por defender que cabia à concessionária o ônus de provar de forma inequívoca que o segundo cadastro decorreu de solicitação hígida da consumidora. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 9°, 10, 369 e 933 do CPC, e ao art. 14 do CDC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação do acórdão recorrido para que seja verificada a ausência de oportunidade de manifestação e a responsabilidade da concessionária pelo cadastro em duplicidade exigiria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE PATO BRANCO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA . PROVA PERICIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO DE SOMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA . ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ . APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. PRECEDENTES DO STJ . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO . 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que, em agravo de instrumento, determinou a realização de prova pericial para apurar a extensão da cobertura securitária em relação a área do supermercado, manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 2. São objetivos recursais decidir se (i) é necessária a realização de prova pericial ou se há suficiência documental para julgamento antecipado parcial do mérito; (ii) incidem ao caso as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova; e (iii) houve cerceamento de defesa no indeferimento de outros meios de prova postulados pela seguradora . 3. O Tribunal de Justiça de Rondônia não fundamentou adequadamente a necessidade de produção da prova pericial, em afronta ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC. 4 . A realização de prova pericial é dispensável quando os documentos já juntados aos autos, como a proposta e a apólice de seguro, são suficientes para determinar a extensão da cobertura securitária contratada. 5. O indeferimento de provas adicionais, como expedição de ofícios, oitiva de testemunha e inspeção judicial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC . 6. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa, da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 7 . A pessoa jurídica que contrata seguro para proteger seu patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, sendo a ela aplicáveis as normas do CDC. Precedentes do STJ. 8. A inversão do ônus da prova prevista no art . 6º, VIII, do CDC é cabível diante da hipossuficiência técnica e informacional do segurado em relação a seguradora. 9. Qualquer análise acerca dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova ou outras regras protetivas, demanda verificação quanto a hipossuficiência da parte, o que é inviável nesta via, por força da Súmula n. 7 do STJ . 10. Tendo sido apreciado o mérito, com a análise dos argumentos deduzidos pela SOMPO à luz da alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial atinente às mesmas matérias. 11. Recurso especial da PATO BRANCO provido . Recurso especial da SOMPO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 00000000000002211911 RO 2024/0264436-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025 - Destacou-se). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia