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7002925-63.2025.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Sentença

    Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002925-63.2025.8.22.0007 AUTOR: DIEGO MARCIANO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: SILVANA PINHEIRO, OAB nº RO11555, MARIA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO11856 REU: VANI DE CASTRO ADVOGADOS DO REU: SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905, JOSUE VIEIRA DA PAIXAO, OAB nº RO10133 SENTENÇA DIEGO MARCIANO DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de pensionamento e tutela de urgência, em face de VANI DE CASTRO. Alegou que, em 25/02/2024, por volta das 19h28min, conduzia a motocicleta Yamaha/YBR 150 Factor ED, placa RSW2H87, pela BR-364, Km 240,6, em Cacoal/RO, quando ocorreu colisão envolvendo o automóvel Renault Captur Inten 16A, placa QCD4454, de propriedade da requerida. Sustentou que o automóvel ingressou em sua faixa de circulação, ocasionando a colisão, da qual resultaram lesões corporais graves, internações, procedimentos cirúrgicos, incapacidade laboral e sequelas permanentes. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência destinada à restrição de transferência do automóvel, indenização por danos materiais, morais e estéticos, ressarcimento das despesas decorrentes do tratamento, pensionamento e condenação da requerida nos encargos sucumbenciais. Formulou, ainda, pretensão de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% da condenação. A tutela de urgência foi deferida no ID 117848008, com imposição de restrição de transferência sobre o veículo Renault Captur, placa QCD4454. A requerida compareceu espontaneamente aos autos, sendo considerada citada na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição, conforme ata de ID 124866371. A requerida apresentou contestação no ID 125793836. Não controverteu a ocorrência da colisão nem o envolvimento do automóvel de sua propriedade, mas sustentou culpa exclusiva do autor. Afirmou que o motociclista teria transitado pela via marginal e ingressado repentinamente na BR-364 por um acesso em “Y”, com a intenção de utilizar passagem clandestina existente à época dos fatos para alcançar o Parque Industrial. Sustentou que o autor, que trabalhava como entregador, teria pretendido encurtar o percurso e colidido com a lateral esquerda do automóvel. Defendeu a prevalência do laudo da POLITEC em relação ao LPAT elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, apontou contradições nas declarações do autor e impugnou os pedidos indenizatórios. A contestação foi instruída, entre outros documentos, com o Laudo nº 3361/2024/POLITEC/CCRIMCAC, peças do Inquérito Policial nº 3.168/2024, fotografias do local e recibo referente aos reparos realizados no automóvel da requerida. O autor apresentou réplica no ID 126687672, impugnando a tese de culpa exclusiva e reiterando que a manobra irregular foi realizada pelo automóvel. Na mesma oportunidade, esclareceu a pretensão de pensionamento enquanto perdurasse a incapacidade laboral ou, constatada sequela permanente, proporcionalmente à redução da capacidade. Por decisão de saneamento e organização do processo, ID 132103920, foram delimitados como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a conduta dos envolvidos, eventual omissão de socorro, a existência de culpa exclusiva ou concorrente, o nexo causal, a extensão das lesões, o pensionamento e o dano estético. Na mesma decisão, foi mantida a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, admitida a produção de prova documental e oral e indeferidas as perícias médica e de engenharia de trânsito, considerando o acervo técnico já existente. Também foi deferida a substituição da garantia inicialmente constituída sobre o Renault Captur, passando a restrição de transferência a recair sobre a caminhonete Chevrolet S10 HC DD4A, ano 2021/2022, placa RSX6H90/RO, conforme ID 132104523. A decisão saneadora foi posteriormente ajustada no ID 134714051 apenas para explicitar, entre os pontos controvertidos, a apuração acerca de eventual invasão de faixa contrária ou realização de manobra irregular pela requerida e sua relação com o acesso em “Y” existente no local. Realizou-se audiência de instrução em 09/04/2026, conforme ID 134760318. Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da requerida e ouvidas as testemunhas Gean Cezar Poli e Kimberly da Silva Apolinario, além de Gleice de Almeida, na condição de informante. Encerrada a instrução, o autor apresentou memoriais no ID 135685433, reiterando a procedência dos pedidos. A requerida apresentou alegações finais no ID 136759863, reiterando a tese de culpa exclusiva do autor e destacando divergências entre as declarações produzidas ao longo da investigação e da instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Concluída a instrução, encontram-se presentes elementos suficientes para o julgamento do mérito. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, inexistindo hipótese legal de responsabilidade objetiva específica, pressupõe conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O art. 29, inciso I, do mesmo diploma determina que a circulação se faça pelo lado direito da via, ressalvadas as exceções devidamente sinalizadas. O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe, ainda, que, antes de executar qualquer manobra, o condutor deve certificar-se de que poderá realizá-la sem perigo para os demais usuários da via. No plano processual, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À requerida incumbia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, inclusive a culpa exclusiva ou concorrente atribuída ao motociclista, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O primeiro ponto a examinar é a dinâmica do acidente. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, ID 117444467, reconstruiu a sequência do evento a partir dos vestígios materiais encontrados no local. Segundo o documento, V1, a motocicleta conduzida pelo autor, trafegava na faixa de sentido crescente da BR-364, enquanto V2 seguia em sentido decrescente. Em seguida, V2 ocupou a faixa de sentido contrário, ocorrendo a colisão lateral entre os veículos na faixa utilizada por V1. O documento registra que o motociclista foi projetado contra a defensa metálica e que, entre o primeiro vestígio e sua posição final, havia distância de 40,5 metros. A conclusão técnica do LPAT é expressa no sentido de que o fator determinante do acidente foi a ocupação da faixa de sentido contrário por V2, conforme ID 117444467. A mesma perícia registra que a rodovia possuía, naquele trecho, linha dupla contínua amarela, proibindo ultrapassagem nos dois sentidos. A motocicleta é descrita como veículo que seguia o fluxo na faixa de rolamento V1. O Renault Captur é identificado como V2, constando como manobra no momento do acidente o trânsito na contramão de direção (ID 117444467). A identificação do automóvel também encontra suporte nos fragmentos deixados no local e nas imagens posteriormente obtidas, sendo incontroverso que o veículo Renault Captur, placa QCD4454, de propriedade da requerida, participou do sinistro. A requerida contrapõe a esse documento, o Laudo nº 3361/2024/POLITEC/CCRIMCAC, reproduzido no ID 125793846, p. 38-44. A análise desse segundo laudo, entretanto, não favorece a tese defensiva. É verdade que existe divergência entre os dois documentos técnicos quanto ao sentido de circulação do automóvel. O laudo da POLITEC, no ID 125793846, p. 43, registra que a motocicleta trafegava pela BR-364 em sua mão de direção quando sofreu colisão lateral com unidade veicular aparentemente branca. Segundo essa reconstrução, o automóvel trafegaria inicialmente no mesmo sentido da motocicleta e teria efetuado ultrapassagem em local proibido, retornando em momento indevido à pista e provocando a colisão. A divergência entre os dois laudos, portanto, diz respeito à trajetória precedente do automóvel e à forma pela qual este chegou à faixa ocupada pela motocicleta. Quanto ao fato juridicamente decisivo, porém, os documentos são convergentes. Em ambos, o motociclista se encontrava em sua mão regular de direção. Em ambos, a colisão é consequência de manobra irregular realizada pela unidade veicular branca da requerida, seja pela ocupação da contramão, como concluiu a PRF, seja pela ultrapassagem proibida seguida de retorno indevido à faixa, como descreveu a POLITEC. O laudo da POLITEC também consignou, no ID 125793846, que não foi possível efetuar cálculo de velocidade pela ausência de elementos de frenagem, estimando apenas que os veículos trafegavam em velocidade compatível com a via. Essa observação afasta a alegação de velocidade elevada, mas não modifica a conclusão sobre a irregularidade da manobra realizada pelo automóvel da requerida. A prova testemunhal reforça essa conclusão. A testemunha Gean Cezar Poli era motorista de veículo que trafegava pela rodovia e presenciou o acidente. Sua declaração juntada à investigação já registrava que o veículo branco invadiu a pista contrária e atingiu o motociclista. Na audiência de instrução registrada no ID 134760318, a testemunha voltou a afirmar que seguia no mesmo sentido do autor, visualizando a motocicleta à sua frente, e atribuiu a colisão à invasão da trajetória do motociclista pelo automóvel. Relatou a testemunha ocular Jean Cezar Poli: Estava dirigindo um caminhão no sentido Guajará-Mirim e que havia uma motocicleta à sua frente na BR-364. Afirmou que um carro que vinha no sentido contrário invadiu a pista e atingiu a motocicleta. Confirmou que a motocicleta estava seguindo na frente do seu caminhão, na BR, não tendo saindo da lateral. Contou que o veículo atingiu a motocicleta e voltou para a pista dele posteriormente. A defesa procura extrair relevância do fato de a testemunha não ter confirmado todos os detalhes descritos pelo autor, especialmente a presença de uma carreta que estaria sendo ultrapassada. Tal circunstância não modifica a conclusão. O dever do Juízo consiste em apurar a causa eficiente do acidente, e não exigir perfeita identidade entre todas as percepções individuais produzidas em evento súbito e ocorrido no período noturno. A ausência de confirmação acerca da carreta pode afastar esse detalhe da narrativa do autor, mas não elimina a informação central prestada pela testemunha ocular: a motocicleta seguia sua trajetória e o automóvel branco ingressou indevidamente em sua faixa. A tese de culpa exclusiva do autor, por outro lado, permaneceu no campo hipotético. A defesa demonstrou que havia nas proximidades uma interseção em “Y” e que existira passagem utilizada irregularmente por motociclistas para alcançar o outro lado da rodovia. As fotografias do ID 125795403 e o mapa apresentado pela requerida comprovam a configuração física do local. Esses documentos, contudo, não demonstram que o autor tenha efetivamente utilizado a passagem ou ingressado na rodovia por aquela trajetória no momento do acidente. A circunstância de o autor exercer atividade de entregador e estar transportando alimento tampouco permite presumir que buscava um atalho. Não se pode transformar possibilidade física em prova de conduta concreta. A tese defensiva exigiria demonstração de que a motocicleta saiu da marginal e ingressou subitamente na rodovia, interferindo na trajetória do automóvel, e nenhum dos laudos oficiais chegou a essa conclusão. Ao contrário, ambos registram a motocicleta em sua mão de direção e atribuem ao automóvel branco a manobra que antecedeu diretamente a colisão. A única testemunha ocular também não confirmou a versão da requerida. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se reconhece culpa exclusiva nem culpa concorrente do autor. A divergência existente acerca da identidade visual do condutor também não afasta a responsabilidade da requerida. A própria requerida afirmou na defesa e em seu depoimento que conduzia o automóvel no momento do acidente. A circunstância de o autor ter declarado, em momento diverso, que lhe pareceu visualizar um homem como condutor não constitui elemento suficiente para afastar a admissão da própria requerida, sobretudo em acidente noturno, traumático e seguido de graves lesões. Reconheço, portanto, a culpa da requerida pelo evento. O nexo causal entre o acidente e as lesões corporais está igualmente demonstrado. O LPAT, ID 117444467, p. 8, classificou como graves as lesões do condutor da motocicleta e registrou sua remoção ao HEURO. Os documentos médicos juntados com a inicial demonstram extensa trajetória de tratamento ortopédico. O laudo médico de ID 117443337, datado de 17/12/2024, registra que o autor sofreu fraturas do úmero distal esquerdo, acetábulo, fêmur e tornozelo esquerdo, foi submetido a múltiplas cirurgias e permaneceu internado por aproximadamente seis meses, inclusive em tratamento com antibióticos. O mesmo documento afirma a existência de sequela definitiva nos membros superior e inferior esquerdos e classifica a incapacidade laboral como total e permanente. O documento médico posterior, ID 126687689, de 13/05/2025, confirma que o autor permanecia em tratamento ortopédico por politraumatismo grave e múltiplas fraturas. O médico consignou histórico de cirurgia do cotovelo e do fêmur esquerdo, quadro infeccioso em remissão, necessidade de nova abordagem para transplante ósseo no fêmur e no cotovelo e grave fratura do acetábulo esquerdo em evolução para artrose. Registrou, ainda, que o paciente não apresentava condições de exercer atividade laboral e necessitava permanecer afastado por mais seis meses. A prova oral produzida posteriormente também indicou que as limitações continuavam presentes. Não há nos autos prova médica em sentido contrário. E a ausência de perícia judicial específica não prejudica a parte autora, isso porque a perícia médica foi expressamente requerida, mas indeferida no ID 132103920 ante o acervo documental existente, suficiente para a apreciação da extensão das lesões e da capacidade laboral. Passo aos danos indenizáveis. O dano moral é evidente. O caso ultrapassa em muito os dissabores ordinários decorrentes de acidente sem consequências pessoais relevantes. O autor sofreu politraumatismo, fraturas graves, longas internações, múltiplas cirurgias, tratamento de quadro infeccioso, necessidade de novas intervenções e prolongado afastamento profissional. A integridade psicofísica é direito da personalidade protegido pelos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil. A intensidade e a duração do sofrimento, a extensão das lesões, o prolongamento do tratamento e a alteração substancial da rotina justificam a indenização. Considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a função compensatória da verba, a gravidade objetiva das consequências e o limite estabelecido pelo próprio pedido, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dano estético possui fundamento autônomo. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético. Enquanto o dano moral compensa o sofrimento e a ofensa aos direitos da personalidade, o dano estético decorre da alteração morfológica duradoura resultante da lesão. No caso, os documentos médicos demonstram sequelas definitivas nos membros superior e inferior esquerdos, múltiplas intervenções cirúrgicas e alterações físicas permanentes. O conjunto probatório também registra amputação parcial de dedo da mão esquerda e limitações físicas que permaneceram ao longo do tratamento. Assim, a gravidade e a permanência das modificações corporais justificam reparação autônoma. Fixo a indenização por dano estético em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao pensionamento, o fundamento jurídico pertinente é o art. 950 do Código Civil. Embora a réplica tenha mencionado o art. 948, inciso II, do Código Civil, esse dispositivo disciplina a pensão decorrente da morte da vítima. Nas hipóteses em que a própria vítima permanece viva e sofre perda ou redução da capacidade laboral, aplica-se o art. 950 do Código Civil. O pedido de pensionamento já constava da própria denominação da demanda e foi posteriormente especificado no ID 126687672, tendo sido expressamente incluído entre os pontos controvertidos da decisão saneadora, sem impugnação quanto à existência da pretensão. Não há, portanto, julgamento extra ou ultra petita. A Carteira de Trabalho de ID 117444469 demonstra que o autor exercia a função de motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes e possuía salário contratual de R$ 1.600,00. A atividade profissional dependia diretamente de plena funcionalidade dos membros superiores e inferiores. O laudo médico de ID 117443337, afirma incapacidade total e permanente. O documento posterior, ID 126687689, confirma a persistência da incapacidade e a necessidade de continuidade do tratamento. Diante desse quadro, é devido pensionamento correspondente à integralidade da remuneração comprovada, nos termos do art. 950 do Código Civil. A obrigação deverá subsistir enquanto perdurar a incapacidade laboral total. Por se tratar de relação continuativa, eventual alteração substancial e comprovada do estado de saúde, com recuperação integral ou parcial da capacidade laboral, poderá ensejar revisão do encargo, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. O recebimento de eventual benefício previdenciário não afasta a pensão civil, porque possuem natureza e fontes distintas. O benefício previdenciário decorre da relação jurídica mantida entre o segurado e o sistema de Previdência Social e encontra fundamento na cobertura legal dos riscos sociais, ao passo que a pensão civil constitui obrigação indenizatória imposta ao responsável pelo ato ilícito, destinada a reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho da vítima. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação nesse sentido. No julgamento do REsp 1.309.978/RJ, a Terceira Turma reconheceu a “possibilidade de cumulação da pensão por incapacidade laboral permanente (art. 950 do CC) com o correspondente benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) sem ofensa ao princípio da reparação integral”, justamente porque as prestações decorrem de relações jurídicas distintas (REsp 1.309.978/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 07/10/2014). A orientação foi posteriormente reafirmada no REsp 1.884.887/DF, no qual o STJ assentou expressamente que “o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício”, afastando também a dedução de outras parcelas da indenização civil (REsp 1.884.887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício. (STJ, AgInt no REsp 1.900.641/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/08/2022, DJe 31/08/2022). A jurisprudência permanece atual. Em julgamento realizado em 2026, o Superior Tribunal de Justiça novamente reconheceu que a possibilidade de cumulação do pensionamento civil previsto no art. 950 do Código Civil com benefício previdenciário constitui matéria de direito, assentando a autonomia entre as prestações e a possibilidade de coexistência de ambas (STJ, AgInt no REsp 2.164.080/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/03/2026, DJEN 31/03/2026). O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia adota igual compreensão: (...) 3. A pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil é independente e cumulável com o benefício previdenciário, porquanto possuem natureza e finalidade distintas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, 944 e 950; CPC, arts. 85, §2º e §11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.570.114/SP; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003841-28.2019.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES, Data de julgamento: 09/02/2026). Assim, o pensionamento é devido desde o evento danoso (25/02/2024), quando ocorreu a perda da capacidade laboral. Quanto às despesas de tratamento, incide o art. 949 do Código Civil, segundo o qual o ofensor indenizará as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outro prejuízo comprovado. Os documentos médicos demonstram que, mesmo após o ajuizamento da demanda, ainda havia indicação de novas abordagens cirúrgicas, inclusive transplante ósseo. É certo, portanto, o direito ao ressarcimento das despesas futuras necessárias ao tratamento das lesões decorrentes do acidente, embora o respectivo montante não possa ser previamente definido. A condenação ficará restrita às despesas efetivamente suportadas pelo autor, necessárias ao tratamento das lesões causadas pelo sinistro e documentalmente comprovadas, não abrangendo valores custeados integralmente pelo Sistema Único de Saúde ou por terceiros. Não procede, entretanto, a pretensão de recebimento do valor integral atribuído à motocicleta. A petição inicial limita-se a apresentar “cotação média” de R$ 8.364,12. Não foi juntada prova de perda total, de alienação do bem como sucata ou de despesa efetivamente suportada com os reparos. Mais do que isso, o próprio LPAT, ID 117444467, ao examinar os componentes estruturais da motocicleta, classificou o dano de monta como “pequena monta ou sem dano”. A indenização material deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, conforme arts. 402, 403 e 944 do Código Civil. O valor de mercado integral do bem não pode ser utilizado como indenização quando a própria prova técnica afasta a perda total e não há demonstração do custo necessário ao reparo. Rejeito, portanto, o pedido de pagamento de R$ 8.364,12 (oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) referente ao valor da motocicleta. Igualmente não é possível acolher pedido genérico relativo a todo e qualquer “dano futuro”. A condenação futura ficará limitada às despesas de tratamento cuja necessidade decorra das lesões já comprovadas, na forma do art. 949 do Código Civil, não alcançando prejuízos meramente hipotéticos. Por fim, improcede o pedido de transferência à requerida dos honorários contratuais convencionados entre o autor e seus advogados. A contratação de advogado estabelece relação obrigacional própria entre cliente e profissional. Os honorários destinados a remunerar a atuação processual perante a parte vencida são aqueles previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Admitir, paralelamente, a transferência do percentual contratual de 30% para a parte adversa importaria impor à requerida obrigação decorrente de negócio jurídico do qual não participou. A reparação integral prevista no art. 944 do Código Civil não autoriza tal transferência. Quanto à atualização das indenizações, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária das indenizações por dano moral e estético incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Para adequação ao art. 406 do Código Civil e ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice IPCA do mesmo período, evitando-se duplicidade de atualização. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO MARCIANO DA SILVA em face de VANI DE CASTRO, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos, desde o evento danoso ocorrido em 25/02/2024, de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice IPCA do mesmo período, conforme art. 406 do Código Civil e Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano estético, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos, desde o evento danoso ocorrido em 25/02/2024, de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice IPCA do mesmo período, conforme art. 406 do Código Civil e Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. c) Condenar a requerida, com fundamento no art. 950 do Código Civil, ao pagamento de pensão mensal ao autor no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a contar de 25/02/2024 e enquanto perdurar a incapacidade laboral total, ressalvada a possibilidade de revisão na hipótese de alteração superveniente e comprovada da capacidade laboral, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas vencidas e vincendas serão corrigidas pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice IPCA do mesmo período, conforme art. 406 do Código Civil e Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. d) Condenar a requerida ao ressarcimento das despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, fisioterápicas e demais despesas de tratamento que o autor efetivamente suportar em razão das lesões decorrentes do acidente de 25/02/2024, até o término da convalescença, desde que necessárias, diretamente vinculadas ao sinistro e documentalmente comprovadas, excluídos os valores integralmente custeados pelo Sistema Único de Saúde ou por terceiros. Os respectivos valores serão apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice IPCA do mesmo período a partir do respectivo desembolso. e) Julgo improcedente o pedido de pagamento de R$ 8.364,12 (oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) correspondente ao valor integral atribuído à motocicleta, por ausência de comprovação de perda total ou do efetivo custo de reparação. f) Julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais correspondentes a 30% da condenação. g) Rejeito a pretensão de indenização por danos futuros meramente hipotéticos, ressalvadas exclusivamente as despesas de tratamento abrangidas pela condenação acima (item d). Confirmo a tutela de urgência e mantenho, por ora, a restrição de transferência incidente sobre o veículo Chevrolet S10 HC DD4A, ano 2021/2022, placa RSX6H90/RO, constante do ID 132104523, até que, em cumprimento de sentença, seja constituída garantia suficiente para as obrigações decorrentes deste título ou haja ulterior deliberação judicial. Em razão da obrigação de pensionamento decorrente de ato ilícito, após o trânsito em julgado deverá ser observado o art. 533 do Código de Processo Civil, cabendo à requerida constituir capital cuja renda assegure o pagamento da prestação mensal, facultadas as modalidades substitutivas previstas no próprio dispositivo, a serem examinadas na fase de cumprimento de sentença. Considerando que o autor obteve êxito quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil, aos danos morais, aos danos estéticos, ao pensionamento e às despesas futuras de tratamento, reputo mínima sua sucumbência quanto aos demais pedidos, aplicando o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno, assim, a requerida ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, observando-se, quanto ao pensionamento, o art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, de modo que a base de cálculo compreenderá as prestações vencidas acrescidas de doze prestações vincendas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações necessárias, sem prejuízo do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Cacoal/RO, 31 de agosto de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis

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