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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002921-49.2023.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo passivo: WAGNER CAETANO RIBEIRO, PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em face de WAGNER CAETANO RIBEIRO, PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA. A parte exequente informou, inicialmente, a celebração de acordo com a parte executada e requereu a homologação judicial do pactuado (ID 135656187). Este juízo verificou que o acordo não estava assinado pelo avalista. Assim, determinou-se a regularização do acordo. Ocorre que, antes mesmo da regularização do acordo, a parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação, requerendo a extinção da execução (ID 140697166). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado. Diante do exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que há nos autos valores penhorados via SISBAJUD, conforme registrado na decisão de ID 124060799, acerca dos quais não houve deliberação das partes. Nesse contexto, considerando que a parte exequente apresentou comprovante de pagamento do débito no ID 140697167 e que não houve deliberação específica no acordo acerca dos valores penhorados, entendo que estes devem ser restituídos aos executados. Assim, determino a intimação dos executados, por meio de Oficial de Justiça, para que promova o levantamento dos valores depositados nos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência do numerário à conta centralizadora. A fim de viabilizar o levantamento do montante, expeço, nesta data, alvará eletrônico para saque diretamente na agência da Caixa Econômica Federal, conforme dados abaixo. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 21,91 WAGNER CAETANO RIBEIRO / 351.***.***-68 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01522652-5 Sim EM_ESPECIE / - R$ 53,17 WAGNER CAETANO RIBEIRO / 351.***.***-68 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01522646-0 Sim EM_ESPECIE / - R$ 53,80 WAGNER CAETANO RIBEIRO / 351.***.***-68 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01522649-5 Sim EM_ESPECIE / - R$ 59,78 WAGNER CAETANO RIBEIRO / 351.***.***-68 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01522647-9 Sim EM_ESPECIE / - R$ 68,95 WAGNER CAETANO RIBEIRO / 351.***.***-68 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01522648-7 Sim EM_ESPECIE / - R$ 638,07 WAGNER CAETANO RIBEIRO / 351.***.***-68 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01522651-7 Sim EM_ESPECIE / - R$ 41,15 PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA / 885.***.***-49 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01522645-2 Sim EM_ESPECIE / - R$ 1.243,48 PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA / 885.***.***-49 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01522644-4 Sim EM_ESPECIE / - R$ 1.850,38 PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA / 885.***.***-49 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01522650-9 Sim EM_ESPECIE / - Total R$ 4.030,69 Com a comprovação de levantamento, promova-se o arquivamento dos autos. Prazo de validade do alvará: 30 dias. Cumpra-se. Serve o presente de mandado de intimação. São Miguel do Guaporé/RO, 9 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Substituto(a)