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TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Decisão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7002912-06.2026.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente DANIELE HOLANDA CALIXTO, CPF nº 62019260204, AV. OSVALDO CRUZ 216 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SAMAEL FREITAS GUEDES, OAB nº RO2596 Requerido(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, CNPJ nº 23273682000101, AVENIDA XV DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO Recebo a emenda à inicial Inicialmente, determino à CPE que, considerando a emenda apresentada, proceda-se, se necessário, à retificação da autuação para constar no polo passivo o Município de Guajará-Mirim/RO, conforme requerido pela parte autora, observada a regularidade cadastral. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Em que pese o relatório ser dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, reputo como essencial um breve relato dos fatos e pedidos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daniele Holanda Calixto, servidora pública municipal ocupante do cargo de Bióloga, por meio da qual pretende a implantação imediata do vencimento-base de R$ 3.000,00, com fundamento na Lei Municipal nº 2.969/GAB/PREF/2025, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Após determinação de emenda, a parte autora apresentou manifestação, esclarecendo que o pedido não se funda em extensão por isonomia, mas em suposta aplicação direta da Lei Municipal nº 2.969/2025 ao cargo de Bióloga, ao argumento de que a norma contemplaria os profissionais de ensino superior efetivos, lotados e em exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão suficientemente preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida de urgência neste momento processual. A pretensão da parte autora exige exame mais aprofundado da legislação municipal invocada, especialmente quanto ao efetivo alcance da Lei Municipal nº 2.969/GAB/PREF/2025. Embora o caput do art. 1º mencione profissionais de ensino superior integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, a tabela constante da própria norma indica cargos específicos, não sendo possível, antes da manifestação do ente público, concluir com segurança se o cargo de Bióloga foi efetivamente abrangido pela recomposição salarial pretendida. Além disso, os documentos administrativos e funcionais juntados aos autos demandam melhor análise sob o crivo do contraditório, inclusive quanto à estrutura remuneratória da autora, ao alcance da norma municipal, à existência ou não de procedimento administrativo correlato e às eventuais repercussões orçamentárias e funcionais da medida requerida. A concessão da tutela, tal como formulada, importaria determinação imediata de alteração da folha de pagamento de servidora pública municipal, com implantação de novo vencimento-base antes da oitiva do ente requerido. Em demandas dessa natureza, nas quais se discute a interpretação e aplicação de lei local sobre remuneração de servidor público, mostra-se prudente a prévia formação do contraditório e da ampla defesa, a fim de permitir adequada compreensão da controvérsia. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804739-86.2026.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUESData de julgamento: 28/07/2026) Ressalte-se que o indeferimento da medida neste momento não acarreta prejuízo irreparável à autora. A pretensão possui conteúdo essencialmente patrimonial, consistente na implantação de vencimento-base e no pagamento de diferenças remuneratórias. Assim, caso ao final seja reconhecido o direito alegado, a parte autora poderá cobrar as parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas na forma legal, inclusive os valores retroativos eventualmente devidos. Desse modo, não se verifica, por ora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela antes da manifestação da parte requerida. Também não se identifica risco ao resultado útil do processo, pois eventual procedência poderá produzir efeitos financeiros retroativos, nos limites do pedido e da legislação aplicável. A tutela de urgência exige demonstração concreta da urgência processual, não bastando a alegação de existência de crédito remuneratório controvertido, sobretudo quando a controvérsia depende de interpretação normativa e análise documental mais ampla. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 271/2026 - DEJUD/SCGJ/CGJ, lanço os seguintes movimentos ao presente ato judicial: Recebimento da emenda à inicial (12261), Não Concessão da tutela provisória (968) e outras decisões (12164) para que à CPE retifique o polo passivo da demanda e proceda a citação, uma vez que o movimento "determinação de citação" exige complemento indicando o citando, o que só pode ser feito após a retificação. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que, como o art. 7º, da Lei n.º 12.153/2009, dispõe, expressamente, acerca do referido prazo, não se aplica o benefício da contagem em dobro (art. 183, §2º, do CPC).Sem prejuízo, no curso da demanda, quando a lei não estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, aplicar-se-á a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC Considerando que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instituídos para "conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência" (art. 1º, caput, da Lei n.º 12.153/2009), não há, prima facie, fundamento legal que autorize a dispensa dessa etapa, que estimula a solução adequada de controvérsias mediante a autocomposição. Ademais, o art. 7º da citada lei, expressamente, fixa que deve "a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." Dessa forma, com fulcro nos arts. 1º e 7º da Lei n.º 12.153/2009, determino a CPE que proceda o agendamento da audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada pelo NUCOMED, antigo CEJUSC, desta comarca, consignando nos autos data e horário. OBSERVAÇÕES GERAIS Destaco que o agendamento respeite prazo razoável. A audiência será na modalidade mista (virtual e presencial). Assim, torna-se necessário que os advogados, defensores públicos e promotores de justiça informem no processo, em até 05 (cinco) dias antes da audiência, e-mail e número de telefone para possibilitar o procedimento de conciliação por videoconferência na data e horário preestabelecido. CONTATO COM O NUCOMED - ANTIGO CEJUSC – COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO E-mail: cejuscgum@tjro.jus.br. Fones: (69) 3516-4540 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 7 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7002912-06.2026.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente DANIELE HOLANDA CALIXTO, CPF nº 62019260204, AV. OSVALDO CRUZ 216 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SAMAEL FREITAS GUEDES, OAB nº RO2596 Requerido(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, CNPJ nº 23273682000101, AVENIDA XV DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO Recebo a emenda à inicial Inicialmente, determino à CPE que, considerando a emenda apresentada, proceda-se, se necessário, à retificação da autuação para constar no polo passivo o Município de Guajará-Mirim/RO, conforme requerido pela parte autora, observada a regularidade cadastral. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Em que pese o relatório ser dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, reputo como essencial um breve relato dos fatos e pedidos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daniele Holanda Calixto, servidora pública municipal ocupante do cargo de Bióloga, por meio da qual pretende a implantação imediata do vencimento-base de R$ 3.000,00, com fundamento na Lei Municipal nº 2.969/GAB/PREF/2025, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Após determinação de emenda, a parte autora apresentou manifestação, esclarecendo que o pedido não se funda em extensão por isonomia, mas em suposta aplicação direta da Lei Municipal nº 2.969/2025 ao cargo de Bióloga, ao argumento de que a norma contemplaria os profissionais de ensino superior efetivos, lotados e em exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão suficientemente preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida de urgência neste momento processual. A pretensão da parte autora exige exame mais aprofundado da legislação municipal invocada, especialmente quanto ao efetivo alcance da Lei Municipal nº 2.969/GAB/PREF/2025. Embora o caput do art. 1º mencione profissionais de ensino superior integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, a tabela constante da própria norma indica cargos específicos, não sendo possível, antes da manifestação do ente público, concluir com segurança se o cargo de Bióloga foi efetivamente abrangido pela recomposição salarial pretendida. Além disso, os documentos administrativos e funcionais juntados aos autos demandam melhor análise sob o crivo do contraditório, inclusive quanto à estrutura remuneratória da autora, ao alcance da norma municipal, à existência ou não de procedimento administrativo correlato e às eventuais repercussões orçamentárias e funcionais da medida requerida. A concessão da tutela, tal como formulada, importaria determinação imediata de alteração da folha de pagamento de servidora pública municipal, com implantação de novo vencimento-base antes da oitiva do ente requerido. Em demandas dessa natureza, nas quais se discute a interpretação e aplicação de lei local sobre remuneração de servidor público, mostra-se prudente a prévia formação do contraditório e da ampla defesa, a fim de permitir adequada compreensão da controvérsia. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804739-86.2026.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUESData de julgamento: 28/07/2026) Ressalte-se que o indeferimento da medida neste momento não acarreta prejuízo irreparável à autora. A pretensão possui conteúdo essencialmente patrimonial, consistente na implantação de vencimento-base e no pagamento de diferenças remuneratórias. Assim, caso ao final seja reconhecido o direito alegado, a parte autora poderá cobrar as parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas na forma legal, inclusive os valores retroativos eventualmente devidos. Desse modo, não se verifica, por ora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela antes da manifestação da parte requerida. Também não se identifica risco ao resultado útil do processo, pois eventual procedência poderá produzir efeitos financeiros retroativos, nos limites do pedido e da legislação aplicável. A tutela de urgência exige demonstração concreta da urgência processual, não bastando a alegação de existência de crédito remuneratório controvertido, sobretudo quando a controvérsia depende de interpretação normativa e análise documental mais ampla. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 271/2026 - DEJUD/SCGJ/CGJ, lanço os seguintes movimentos ao presente ato judicial: Recebimento da emenda à inicial (12261), Não Concessão da tutela provisória (968) e outras decisões (12164) para que à CPE retifique o polo passivo da demanda e proceda a citação, uma vez que o movimento "determinação de citação" exige complemento indicando o citando, o que só pode ser feito após a retificação. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que, como o art. 7º, da Lei n.º 12.153/2009, dispõe, expressamente, acerca do referido prazo, não se aplica o benefício da contagem em dobro (art. 183, §2º, do CPC).Sem prejuízo, no curso da demanda, quando a lei não estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, aplicar-se-á a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC Considerando que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instituídos para "conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência" (art. 1º, caput, da Lei n.º 12.153/2009), não há, prima facie, fundamento legal que autorize a dispensa dessa etapa, que estimula a solução adequada de controvérsias mediante a autocomposição. Ademais, o art. 7º da citada lei, expressamente, fixa que deve "a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." Dessa forma, com fulcro nos arts. 1º e 7º da Lei n.º 12.153/2009, determino a CPE que proceda o agendamento da audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada pelo NUCOMED, antigo CEJUSC, desta comarca, consignando nos autos data e horário. OBSERVAÇÕES GERAIS Destaco que o agendamento respeite prazo razoável. A audiência será na modalidade mista (virtual e presencial). Assim, torna-se necessário que os advogados, defensores públicos e promotores de justiça informem no processo, em até 05 (cinco) dias antes da audiência, e-mail e número de telefone para possibilitar o procedimento de conciliação por videoconferência na data e horário preestabelecido. CONTATO COM O NUCOMED - ANTIGO CEJUSC – COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO E-mail: cejuscgum@tjro.jus.br. Fones: (69) 3516-4540 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. 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