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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7002908-09.2025.8.22.0013 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7002908-09.2025.8.22.0013 - Cerejeiras / 1ª Vara Cível Recorrente: Wanderson de Souza Xavier Advogado(a): Robson Geraldo Costa (OAB/SP 237928) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado(a): Marcelo Oliveira Rocha (OAB/SP 113887) Advogado(a): Nei Calderon (OAB/SP 114904) Relator: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 10/09/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 43 de 24/08/2026 a 28/08/2026 7002908-09.2025.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7002908-09.2025.8.22.0013 - Cerejeiras / 1ª Vara Cível Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado(a): Marcelo Oliveira Rocha (OAB/SP 113887) Advogado(a): Nei Calderon (OAB/SP 114904) Apelado(a): Wanderson de Souza Xavier Advogado(a): Robson Geraldo Costa (OAB/SP 237928) Relator: JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 28/04/2026 Redistribuído por Prevenção em 07/05/2026 DECISÃO: "PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO E PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRESENÇA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DO LEILÃO. NULIDADE DO LEILÃO. MANUTENÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão de imóvel objeto de alienação fiduciária. O apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suscita a reforma da sentença e sustenta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal acerca da data e local da hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões recursais pode ser conhecido; (ii) estabelecer se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (iii) determinar se a ausência de intimação pessoal do devedor acerca da data e do local do leilão extrajudicial acarreta a nulidade do procedimento, preservando-se ou não a consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo formulado no corpo das razões recursais não atende ao procedimento previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC, que exige requerimento por petição autônoma dirigido ao tribunal ou ao relator, restando prejudicado diante do imediato julgamento do mérito. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e demonstra o propósito de obter sua reforma. A constituição em mora dos devedores mediante regular notificação para purgação da mora atende às exigências do art. 26 da Lei n. 9.514/97, legitimando a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. A realização do leilão extrajudicial exige a intimação pessoal do devedor acerca da data e do local da hasta, a fim de assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 27 da Lei n. 9.514/97. A instituição financeira não comprova a efetiva intimação pessoal do devedor nem demonstra o esgotamento das diligências para sua localização antes da utilização de modalidade excepcional de notificação. A ausência de intimação pessoal do devedor invalida o procedimento de leilão extrajudicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A nulidade restringe-se ao procedimento do leilão, permanecendo hígida a consolidação da propriedade fiduciária regularmente efetivada após a constituição em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação não supre a exigência de petição autônoma prevista no art. 1.012, § 3º, do CPC. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a apelação impugna os fundamentos da sentença e expõe as razões de sua reforma. A consolidação da propriedade fiduciária é válida quando precedida de regular constituição em mora do devedor, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/97. A intimação pessoal do devedor acerca da data e do local do leilão extrajudicial constitui requisito indispensável à validade do procedimento previsto no art. 27 da Lei n. 9.514/97. A ausência de comprovação da intimação pessoal do devedor acarreta a nulidade do leilão extrajudicial, sem afastar a validade da prévia consolidação da propriedade quando regularmente realizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 3º; Lei n. 9.514/97, arts. 26, §§ 1º e 3º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação n. 7050076-24.2017.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 06.08.2020; TJRO, Apelação Cível n. 7007731-04.2021.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 07.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.897.042/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.876.057/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.276.046/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22.06.2023; TJRO, Apelação Cível n. 7001279-33.2025.8.22.0002, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 01.06.2026; TJRO, Apelação Cível n. 7014825-20.2023.8.22.0005, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 09.06.2025.