2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002903-87.2025.8.22.0012 CLASSE: Monitória AUTOR: GBIM IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542 REU: ANTONIO MARCOS ROCHA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória em que, por decisão de 14/08/2026, foi indeferido, por ora, o pedido de citação por edital do réu Antônio Marcos Rocha, ao fundamento de que não restou comprovado o esgotamento da diligência extrajudicial já autorizada no item 7 do despacho inicial, consistente na busca de endereço atualizado junto a DETRAN, Eletrobrás, CAERD e operadoras de telefonia. Intimada, a parte autora peticionou requerendo a reconsideração daquela decisão, para que seja desde logo deferida a citação por edital, ou, subsidiariamente, que a busca de endereço seja realizada diretamente por meio de sistema conveniado à disposição do juízo, citando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Para tanto, junta certidões de oficiais de justiça extraídas de cinco outros processos movidos contra o mesmo executado nesta e em outra comarca, todas com resultado negativo de citação pessoal, destacando-se a certidão do processo nº 7002904-72.2025.8.22.0012, na qual a ex-esposa do executado declarou que ele deixou o município de Colorado do Oeste e não mantém paradeiro conhecido nem contato com a família. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da manutenção da exigência de esgotamento das diligências de localização A citação por edital, por constituir modalidade ficta e excepcional, pressupõe o esgotamento efetivo das tentativas de localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. As certidões negativas colacionadas de outros processos, embora relevantes e coerentes entre si, dizem respeito a diligências de natureza diversa daquela até então pendente nestes autos: elas atestam a ausência do executado nos endereços físicos já conhecidos, mas não substituem a consulta a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, apta a revelar eventual novo endereço por ele utilizado, ainda que em localidade diversa das já diligenciadas. Nesse sentido, as informações trazidas pela parte autora, por mais robustas que sejam quanto ao padrão de evasão do executado, não bastam, por si sós, para caracterizar o esgotamento exigido pelo art. 256, § 3º, do CPC, de modo que a citação por edital não comporta deferimento nesta oportunidade. 2.2. Do pedido subsidiário de diligência judicial direta Subsiste, contudo, a necessidade de uma diligência efetivamente apta a esgotar as possibilidades de localização. Diante do conjunto de certidões acostadas, que demonstra a reiterada frustração de tentativas de citação pessoal em múltiplos processos e o relato direto da ex-esposa do executado de que este deixou a comarca sem deixar paradeiro conhecido, mostra-se desproporcional exigir que a parte autora repita, por via extrajudicial, a mesma diligência já autorizada no item 7 do despacho inicial, cujo resultado tende à mesma inutilidade prática já evidenciada. Afigura-se mais consentânea com a economia processual e a razoável duração do processo a realização direta, por este juízo, de diligência junto a sistema conveniado de pesquisa patrimonial e cadastral, apto a cruzar bases de dados de diversos órgãos e concessionárias, o que atende, de forma mais eficiente, à mesma finalidade da diligência anteriormente determinada. Cabe à parte autora o recolhimento das custas correspondentes à diligência, nos termos do art. 17 da Lei estadual nº 3.896/2016, sob o código 1007. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto à citação por edital, mantendo, nesse ponto, os fundamentos da decisão de 14/08/2026. DEFIRO o pedido subsidiário, e determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento das custas correspondentes ao código 1007 (Lei estadual nº 3.896/2016, art. 17), para que este juízo realize diligência junto a sistema conveniado de pesquisa patrimonial e cadastral (SNIPER ou equivalente à disposição do juízo), com vistas à localização de endereço atualizado do réu Antônio Marcos Rocha. Deverá recolher valor suficientes para cada diligência pleiteada (SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER, PREVJUD). Restando também infrutífera essa diligência, fica desde logo autorizada, independentemente de nova conclusão, a expedição de edital de citação, com base no art. 246, IV, e no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas as demais formalidades legais. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO, 15 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. CUMPRA-SE NO SEGUINTE ENDEREÇO: REU: ANTONIO MARCOS ROCHA, RUA MATO GROSSO 4590 SÃO JOSÉ - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA