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7002899-35.2025.8.22.0017

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7002899-35.2025.8.22.0017 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: MAXMAURO ABREU RIBEIRO ADVOGADOS DO APELANTE: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RS137432A, FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER, OAB nº MG225991A APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO APELADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/08/2026 DESPACHO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maxmauro Abreu Ribeiro, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Alta Floresta do Oeste, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip. Constata-se que, ao interpor o recurso, o apelante não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo. Nessa linha, o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil determina que se a parte recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo (guia de recolhimento e o comprovante de pagamento), deverá realizar o recolhimento em dobro: Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No mesmo sentido, destaco o entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. COMPROVANTE JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. GUIA JUNTADA SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro ou terá o apelo declarado deserto. Devidamente instado ao recolhimento em dobro do preparo recursal, o recorrente limitou-se a juntar aos autos nova guia de preparo, desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento, o que impõe o reconhecimento da deserção. A apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006416-32.2021.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 07/11/2024) (destacou-se). Assim, a teor da legislação de regência, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha e comprove o pagamento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se e volte a conclusão. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Desembargador TORRES FERREIRA Relator

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