2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002873-33.2026.8.22.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: LUZIA PAGUNG BELING ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 18/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória em que a parte autora, portadora de doença renal crônica em estágio terminal, pleiteia a realização urgente de procedimentos necessários à continuidade do tratamento dialítico, especialmente a confecção de fístula arteriovenosa (FAV) ou, subsidiariamente, o implante de cateter Permcath, além de exames e consultas pré-operatórias, manutenção ou substituição do acesso vascular. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento dos procedimentos e exames indicados, sob pena de sequestro dos valores necessários em caso de descumprimento. Afastou, ainda, a limitação dos custos à tabela da ANS e atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo transporte e pela alimentação, quando necessários. Em suas razões recursais, o Estado de Rondônia sustenta a necessidade de observância do Tema 1.033 do STF para eventual sequestro de valores, requerendo efeito suspensivo e a limitação de eventual bloqueio aos valores previstos na Tabela da ANS, em proteção ao erário. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Do pedido da concessão de efeito suspensivo A parte recorrente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, sob o fundamento de que eventual sequestro de montante não previsto nas Leis Orçamentárias, impactará no orçamento da saúde, violando o disposto nos artigos 165 e 167, da CF. Considerando a condição clínica da autora e que a atribuição de efeito suspensivo em recurso inominado se trata de medida excepcional, INDEFIRO o pedido, pois não restou demonstrado o risco de dano irreparável à parte recorrente, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995. Mérito A insurgência recursal concentra-se na pretensão do Estado de Rondônia de que eventual sequestro de valores destinado ao cumprimento da obrigação de saúde seja limitado aos parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com fundamento no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. O TEMA n. 1.033 do STF vincula o uso da tabela da ANS a hipóteses de ressarcimento por serviços privados efetivamente prestados e não reembolsados administrativamente, não abrangendo, portanto, medidas executivas excepcionais para cumprimento de ordem judicial em situações de urgência — que é o caso da determinação constante da sentença. Conforme acertadamente ressaltado pelo Juízo de origem, a presente demanda não versa sobre obrigação de pagar, tampouco sobre ressarcimento de serviço de saúde já prestado por unidade privada, mas sobre obrigação de fazer imposta aos entes públicos. Na hipótese dos autos, o eventual sequestro não se destina ao ressarcimento de serviço privado já realizado, mas constitui medida executiva subsidiária para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, caso o Poder Público não providencie tempestivamente o tratamento determinado. Assim, não se mostra adequada a aplicação automática do Tema 1.033 para impor, previamente, os valores da ANS como limite absoluto da constrição, uma vez que a parte autora é pessoa idosa, portadora de doença renal crônica em estágio terminal e necessita dos procedimentos para continuidade do tratamento dialítico, circunstância que evidencia a relevância e a urgência da prestação. A limitação pretendida, caso os valores de referência sejam insuficientes para viabilizar a contratação do procedimento na rede privada, poderia frustrar a própria tutela judicial e comprometer o direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Diante disso, a sentença deve ser mantida, uma vez que o Tema 1.033 do STF não se aplica, como limite prévio e absoluto, ao sequestro de valores destinados à efetivação da obrigação de fazer, sendo legítima a adoção da medida para assegurar a realização tempestiva do tratamento indispensável à parte autora. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INDISPONIBILIDADE DE ANESTESISTA. URGÊNCIA E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar o fornecimento de procedimento médico imprescindível à integridade da saúde do paciente do SUS, em caso de urgência e risco de dano irreparável, não se aplicando o Tema 1033 do STF às medidas executivas excepcionais de cumprimento da ordem judicial nessa hipótese. (TJRO, Agravo De Instrumento, Processo nº 0800368-45.2026.8.22.9000, 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ. Data de julgamento: 13/07/2026 - destacou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SAÚDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO E SEQUESTRO JUDICIAL DE VERBAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1033 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Tese de julgamento: “O Tema 1033 do STF aplica-se apenas ao ressarcimento administrativo de serviços complementares ao SUS, não abrangendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas em razão do descumprimento de ordem judicial.” (TJRO, Embargos De Declaração Cível, Processo nº 7000688-23.2025.8.22.0018, 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIA. Data de julgamento: 30/04/2026) Cumpre ressaltar, contudo, que o afastamento da limitação à tabela da ANS não autoriza a constrição de valores arbitrários ou excessivos. Eventual sequestro deverá restringir-se ao montante efetivamente necessário à realização dos procedimentos, mediante análise de orçamentos idôneos e observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, preferencialmente pelo menor valor capaz de viabilizar a realização do tratamento. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. CONDENO o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade e natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021 a partir da publicação do acórdão. Isento de custas, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STF À MEDIDA EXECUTIVA EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia visando à limitação de eventual sequestro de verbas públicas aos valores de referência da ANS, decorrente de ordem judicial destinada ao cumprimento de obrigação de fazer, com fundamento no Tema 1.033 do STF. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado, sob o argumento de impacto orçamentário; e (ii) se o sequestro de valores determinado para efetivar obrigação de fazer deve observar, como limite, os parâmetros da tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, em razão do Tema 1.033 do STF. III. Razões de decidir 3. É medida excepcional a concessão de efeito suspensivo em recurso inominado, indeferida na hipótese, pois não demonstrado risco de dano irreparável à parte recorrente, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995. 4. O Tema 1.033 do STF restringe-se à hipótese de ressarcimento administrativo por serviços privados efetivamente prestados, não alcançando medidas executivas para cumprimento de obrigação de fazer imposta ao Poder Público. 5. A limitação do sequestro aos valores da tabela ANS, como parâmetro absoluto e prévio, pode inviabilizar o tratamento e comprometer o direito fundamental à saúde, dada a urgência e a imprescindibilidade dos procedimentos à parte autora. 6. O afastamento do limite da tabela ANS não autoriza constrição arbitrária de valores, cabendo a fixação do montante à análise de orçamentos idôneos e observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O Tema 1.033 do STF não se aplica como limite prévio e absoluto ao sequestro de valores destinados ao cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde, sendo legítima a adoção da medida executiva excepcional para assegurar o tratamento indispensável ao jurisdicionado” _______ Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 6º, 165, 167, e 196; Lei nº 9.099/1995, art. 43. Jurisprudência relevante: TJRO, Agravo de Instrumento nº 0800368-45.2026.8.22.9000, Rel. Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 13.07.2026; TJRO, Embargos de Declaração Cível nº 7000688-23.2025.8.22.0018, Rel. Acir Teixeira Grecia, 1ª Turma Recursal, j. 30.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 11 de setembro de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora