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7002871-64.2025.8.22.0018

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7002871-64.2025.8.22.0018 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 21.915,23 Última distribuição:29/10/2025 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogado do(a) AUTOR: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE Advogado do(a) RÉU: ESTHER TEIXEIRA DE FARIA COUTINHO, OAB nº RO12464, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO Assiste razão à parte autora no que se refere ao pleito de fixação de honorários advocatícios. Com efeito, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. No mesmo sentido, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, firmou o entendimento de que: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A razão desse entendimento reside na natureza peculiar do cumprimento individual de sentença coletiva, que não se confunde com a execução comum. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de procedimento dotado de acentuada carga cognitiva, porquanto nele se faz necessária não apenas a individualização e a liquidação do valor devido, mas também a aferição da titularidade do direito material reconhecido na ação coletiva. Por essa razão, não incide, de forma automática, a regra geral de inexigibilidade de honorários nas execuções não impugnadas contra a Fazenda Pública. No caso em exame, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública fundado em título judicial coletivo. Desse modo, mostra-se cabível a fixação de honorários de execução no presente cumprimento individual de sentença. A inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais não deverão ser contemplados no cálculo apresentado, visto que os honorários sucumbenciais já são/foram fixados no processo de conhecimento, de modo que não há honorários de sucumbência nestes autos. O que lhe é cabível nessa case de cumprimento de sentença, são honorários de execução, uma vez que se destina a remunerar a atuação profissional desenvolvida nesta fase de cumprimento de sentença individual de sentença proferida em ação coletiva. Registre-se, por oportuno, que tal verba não se confunde com os honorários sucumbenciais eventualmente fixados no processo de conhecimento, uma vez que se destina a remunerar a atuação profissional desenvolvida nesta fase de cumprimento de sentença individual de sentença proferida em ação coletiva. Ademais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deverá observar os critérios legais pertinentes. Assim, arbitro os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, discriminando o valor principal devido à parte exequente e o montante correspondente aos honorários de execução, sob pena de extinção. Com a juntada dos novos documentos, vistas à Fazenda Pública para fins do art. 535 do CPC. Por fim, tornem os autos CONCLUSOS para deliberação e prosseguimento do feito. Santa Luzia D'Oeste, data da assinatura eletrônica. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito

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