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Processo 7002869-75.2026.8.22.0013

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002869-75.2026.8.22.0013 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE, OAB nº MG172848, BRADESCO REU: WELINGTON GUILHERME RIBEIRO MAIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Welington Guilherme Ribeiro Maia. 1.1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais (inciso I do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/16), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 1.2. Em caso de inércia, voltem os autos conclusos para extinção. 1.3. Comprovado o recolhimento, desde já recebo a inicial para processamento, pois preenchidos os requisitos legais. CUMPRAM-SE as determinações abaixo: 2. Presentes os requisitos legais, recebo os autos para processamento. 3. Trata-se de ação de Busca e Apreensão cuja notificação de mora enviada ao requerido retornou com a informação de "entregue", nos termos dos documentos colacionados sob id. 142554204. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente (...)". É sabido que, para concessão da liminar, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao fumus boni iuris, entendo que a veracidade dos fatos alegados na inicial restou devidamente comprovada pela parte autora através do contrato de financiamento e do aviso de recebimento relativo à notificação da mora enviado ao devedor no endereço do instrumento contratual, documentos esses que demonstram a pactuação do negócio jurídico, bem como a inadimplência por parte do requerido, o qual, mesmo após notificado, quedou-se inerte, ensejando na adoção da presente medida. De igual modo, presente está o periculum in mora, sendo certo que eventual indeferimento da presente medida poderá acarretar prejuízo irreparável à parte autora, considerando que inconteste nos autos o descumprimento da obrigação pactuada pela parte requerida. Assim, a concessão da liminar é medida que se impõe, uma vez que encontra respaldo na lei e nenhum prejuízo ensejará à parte demandada, eis que possui a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, o que lhe proporcionará a restituição do bem, livre de qualquer ônus. Isto posto, considerando os documentos de ids. 142552046 a 142554204, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo "Marca: CHEVROLET, Modelo: S10 ADVANTAGE D, Chassi n. 9BG138HU09C405740, ano de fabricação 2008 e modelo 2008, Cor: PRATA, Placa: NDX1A50, Renavam: 00972644946", nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, pois resta comprovada a mora da parte requerida e o vínculo obrigacional, devendo assim o oficial procurar o bem junto ao endereço da parte requerida ou outro indicado pelo representante da parte autora (sendo facultado ao representante acompanhar o Oficial de Justiça na diligência), depositando-se o bem em mãos do representante legal da parte autora, que deverá providenciar todos os meios necessários para o cumprimento do presente mandado. 4. No prazo de 5 (cinco) dias, após executada a liminar, fica facultado à parte requerida a possibilidade de efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído sem qualquer ônus. 5. Decorrido o prazo mencionado sem que haja o pagamento integral da dívida pendente, consolidar-se-ão, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto. 6. Cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 7. Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, fica desde já facultado ao requerente pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a nova redação do art. 4º, do Decreto n. 911/69 (alterada pela Lei n. 13.043/2014). 8. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça que cumprir a diligência fazer contato, se possível for, com o patrono da parte autora, para fins de indicação de pessoa autorizada para o acompanhamento do ato, fornecendo os meios necessários e assumindo como depositário do bem. 9. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, e artigo 536, § 2º, ambos do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito

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