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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 7002868-07.1988.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - VICENTE DOS SANTOS JUNIOR E O/O - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0403493-20.1984.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 508/537 e 538/565: Em face do ofício do juízo da execução, bem como do requerimento formulado pela Dra. Elisete de Jesus Barreto, OAB/SP 131.849, consigne-se que, na época em que processado o precatório em epígrafe, os pagamentos eram realizados pelas entidades devedoras diretamente nos autos da ação originária e somente a partir de 09/12/2009, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, incumbiu-se aos Tribunais de Justiça a responsabilidade para o pagamento dos precatórios no âmbito administrativo do setor de precatórios. Em razão disso, em 08/09/2010 foi publicado pela E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o Comunicado nº 76/2010, que determinou às entidades devedoras de precatórios o cadastramento de informações referentes aos precatórios pendentes de pagamento. Então, com base em tais informações, formularam-se listagens de precatórios pendentes de pagamento por entidade devedora, abrindo-se prazo para que os procuradores dos credores que possuíssem crédito de precatório pendente de pagamento e que não tivessem constado da lista se manifestassem. Todavia, no presente precatório, não houve impugnação, o que ensejou seu não reconhecimento como pendente de pagamento, razão pela qual, desde então, o precatório passou a constar como Quitado perante a DEPRE e posteriormente veio a ser extinto. Quanto à extinção, ocorreu porque no expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplicava ao caso em análise. Isto posto, esclarece-se que não houve a disponibilização de pagamentos pela DEPRE ao precatório em epígrafe e a quitação ocorreu em face da circunstância mencionada a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009 e a extinção a partir da determinação da Corregedoria Nacional de Justiça. Consigne-se, que nos termos da Súmula 311 do STJ os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, de modo que a DEPRE, responsável pelo processamento e pagamento dos precatórios por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, exerce função de caráter meramente administrativo, que não abrange o reconhecimento de possível crédito a ser requisitado. Assim, descabem providências por parte desta Diretoria quanto à habilitação de herdeiros referente ao de cujus Luiz Navarrete Sanchez. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)