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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002851-65.2018.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 Requerido/Executado: EXECUTADOS: F. H. G. MOTA - ME, RUA PIAUI 1551 SETOR 01 A - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, FELIPE HENRIQUE GONCALVES MOTA, RUA PIAUI 1551 SETOR 01 A - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito do Centro do Estado de Rondônia, SICOOB Centro em face de F. H. G. Mota, ME e Felipe Henrique Gonçalves Mota. Realizada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 7.893,52, os valores foram convertidos em penhora por meio de decisão interlocutória. Citados por edital e decorrido o prazo legal sem manifestação voluntária, a Defensoria Pública, no exercício da função de curadora especial, apresentou impugnação à penhora. Em suas razões, sustentou a impenhorabilidade genérica dos valores com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, alegando que a constrição poderia ter recaído sobre verba salarial ou caderneta de poupança, razão pela qual requereu a expedição de ofício às instituições financeiras para verificação da natureza da conta e dos depósitos. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício, apontando que o ônus da prova da impenhorabilidade recai exclusivamente sobre a parte devedora e que a constrição ocorreu em conta corrente mediante múltiplas reiterações, pugnando pela expedição de alvará para levantamento da quantia. É a síntese. O ordenamento processual civil estabelece de modo categórico que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme regra expressa do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de impenhorabilidade fundada no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil exige demonstração probatória inequívoca da origem remuneratória ou da condição de reserva financeira contínua e intocada em caderneta de poupança, não bastando meras conjecturas abstratas. No caso concreto, a curadoria especial limitou-se a aduzir a possibilidade teórica de os valores bloqueados pertencerem a conta poupança ou consistirem em verba alimentar, desprovida de qualquer suporte documental indiciário. A atuação da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial em favor do executado revel citado por edital, embora destinada a garantir a ampla defesa formal, opera dentro dos limites processuais e fáticos decorrentes da inércia e do desinteresse da própria parte devedora. O encargo legal da curadoria não tem o condão de transferir ao Poder Judiciário o ônus probatório que a lei processual impõe à parte devedora, sendo indevida a expedição de ofícios a instituições financeiras para investigar a natureza de contas bancárias em substituição ao executado. Com efeito, ao ter a conta bancária atingida por ordem de indisponibilidade, o titular tem ciência da restrição e detém acesso irrestrito aos respectivos extratos para apresentar a comprovação perante seu representante judicial. Descabe impor ao juízo e ao processo executivo diligências de quebra de sigilo ou averiguação bancária genérica, sob pena de vulnerar a efetividade da execução e a razoável duração do processo, os quais se desenvolvem primordialmente no interesse da satisfação do crédito exequendo. Desta forma, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela curadoria especial (ID 137612096), ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade (artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), e indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias para averiguação da natureza da conta e dos depósitos. 2- Neste ato, expeço alvará eletrônico, na modalidade transferência, em favor da parte autora, para a conta indicada no ID 133717286, no valor de R$ 8.589,90. A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. 3- Após, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando a planilha de débitos atualizada com a dedução do montante levantado, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito