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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7002832-13.2019.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554 Polo Passivo: SANDALO FERREIRA GOMES, CREUZA MATEUS GOMES ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146 DESPACHO Considerando a manifestação da parte exequente, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não cumpriu integralmente as determinações constantes dos IDs 125901202, 130849713 e 136194033. Com efeito, embora a Autarquia tenha apresentado comprovantes relativos ao pagamento de parcelas recentes do benefício, permanece sem resposta o objeto específico das determinações judiciais, consistente na prestação de informações acerca dos descontos realizados no benefício da executada no período de agosto de 2023 a março de 2024, bem como sobre o eventual repasse ou devolução dos respectivos valores. A manifestação de ID 136844644, portanto, não atende ao comando judicial, uma vez que se limitou às parcelas de fevereiro a maio de 2026, sem prestar os esclarecimentos determinados acerca do período de agosto de 2023 a março de 2024. Diante do reiterado descumprimento, REITERE-SE o ofício ao INSS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente as determinações anteriormente proferidas, devendo: a) informar se houve descontos no benefício da executada no período de agosto de 2023 a março de 2024, indicando os respectivos valores e datas; b) informar se os valores eventualmente descontados foram efetivamente repassados à parte exequente; c) esclarecer se houve devolução ou retorno dos valores à Autarquia em razão do encerramento da conta bancária anteriormente indicada; d) caso os valores tenham retornado ao INSS, providenciar o respectivo repasse à parte exequente, mediante depósito na conta bancária atualmente indicada nos autos, comprovando-o documentalmente; e) caso sustente a inexistência de descontos no período indicado, apresentar documentação apta a comprovar tal circunstância. FIXO multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de novo descumprimento injustificado da presente determinação, a incidir após o término do prazo ora concedido, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias. Advirta-se a Autarquia de que a juntada de comprovantes relativos às parcelas recentes não supre a determinação, que se refere especificamente ao período de agosto de 2023 a março de 2024. Após, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação acerca do cumprimento da obrigação e das medidas cabíveis. Cumpra-se com urgência. Cacoal-RO, 7 de setembro de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito