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Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002821-19.2026.8.22.0013 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940 REU: TECNOAGRO AGROPECUÁRIA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de TECNOAGRO AGROPECUÁRIA LTDA. Considerando que o caso em comento não se adequa a nenhuma das hipóteses de segredo de justiça (artigo 189 do CPC) e tendo em vista que a publicidade é a regra, retire-se o sigilo dos autos. 1. À CPE para que proceda as alterações necessárias. 1.1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais (inciso I do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/16), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 1.2. Em caso de inércia, voltem os autos conclusos para extinção. 1.3. Comprovado o recolhimento, desde já recebo a inicial para processamento, pois preenchidos os requisitos legais. CUMPRAM-SE as determinações abaixo: 2. Presentes os requisitos legais, recebo os autos para processamento. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente [...]". É sabido que, para concessão da liminar, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que se refere ao fumus boni iuris, a probabilidade do direito exsurge do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário de id. 142269966), corroborado pelo registro do gravame junto ao órgão de trânsito (id. 142269965), documentos que demonstram a pactuação do negócio jurídico e a titularidade da propriedade fiduciária em favor da parte autora, bem como a inadimplência da parte requerida a partir da parcela vencida em 03/02/2026 (planilha de id. 142269969). Quanto à constituição em mora, embora a notificação extrajudicial remetida por via postal não tenha alcançado a parte devedora, a mora restou devidamente comprovada pelo protesto do título, lavrado no Tabelionato de Protesto de Títulos de Cerejeiras/RO, no endereço indicado no instrumento contratual (id. 142269960), com intimação realizada por edital ante a não localização da devedora no referido endereço. Tal circunstância, por decorrer de mudança de endereço não comunicada ao credor, não afasta a validade da constituição em mora, à luz do Tema 1.132 do STJ, segundo o qual, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Nesse exato sentido, e ainda validando o protesto como meio de constituição da mora, é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Rondônia: 2. A constituição em mora do devedor fiduciário é válida quando comprovada mediante protesto do título ou notificação encaminhada ao endereço contratual, dispensada a ciência pessoal. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000072-17.2026.8.22.0017, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRAData de julgamento: 04/09/2026). Inteiro teor: https://juris.tjro.jus.br/jurisprudencia/?id=36438579&sistema_origem=PJESG&tipo=EMENTA&id_documento_principal=36438574 De igual modo, presente está o periculum in mora, sendo certo que eventual indeferimento da medida poderá acarretar prejuízo irreparável à parte autora, considerando incontroverso nos autos o descumprimento da obrigação pactuada pela parte requerida, além da depreciação natural do bem. Assim, a concessão da liminar é medida que se impõe, uma vez que encontra respaldo na lei e nenhum prejuízo ensejará à parte demandada, eis que possui a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, o que lhe proporcionará a restituição do bem, livre de qualquer ônus. Isto posto, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo "Marca: FIAT, Modelo: STRADA FREEDOM 1.3, Chassi n. 9BD281A9JPYE20429, ano de fabricação/modelo 2023/2023, Cor: BRANCA, Placa: SLG6E45, Renavam: 01355129785", nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, pois resta comprovada a mora da parte requerida e o vínculo obrigacional, devendo assim o oficial procurar o bem junto ao endereço da parte requerida ou outro indicado pelo representante da parte autora (sendo facultado ao representante acompanhar o Oficial de Justiça na diligência), depositando-se o bem em mãos do representante legal da parte autora, que deverá providenciar todos os meios necessários para o cumprimento do presente mandado. 4. No prazo de 5 (cinco) dias, após executada a liminar, fica facultado à parte requerida a possibilidade de efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído sem qualquer ônus. 5. Decorrido o prazo mencionado sem que haja o pagamento integral da dívida pendente, consolidar-se-ão, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto. 6. Cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 7. Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, fica desde já facultado ao requerente pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a nova redação do art. 4º, do Decreto n. 911/69 (alterada pela Lei n. 13.043/2014). 8. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça que cumprir a diligência fazer contato, se possível for, com o patrono da parte autora, para fins de indicação de pessoa autorizada para o acompanhamento do ato, fornecendo os meios necessários e assumindo como depositário do bem. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, e artigo 536, § 2º, ambos do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002821-19.2026.8.22.0013 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940 REU: TECNOAGRO AGROPECUÁRIA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de TECNOAGRO AGROPECUÁRIA LTDA. Considerando que o caso em comento não se adequa a nenhuma das hipóteses de segredo de justiça (artigo 189 do CPC) e tendo em vista que a publicidade é a regra, retire-se o sigilo dos autos. 1. À CPE para que proceda as alterações necessárias. 1.1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais (inciso I do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/16), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 1.2. Em caso de inércia, voltem os autos conclusos para extinção. 1.3. Comprovado o recolhimento, desde já recebo a inicial para processamento, pois preenchidos os requisitos legais. CUMPRAM-SE as determinações abaixo: 2. Presentes os requisitos legais, recebo os autos para processamento. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente [...]". É sabido que, para concessão da liminar, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que se refere ao fumus boni iuris, a probabilidade do direito exsurge do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário de id. 142269966), corroborado pelo registro do gravame junto ao órgão de trânsito (id. 142269965), documentos que demonstram a pactuação do negócio jurídico e a titularidade da propriedade fiduciária em favor da parte autora, bem como a inadimplência da parte requerida a partir da parcela vencida em 03/02/2026 (planilha de id. 142269969). Quanto à constituição em mora, embora a notificação extrajudicial remetida por via postal não tenha alcançado a parte devedora, a mora restou devidamente comprovada pelo protesto do título, lavrado no Tabelionato de Protesto de Títulos de Cerejeiras/RO, no endereço indicado no instrumento contratual (id. 142269960), com intimação realizada por edital ante a não localização da devedora no referido endereço. Tal circunstância, por decorrer de mudança de endereço não comunicada ao credor, não afasta a validade da constituição em mora, à luz do Tema 1.132 do STJ, segundo o qual, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Nesse exato sentido, e ainda validando o protesto como meio de constituição da mora, é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Rondônia: 2. A constituição em mora do devedor fiduciário é válida quando comprovada mediante protesto do título ou notificação encaminhada ao endereço contratual, dispensada a ciência pessoal. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000072-17.2026.8.22.0017, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRAData de julgamento: 04/09/2026). Inteiro teor: https://juris.tjro.jus.br/jurisprudencia/?id=36438579&sistema_origem=PJESG&tipo=EMENTA&id_documento_principal=36438574 De igual modo, presente está o periculum in mora, sendo certo que eventual indeferimento da medida poderá acarretar prejuízo irreparável à parte autora, considerando incontroverso nos autos o descumprimento da obrigação pactuada pela parte requerida, além da depreciação natural do bem. Assim, a concessão da liminar é medida que se impõe, uma vez que encontra respaldo na lei e nenhum prejuízo ensejará à parte demandada, eis que possui a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, o que lhe proporcionará a restituição do bem, livre de qualquer ônus. Isto posto, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo "Marca: FIAT, Modelo: STRADA FREEDOM 1.3, Chassi n. 9BD281A9JPYE20429, ano de fabricação/modelo 2023/2023, Cor: BRANCA, Placa: SLG6E45, Renavam: 01355129785", nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, pois resta comprovada a mora da parte requerida e o vínculo obrigacional, devendo assim o oficial procurar o bem junto ao endereço da parte requerida ou outro indicado pelo representante da parte autora (sendo facultado ao representante acompanhar o Oficial de Justiça na diligência), depositando-se o bem em mãos do representante legal da parte autora, que deverá providenciar todos os meios necessários para o cumprimento do presente mandado. 4. No prazo de 5 (cinco) dias, após executada a liminar, fica facultado à parte requerida a possibilidade de efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído sem qualquer ônus. 5. Decorrido o prazo mencionado sem que haja o pagamento integral da dívida pendente, consolidar-se-ão, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto. 6. Cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 7. Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, fica desde já facultado ao requerente pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a nova redação do art. 4º, do Decreto n. 911/69 (alterada pela Lei n. 13.043/2014). 8. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça que cumprir a diligência fazer contato, se possível for, com o patrono da parte autora, para fins de indicação de pessoa autorizada para o acompanhamento do ato, fornecendo os meios necessários e assumindo como depositário do bem. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, e artigo 536, § 2º, ambos do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito