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7002820-64.2026.8.22.0003

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002820-64.2026.8.22.0003 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Promessa de Compra e Venda Requerente/Exequente: MARIA FERREIRA DA COSTA Advogado do requerente: HEMMYLLYE KAROLINY MONJARDIM, OAB nº RO10489, KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A Requerido/Executado: Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, autuado como Ação de Alvará Judicial, proposto por Maria Ferreira da Costa, 78 anos, civilmente interditada e representada por seu curador definitivo e filho, Joselino da Costa, visando à autorização judicial para alienação de seu único imóvel urbano (ID 135959529). A curatela foi constituída neste Juízo nos autos nº 7007654-47.2025.8.22.0003, em razão de Doença de Alzheimer em estágio avançado, com incapacidade permanente para atos patrimoniais e negociais. O imóvel, situado em Rolim de Moura/RO, encontra-se distante cerca de 200 km da residência da curatelada e do curador, em Jaru/RO, o que dificulta sua administração e conservação, além de gerar riscos de ocupação, depreciação e despesas tributárias, por se tratar de lote não edificado (ID 135959529). Sustentou-se que a venda é necessária e vantajosa para constituir reserva destinada ao custeio de medicamentos, tratamentos médicos e cuidados pessoais da idosa. Foi apresentada proposta de compra por R$ 65.000,00, a ser paga à vista em conta judicial (ID 135961804). A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas (ID 136014941). O Ministério Público requereu avaliação judicial prévia do imóvel (ID 136053025), com a qual a parte autora concordou (ID 136520625). Após vistoria, a Oficiala de Justiça Avaliadora fixou o valor de mercado em R$ 65.000,00 (ID 141472135). A parte autora concordou integralmente com a avaliação e requereu a expedição do alvará (ID 141548964). Em parecer final, o Ministério Público opinou pelo deferimento da venda pelo valor de R$ 65.000,00, mediante depósito integral do produto da alienação em conta judicial, ficando eventuais levantamentos condicionados à prévia autorização e posterior prestação de contas (ID 141979950). Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação O feito tramitou regularmente sob o rito da jurisdição voluntária (arts. 719 e seguintes, especialmente art. 725, VII, do CPC), sem preliminares, vícios ou nulidades pendentes. A representação processual é regular e o Ministério Público atuou como fiscal da ordem jurídica (arts. 178, II, e 721 do CPC). A controvérsia consiste em verificar os requisitos para a alienação de imóvel pertencente à curatelada, especialmente a avaliação judicial prévia, a demonstração de manifesta vantagem e a proteção de seu patrimônio e dignidade. A curatela possui caráter protetivo e, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, restringe-se aos atos patrimoniais e negociais, submetendo a administração dos bens do curatelado a controle judicial. Conforme os arts. 1.748, IV, 1.774 e 1.750 do Código Civil, a alienação de imóvel depende de autorização judicial, avaliação prévia e demonstração de manifesta vantagem. No caso, Maria Ferreira da Costa, 78 anos, é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, de caráter degenerativo e irreversível, necessitando de acompanhamento médico permanente, medicamentos de alto custo e assistência contínua (IDs 135440940 e 131381886). Ela e seu curador residem em Jaru/RO (IDs 135959531 e 130631419), enquanto o imóvel está situado em Rolim de Moura/RO (ID 135959529), a cerca de 200 km de distância, circunstância que dificulta sua manutenção e fiscalização. O lote não é edificado, não gera renda e acarreta despesas com IPTU, além de riscos de deterioração e ocupação indevida. A avaliação judicial foi regularmente realizada, fixando o valor do imóvel em R$ 65.000,00 (ID 141472135), exatamente o mesmo valor da proposta irrevogável apresentada por Antônia Rivaneide de Sousa Martins (ID 135961804), inexistindo risco de alienação por preço vil. A venda mostra-se, portanto, manifestamente vantajosa, pois converte patrimônio imobiliário improdutivo em capital líquido, destinado ao custeio de tratamentos de saúde, consultas e demais despesas necessárias à subsistência digna da curatelada, em consonância com a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da pessoa idosa (art. 230 da CF e arts. 2º e 3º do Estatuto da Pessoa Idosa). A necessidade e a manifesta vantagem da alienação estão demonstradas, pois o imóvel é terreno improdutivo, que gera despesas de manutenção, enquanto a curatelada necessita de cuidados médicos crescentes. Ademais, a proposta de compra corresponde exatamente ao valor de mercado apurado na avaliação judicial. Assim, em proteção ao patrimônio da incapaz e observando o princípio da menor onerosidade, autoriza-se a alienação pelo valor mínimo de R$ 65.000,00, condicionada ao depósito integral do produto da venda em conta judicial vinculada aos autos. Eventuais levantamentos dependerão de prévia demonstração de necessidade ao Juízo e da correspondente prestação de contas. III. Dispositivo Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 1.748, inciso IV, 1.750 e 1.774 do Código Civil e artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para AUTORIZAR a alienação do bem imóvel pertencente à curatelada MARIA FERREIRA DA COSTA, consistente no Lote nº 07 da Quadra nº 14, parte integrante do loteamento denominado Alto Alegre, situado na Rua Adir Jorge Paese Pingo, s/nº, Bairro Alto Alegre, Município de Rolim de Moura/RO, sub-lote 470, área de 360,00 m², cadastrado e matriculado sob o nº 9.202 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rolim de Moura/RO (ID 135959529), em favor da proponente ANTÔNIA RIVANEIDE DE SOUSA MARTINS (CPF nº 903.690.179-00) ou de terceiro interessado (ID 135961804), pelo valor de mercado não inferior a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme apurado na avaliação judicial (ID 141472135); DETERMINO que o pagamento do preço da alienação seja realizado à vista, mediante depósito integral do valor em conta judicial vinculada a estes autos; EXPEÇA-SE alvará judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando o curador definitivo JOSELINO DA COSTA a representar a curatelada MARIA FERREIRA DA COSTA na outorga e assinatura da competente escritura pública de compra e venda perante o Tabelionato de Notas, bem como a praticar os atos registrais perante o Cartório de Registro de Imóveis de Rolim de Moura/RO e a promover as comunicações cadastrais perante a Prefeitura Municipal de Rolim de Moura/RO; ESTABELEÇO que os valores depositados na conta judicial somente poderão ser movimentados mediante prévia e expressa autorização deste Juízo, após requerimento justificado e comprovação documental da destinação exclusiva aos cuidados e tratamentos de saúde da curatelada, cabendo ao curador prestar contas na forma da lei processual civil. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará judicial. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e comprovado o depósito do numerário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: MARIA FERREIRA DA COSTA, MINAS GERAIS 1412 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida:

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