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7002808-44.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002808-44.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ADAO ANTONIO MARTINS ADVOGADO DO RECORRENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A Polo Passivo: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA DO FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS RELATÓRIO Dispensado. VOTO O recurso é tempestivo, contudo, em sede de juízo de admissibilidade, verifico óbice intransponível ao seu conhecimento, em razão da nítida ocorrência de inovação recursal. Trata-se, na origem, de ação de revisão de ato de concessão de aposentadoria em que a parte autora pleiteou a garantia de integralidade e paridade. Em sua Petição Inicial, o autor fundamentou o pedido exclusivamente no fato de ter ingressado no serviço público antes da Reforma da Previdência (EC 41/2003) e na aplicação do Princípio do Melhor Benefício. O juízo de origem julgou improcedente a demanda, demonstrando matematicamente que o autor possuía apenas 24 anos de contribuição, não preenchendo o requisito mínimo de 35 anos exigido pela regra de transição do art. 6º da EC 41/2003 para homens. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado alegando, de forma inédita, que laborou como Agente Comunitário de Saúde sob condições especiais (exposição a agentes biológicos) e requerendo a conversão desse tempo especial em comum, com aplicação do Tema 942 do STF, além da contagem de vínculos anteriores registrados no CNIS desde 1978. Ocorre que tais teses (reconhecimento de atividade especial, conversão de tempo e revisão de vínculos antigos do CNIS) em momento algum integraram a causa de pedir ou os pedidos da Petição Inicial. Trata-se de alteração indevida dos limites da lide em fase recursal. Conforme o princípio da congruência e a vedação à inovação recursal (art. 1.014 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais), as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas em sede de recurso, sob pena de intolerável supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa da autarquia previdenciária, que sequer pôde contestar tais argumentos no momento oportuno. Nesse sentido, a alteração da tese inicial na via recursal configura flagrante inovação, que viola o princípio da dialeticidade e compromete a admissão do recurso inominado, conforme firme entendimento desta Turma Recursal (TJRO, 1ª Turma Recursal, RI 7048877-83.2025.8.22.0001, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, j. 30/07/2026). Desse modo, o exame das novas razões apresentadas pelo recorrente encontra-se precluso. Ante o exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso Inominado, mantendo-se incólume a sentença proferida no juízo de origem. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) (ID nº 35805589). Oportunamente remetam-se a origem. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de ato de concessão de aposentadoria, fundado na ausência de requisitos para integralidade e paridade de proventos, com base exclusiva no ingresso anterior à EC 41/2003 e no princípio do melhor benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de argumentos recursais inéditos, relativos ao reconhecimento de tempo especial, conversão de tempo de serviço e averbação de vínculos antigos constantes do CNIS, que não integraram a causa de pedir ou o pedido inicial. III. Razões de decidir 3. As novas teses recursais não foram suscitadas na petição inicial e alteram indevidamente os limites da lide em grau recursal. 4. Aplica-se o princípio da congruência e a vedação à inovação recursal, prevista no art. 1.014 do CPC, bem como a proibição de supressão de instância, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa da parte adversa. 5. O exame das novas razões do recorrente encontra-se precluso, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Não se admite inovação recursal em sede de Juizados Especiais, sendo vedada a inclusão de questões de fato e de direito não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.014; Lei nº 9.099/1995, art. 55; EC 41/2003, art. 6º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, 1ª Turma Recursal, RI 7048877-83.2025.8.22.0001, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, j. 30/07/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 ACIR TEIXEIRA GRECIA Relator

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