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TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO. AUTOS: 7002805-65.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: D. P. D. S., PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação em que D. P. D. S., representada pela sua genitora P. P. D. S., devidamente qualificada, pretende o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, conforme previsto na Lei 8.742/1993. Afirma que formulou requerimento administrativo junto à autarquia requerida, sob o n.º 702.607.690-7, o qual foi cessado por não atendimento ao critério de miserabilidade. Vieram os autos conclusos; decido conforme a seguir. Da tutela de urgência O Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia, a título de tutela antecipada, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011) estabelece quatro requisitos básicos para a concessão deste benefício: (1) Ser idoso ou pessoa com deficiência; (2) Integrar grupo familiar em situação de miserabilidade; (3) Não receber outro benefício da seguridade social; e (4) Ter nacionalidade brasileira. No caso em exame, a parte autora alega ser portadora de tetraplegia espástica e tiques motores em MMSS e MMII (CID G82.4), lesão encefálica anóxica, não classificada em outras partes (CID G93.1), retardo mental leve (CID F70.0) e esquizofrenia hebefrênica (CID F20.1). Pois bem. O § 2º do art. 20 da LOAS define a condição de pessoa com deficiência como: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. E complementa: “Impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos”. No caso, embora os documentos juntados aos autos apresentem indícios do preenchimento dos requisitos legais, não se mostram suficientes, neste momento, para evidenciar de forma concreta a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo quanto ao requisito de miserabilidade do núcleo familiar, havendo necessidade de dilação probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. Ressalto, contudo, que este indeferimento possui caráter precário e poderá ser revisto futuramente, considerando-se a reversibilidade do provimento. Do prosseguimento da ação. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Diante da necessidade de adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica e socioeconômica. Para atuar como perito do Juízo, nomeio o médico Vagner Hoffmann, CRM 3460 RO - RQE 2012, fixando, desde já, honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, após a conclusão definitiva da perícia. Ressalto que os honorários periciais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, além de que o trabalho será realizado em uma comarca situada em uma região de difícil acesso, com um número reduzido de profissionais empenhados e credenciados que se deslocam até Cerejeiras/RO para realizar o encargo. Caso os honorários sejam fixados em quantia inferior ao estabelecido por este Juízo, não haverá interesse dos profissionais em realizar o encargo que lhes é atribuído, o que prejudicará o desenvolvimento do processo, violando, assim, o princípio da duração razoável do processo. Por fim, esclareço que os valores fixados não violam a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o Juízo deve ponderar os critérios indicados com a excepcionalidade do local, a dificuldade de localização de médicos, e o pequeno valor estabelecido na referida resolução, que desde 2014 permanece inalterado, apesar da inflação. Deve-se observar também o princípio da duração razoável do processo, o que justifica a fixação de valores condizentes com o trabalho realizado, garantindo o regular trâmite do feito. Assim, ante a importância da perícia para o deslinde da causa, e considerando o zelo dos profissionais que atuam na região, que realizam o encargo em tempo hábil, contribuindo para a duração razoável do processo, a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é medida que se impõe. A perícia será realizada presencialmente, na Avenida das Nações, 2683, bairro Maranata, Cerejeiras/RO (Laboratório Mega Imagem), no dia 01/10/2026, às 18h45min, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para não ocorrer aglomeração de pessoas. Cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial. O advogado deverá orientar a parte que a perícia será realizada de forma presencial no endereço indicado. A parte autora deverá levar consigo cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que, porventura, tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar seu constituinte. Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo, conforme Ofício Circular n. 013/2016-DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. O perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/requerido em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC. O laudo deverá ser apresentado ao Juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia. Com relação à perícia socioeconômica, nomeio a assistente social KEILA BILAC JORDÃO, inscrita no Cadastro eletrônico de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - CEAJUS, Rua Tapuias, 3954, Centro, Colorado do Oeste-RO, tel. 69 98494-7033, e-mail: Keilabbj@hotmail.com, para atuar como perito do Juízo a fim de realizar estudo social para aferir a real situação socioeconômica da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, fixando, desde já, honorários no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Resolução nº 305 de 07 de outubro de 2014, após a conclusão definitiva da perícia. Deliberações adicionais: 1. Providencie-se contato por e-mail da perita assistente social, que deverá designar a data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que haja tempo hábil para intimar as partes e seus patronos. 2. Quanto a perícia médica, intime-se o INSS e a parte autora para, em 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 3. Na mesma oportunidade, o INSS deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informações dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 4. Encaminhem-se os quesitos formulados pelas partes ao perito para resposta. 5. O quesito do juízo a ser respondido pela perícia médica é o seguinte: 5.1. A parte autora alega ser portadora de tetraplegia espástica e tiques motores em MMSS e MMII (CID G82.4), lesão encefálica anóxica, não classificada em outras partes (CID G93.1), retardo mental leve (CID F70.0) e esquizofrenia hebefrênica (CID F20.1), apresentando laudo médico sobre tais patologias em id. 142182068. Essas doenças a enquadra como pessoa com deficiência, conforme disposto no art. 20, § 2º, incisos I e II da LOAS? 6. Os quesitos deste juízo quanto ao estudo social são os seguintes: 6.1. Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com a autora): a) nome; b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal; origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); 6.2. A residência é própria? 6.3. Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel? 6.4. Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira, b) estado de conservação; c) quantos cômodos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; 6.5. Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado, etc.); 6.6. Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; 6.7. Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor. 6.8. Indicar despesas com remédios; 6.9. Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a parte autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; 6.10. Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência. 7. Os laudos deverão ser apresentados ao Juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia. 8. Após a juntada dos laudos, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 335, caput, c/c art. 183, ambos do CPC, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando seus termos. 9. Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 10. Em seguida, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 11. Constatada a incapacidade, intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Cite-se. Intimem-se Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
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