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7002804-80.2026.8.22.0013

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002804-80.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MATHEUS COSTA NUNES PIRES ADVOGADOS DO AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776, WENDER FERNANDES FERREIRA, OAB nº RO15267 REU: SIDNEI RAMOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme fatos narrados na inicial, ajuizada por MATHEUS COSTA NUNES PIRES em face de SIDNEI RAMOS. 1. Em análise ao pedido inicial e documentos apresentados, vê-se que a ação é fundada no artigo 784 do Código de Processo Civil, nos moldes do artigo 53 e seguintes da Lei n. 9.099/95, estando o feito em ordem, razão pela qual recebo a inicial. 2. Tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º, da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe. 2.1. Designo audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC desta Comarca. 2.2. Encaminhem-se os autos à CPE para incluir a respectiva audiência na pauta. 2.3. Registre-se que a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência ou mista, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95. 2.4. Cite-se e Intime-se a parte executada, no endereço indicado na petição inicial, com as advertências legais. 2.5. Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim ao conflito. 2.6. Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por meio de seu patrono, caso houver, advertindo-a dos termos do art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais e do disposto nos Enunciados n. 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos. 2.7. Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas. 2.8. As devem informar ao Juízo caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc. Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida. 3. Após a audiência, caso não haja acordo, fica a parte executada intimada para que, no prazo legal de três (03) dias, efetue o pagamento da dívida posta em execução, acrescida das cominações legais; nomeie bens à penhora suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (artigo 829 do Código de Processo Civil), ou ofereça embargos à execução (artigo 53, da Lei n. 9.099/95), no prazo de 15 dias, desde que seguro o juízo (Enunciado Cível FONAJE n. 117). 3.1. Anote-se que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º, do CPC, bem como de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento a realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§5º do mesmo artigo e Lei). 3.2. Caso haja a apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para apresentar sua impugnação, no prazo legal. 4. Se não houver acordo e, no prazo legal, a parte executada não pagar e nem fizer nomeação de bens, serão penhorados pelo Oficial de Justiça tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, lavrando-se o respectivo auto de PENHORA e AVALIAÇÃO DE BENS, e no mesmo ato intimará a parte executada, nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.1. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835, do Código de Processo Civil, salvo se houver indicação de bens pelo credor, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados. 4.2. Os bens penhorados deverão ser depositados em mãos da parte devedora, que ficará como fiel depositária sob o compromisso de guardá-los e conservá-los, sob pena de remoção e ressarcimento dos prejuízos (artigo 53 da Lei n. 9.099/95 e artigo 161 do Código de Processo Civil) em caso de falta de apresentação destes, quando exigido. 4.3. Poderá haver a remoção dos bens caso haja recusa do devedor em assumir o encargo de depositário fiel; recorrendo, se necessário, ao auxílio da força policial (artigo 53 da Lei n. 9.099/95 e artigo 846, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como arrombamento de portas, depositando-os nas mãos da parte exequente, que deverá ser instado a promover os meios necessários à remoção, assumindo a obrigação de bem e fielmente guardar e conservar os objetos constritos, sob pena de abatimento do respectivo valor da avaliação no crédito exequendo. 4.4. Deverá o oficial descrever, em caso de inexistência de bens penhoráveis, todos aqueles que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora (artigo 53 da Lei n. 9.099/95 e artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Havendo pagamento voluntário, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em benefício da parte exequente e/ou seu patrono, desde que este tenha poderes para dar e receber quitação. 5.1. Deve a parte credora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre eventual crédito remanescente, sob pena de arquivamento por satisfação do crédito (artigo 924, II, do Código de Processo Civil). 6.1. Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido sem manifestação o prazo de três dias para pagamento, ou quinze para oposição de embargos, certifique-se a inércia e intime-se a parte credora para atualização da dívida e requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6.2. Não efetivada a citação, intime-se a parte exequente para melhor diligenciar e indicar endereço atual da parte devedora, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95), posto que não se admite qualquer outra medida coercitiva no microssistema dos Juizados Especiais, pesquisa de endereços e, muito menos, citação por edital (artigo 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95). 6.3. Apresentado novo endereço para citação, desde já determino que a CPE proceda o necessário para a nova tentativa de citação da parte executada. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito

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