Publicações do processo

7002800-06.2018.8.22.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002800-06.2018.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: ELAINE PEREIRA DO CARMO DA ROCHA, JOSIMAR MARCOS DA ROCHA, JOAB MARCOS ROCHA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1. Em atenção ao pedido do exequente, e visando a satisfação do débito, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação de semoventes contido na petição de ID 139371408, com o prévio recolhimento das custas processuais. 2. PROCEDA-SE à penhora dos semoventes indicados na Cédula Rural Pignoratícia (ID 23674181 - pág. 04), em quantia suficiente à quitação integral da dívida, avaliando-os e depositando-os, em poder do devedor. 3. Antes porém, INTIME-SE o credor para informar se pretende remoção dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Nessa hipótese, deverá a CPE constar do mandado de penhora a ordem de remoção e expedir ofício ao IDARON para que emita o competente GTA (Guia de Transporte Animal) e demais documentos necessários. Incumbirá à parte credora apresentar o ofício ao IDARON para emissão da GTA e demais documentos, pagando as taxas e custas devidas, bem como providenciar os meios necessários à remoção. 5. Ato contínuo, PROCEDA-SE à penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem para a satisfação do crédito em desfavor da parte executada, atentando-se quanto à impenhorabilidade sobre os bens de família (Lei nº 8.009/90), oportunidade em que poderá a parte executada se manifestar. 6. Havendo nomeação de bens pelo devedor, esta deverá vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou veículo, também da respectiva certidão negativa de ônus (art. 774, V, CPC). 7. Efetuada a penhora, avaliação e remoção e lavrado o respectivo auto, INTIME-SE a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente (art. 847 do Código de Processo Civil), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 8. Indicado(s) novo/outros bem(ns), proceda com a avaliação e penhora, nos termos acima. 9. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do Código de Processo Civil, se necessário, requisite-se força Policial para o cumprimento da diligência. 10. Concretizada a penhora e decorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE o Exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 876 do Código de Processo Civil), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(s) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 11. Apresentada eventual impugnação pelo Executado, INTIME-SE a parte Exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 3 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.